Ministério Público tem ação civil pública acatada para cancelamento de um Bingão de uma Fazenda
Foto: Divulgação
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Trata-se de ação civil pública com pedido de antecipação de tutela ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra Adelson Loss Moza, qualificado na inicial. O autor narra que o réu pretende realizar no dia 27 de julho de 2011, na Praça da Liberdade, nesta cidade, evento denominado “Bingão”, tendo como objeto propriedade rural localizada no município de Nova Mamoré/RO. Que para tanto está vendendo cartelas do evento, com a promessa de que o ganhador receberá a propriedade rural como prêmio, e que parte da arrecadação será destinada a uma entidade filantrópica localizada no município de Jaru/RO. Que não há prova de que tal propriedade pertença ao réu e tampouco de que tenha autorização da Caixa Econômica Federal para realização do evento. Afirma a existência de ato prejudicial à economia popular e aos consumidores, sem falar na configuração, em tese, de crime. Pede antecipação de tutela para que seja determinado ao réu a imediata suspensão das vendas das cartelas, com divulgação da decisão nos meios de comunicação, bem como a indisponibilidade de bens que pertençam ao réu, visando ressarcir futuramente os adquirentes das cartelas. Decido sobre o cabimento da antecipação de tutela. A antecipação dos efeitos da tutela de mérito pode ser dada pelo juiz, total ou parcialmente, quando houver prova inequívoca e esteja convencido da verossimilhança da alegação, com possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC 273, caput e inciso I). há nos autos prova inequívoca de que o réu não tem autorização legal para realizar o evento pretendido, bem como inexiste prova de que seja proprietário do bem oferecido como prêmio. Evidente que simples contrato particular de compromisso de compra e venda (fls. 21) não é prova de propriedade, havendo patente risco de que o eventual ganhador do “bingão” não receba o prêmio prometido. Embora haja discussão sobre a necessidade ou não de o evento ser autorizado pela Caixa Econômica Federal, na dúvida quanto a legalidade deve ser adotada a solução que mais proteja o consumidor, e essa é, à luz do que consta nos autos, a suspensão da venda das cartelas e a suspensão do evento. Observo que não consta nos autos prova de que o evento foi divulgado na mídia (em sentido amplo), e não me parece adequado impor ao réu que divulgue a decisão judicial, uma vez que isso também pode lhe acarretar prejuízos irreparáveis. Fica a critério do autor divulgar a decisão nos meios de comunicação. Também não consta informação quanto ao número de cartelas que já tenham sido vendidas, se é que já estejam sendo vendidas, circunstância que inviabiliza a decretação da indisponibilidade dos bens do réu. Com essas ponderações, antecipo parcialmente a tutela pedida, e o faço para determinar ao réu que suspenda de imediato a venda das cartelas do evento, se já estiver vendendo-as, ou se abstenha de vendê-las, caso ainda não tenha iniciado a venda, sob pena de incorrer em crime de desobediência e multa de R$100,00 (cem reais) por cartela vendida. Também determino que ao responder a ação, caso o faça, anexe à defesa exemplar da cartela, bem como informe o número de que cartelas que tenham sido vendidas e os respectivos compradores. Expeça-se mandado para cumprimento da decisão e citação do réu. Dada a proximidade do evento, com risco de ocorrem mais prejuízos se o réu não for com brevidade intimado da decisão, determino que o mandado seja cumprido pelo oficial de justiça plantonista. Cópia da decisão deverá ser encaminhada à Delegacia de Polícia Civil de Ouro Preto do Oeste e ao Poder Executivo Municipal, a fim de que tomem ciência de que o evento noticiado está suspenso até decisão em contrário. Ouro Preto do Oeste, 28 de junho de 2011. José Antonio Barretto Juiz de Direito
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