DECISÃO: Estado deve fornecer exame de estudo molecular do Cromossomo X-Frágil

Segundo consta nos autos, a criança apresenta sintomas de deficiência intelectual, necessitando da realização do exame genético para X-frágil

DECISÃO: Estado deve fornecer exame de estudo molecular do Cromossomo X-Frágil

Foto: Divulgação

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A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cacoal que condenou o Estado de Rondônia a fornecer exame de estudo molecular do Cromossomo X-Frágil a uma criança, uma síndrome genética que pode afetar o desenvolvimento cognitivo.
 
Segundo consta nos autos, a criança apresenta sintomas de deficiência intelectual, necessitando da realização do exame genético para X-frágil. A demora na prestação jurisdicional poderia causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, pois se encontra em idade de formação física e mental.  A recomendação do tratamento foi feita por um médico da rede, com a necessidade da realização do exame.
 
Para a relatora do processo, juíza convocada Inês Moreira da Costa, há clara conclusão de que foi o próprio Estado o responsável por indicar o tratamento. Além disso, a magistrada destacou que, por ser o paciente uma criança, deve receber especial proteção do Estado, pois conforme a Constituição Federal é assegurada a promoção dos direitos fundamentais com absoluta prioridade, visando colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
 
Em seu voto, a magistrada também mencionou que a Lei Federal nº 8.069/90 concede às crianças e adolescentes a faculdade de acessar integralmente as linhas de cuidado à saúde a cargo do Poder Público, inclusive com o direito de receber gratuitamente os medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas.
 
Ao final, ressaltou que pelo fato da criança  se encontrar em período de formação mental, a tutela cautelar deve ser mantida, pois, caso contrário, poderá gerar um dano irreparável ou de difícil reparação em seu aprendizado e formação cognitiva pedagógica.
 
Participaram da sessão, além da relatora, os desembargadores Miguel Monico Neto e Roosevelt Queiroz Costa. 
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