URGENTE: Juíza suspende 14° e 15° dos Deputados Estaduais de Rondônia

Após ação popular proposta por Jota Dias.

URGENTE: Juíza suspende 14° e 15° dos Deputados Estaduais de Rondônia

Foto: Divulgação

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DECISÃO


Trata-se de AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE proposta por JOÃO VICTOR DIAS PINTO em face da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA ALE-RO, alegando em síntese que no dia 19 de dezembro de 2018 o legislativo Estadual realizou a votação de projeto de Resolução que alteraria o Regimento Interno da casa legislativa, aprovando a Resolução de nº 408, de 19.12.2018.


Afirma que a dita Resolução alterou a redação do artigo 80, caput, do Regimento Interno da ALE-RO de forma que passou a conceder 02 (duas) indenizações anuais aos deputados estaduais, totalizando 08 (oito) indenizações por cada mandato, quando a redação anterior do referido artigo previa apenas o pagamento dessa indenização duas vezes por mandato, uma no primeiro ano e a outra no final do quarto ano do mandato, o que se justificava para atender às despesas de  início e final de cada mandato.


Diz que no artigo 3º da Resolução consta que a mesma entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a todos os deputados a partir da 9º legislatura, beneficiando os deputados atuais que estão terminando o mandato e que poderiam receber retroativamente todas as 08 (oito) indenizações previstas na nova redação do artigo 80 da Resolução de nº 408, de 19.12.2018.


Argumenta  a existência de desvio de finalidade na modificação do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, pois o objetivo original da indenização prevista no artigo 80 do Regimento Interno era arcar com as despesas de mudança dos deputados (deslocamento e transporte de mobília), especialmente dos deputados eleitos que viriam do interior, ou seja, que precisariam mudar de domicílio, e por isso era pago apenas 02 (duas) vezes por legislatura, sendo completamente desnecessário o pagamento durante o percurso do mandato, uma vez que o deputado eleito já deveria estar estabelecido na Capital por ocasião do pagamento da primeira indenização.


Por fim, pugnou pela concessão do pedido LIMINAR para suspender a eficácia da Resolução 408, de 19.12.2018, bem como para que seja determinado a suspensão de pagamento de qualquer verba indenizatória com base na referida alteração, enquanto não finalizado o processo.


Colacionou-se documentos (ID's: 23848550 a 23848556).
 

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