A retenção indevida de 11% de INSS das empresas optantes pelo simples nacional: e agora quem paga a conta?

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Sabe-se que a carga tributaria nacional é extremamente alta e complexa. Assim, muitas empresas por não saberem os seus direitos e desconhecerem a legislação tributária e as decisões dos Tribunais acabam pagando muitos impostos indevidamente. Isso vem ocorrendo com a tributação do INSS às empresas prestadoras de serviço mediante cessão de mão de obra ou empreitada.

 

Agora vamos tratar acerca de uma ilegalidade que vem sendo cometida contra os prestadores de serviços optantes pelo Simples Nacional (microempresas e empresas de pequeno porte).

 

As empresas optantes pelo Simples recebem um tratamento tributário diferenciado, recolhendo vários tributos federais (entre eles as contribuições previdenciárias) em uma taxa única, cuja base de calculo é o seu faturamento mensal, todavia, o que vem reiteradamente ocorrendo, é que os tomadores de serviço vêm, arbitrariamente, retendo 11% a titulo de contribuição previdenciária.

 

Por certo, desde a criação da IN RFB 938/2009, as empresas optantes pelo Simples, que prestam serviços, não se sujeitam a essa retenção do valor de 11% sobre qualquer nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços. Isso porque, tal sistemática de recolhimento não se coaduna com o SIMPLES, visto que o seu regime de cumprimento de suas obrigações tributárias é diferenciado.

 

Ademais, esse tema já se encontra pacificado nos Tribunais Superiores. O STJ lavrou o entendimento, através da Súmula 425, que “a retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador de serviço não se aplica ás empresas optantes do simples nacional”.

 

Se formos analisar a legalidade da cobrança deste imposto, verificaremos que a sua retenção gera ao contribuinte a “dupla tributação”. Desta forma muitas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples estão sendo prejudicadas com a retenção indevida desse percentual.

 

 Assim, com legislação vigente, as diversas decisões dos Tribunais que alegam que a inexigibilidade da retenção dos 11% e com a pacificação do tema pelo STJ, cabe ao contribuinte o direito de pleitear perante a justiça os valores que foram retidos ilegalmente.

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