A decisão foi baseada em falhas apontadas no Relatório Técnico do Controle Externo do Tribunal de Contas apontou pelo menos oito irregularidades na execução do programa, dentre elas, a renúncia de receita fiscal pelo Município, através da concessão de ben
Foto: Divulgação
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O conselheiro de Contas, Francisco Carvalho da Silva determinou ao prefeito de Porto Velho, Hildon Chaves, a imedidata suspensão da execução do "Programa Universidade para Todos – Faculdade de Porto Velho", e o restabelecimento da cobrança imediata e integral do ISSQN das Instituições de Ensino Superior que aderiram ao referido Programa.
A decisão foi baseada em falhas apontadas no Relatório Técnico do Controle Externo do Tribunal de Contas apontou pelo menos oito irregularidades na execução do programa, dentre elas, a renúncia de receita fiscal pelo Município, através da concessão de benefícios fiscais. Mais de R$ 13,8 milhões já foram gastos pelo Município no Programa.
Segundo o conselheiro, as irregularidades apontam um descontrole total na execução do programa, que dá grandes despesas ao erário, não é devidamente fiscalizado pela Semfaz para avaliar sua eficiência, ausência de interesse público, perda de arrecadação tributária e ainda o pagamento indevido de Jetons a membros do Conselho Gestor, dentre outras.
O conselheiro ainda determinou à Prefeitura que restabelaça cobrança imediata e integral do ISSQN das Instituições de Ensino Superior que aderiram ao referido Programa. Segundo o conselheiro, no ano passado a Controladoria Geral do Municípi já havia dado Parecer sugerindo a suspensão da execução do Programa, o que não foi obedecido.
A Faculdade para Todos foi criada em 2010 e já contemplou dezenas de estudantes, através de parceria com quatro faculdades particulares de Porto Velho, oferecendo cursos diversos como Administração, engenharia, Letras, Sistemas de Informação, Enfermagem, Contabilidade e até Medicina. A manutenção dos convênios ocorre por meio da dedução de 2% no tributo do ISSQN das conveniadas.
Confira a decisão monocrática:
Município de Porto Velho
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: 4727/2016
UNIDADE: Poder Executivo do Município de Porto Velho
ASSUNTO: Fiscalização de Atos e Contratos – Renúncia de Receitas
(ISSQN) – Programa Faculdade para Todos.
RESPONSÁVEIS: Mauro Nazif Rasul – ex-Prefeito Municipal CPF: 701.620.007-82
Roberto Eduardo Sobrinho – ex-Prefeito Municipal (à época da edição da Lei Municipal nº 1.887/2010) CPF: 006.661.088-54 Marcelo Hagge Siqueira – ex-Secretário Municipal de Finanças CPF: 740.637.827-00
Ana Cristina Cordeiro da Silva – ex-Secretária Municipal de Finanças (à época da edição da Lei Municipal nº 1.887/2010) CPF: 312.231.332-49
RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
Impedimento do Excelentíssimo Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra (fls. 1618/1619) e do Excelentíssimo Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello (fls. 1621/1622).
EXTRATO DA DM-GCFCS-TC 00037/17
FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. COMUNICADO DE IRREGULARIDADE. RENÚNCIA DE RECEITA. PROGRAMA DE INSERÇÃO SOCIAL. ANÁLISE TÉCNICA. IRREGULARIDADES
CONFIGURADAS. TUTELA ANTECIPATÓRIA. CONCESSÃO.
DETERMINAÇÕES. Reconhecida a verossimilhança das alegações técnicas, em face das graves irregularidades apontadas na análise preliminar, impõe-se a concessão de tutela antecipatória para determinar a suspensão de ato tendente a ocasionar prejuízo ao erário e a adoção de medidas saneadoras.
Trata-se de Fiscalização de Atos e Contratos decorrente de demanda registrada pela Ouvidoria desta Corte de Contas, conforme Protocolo nº 8570/2016 , cujo teor noticia possíveis irregularidades na execução do Programa de inserção social denominado "Universidade Para Todos", instituído por meio da Lei Municipal nº 1.887/2010 e destinado a garantir, como contrapartida, a redução da alíquota do ISSQN de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento) às Faculdades particulares de Porto Velho que matriculassem alunos de baixa renda que preenchessem os requisitos do referido programa.
/.../
32. Diante do exposto, em juízo cautelar, visando resguardar o erário de possíveis prejuízos, e amparado no artigo 108-A da Resolução nº 76/2011/TCE-RO, assim DECIDO:
14 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1355 ano VII terça-feira, 21 de março de 2017
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
I - Determinar ao atual Prefeito do Município de Porto Velho, Senhor Hildon de Lima Chaves, CPF nº 008.417.192-39, que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, sob pena de aplicação de multa coercitiva, sem prejuízo de outras cominações legais, suspenda a execução do Programa Universidade para Todos – Faculdade de Porto Velho, restabelecendo a cobrança imediata e integral do ISSQN das Instituições de Ensino Superior que aderiram ao referido Programa, diante das seguintes falhas apontadas no Relatório Técnico de fls. 1588/1616, a saber:
a) Ausência de estimativa do impacto econômico-financeiro quando da previsão da renúncia de receita na LDO em 2010 e 2011, bem como das medidas de compensação a serem adotadas pelo Município desprovidas de confiabilidade, inobservado o disposto no art. 14 da LRF;
b) Ausência de medidas adotadas pelo Município de Porto Velho no sentido de suspender a execução do Programa Faculdade da Prefeitura, diante das constatações e sugestões da Controladoria Geral do Município, registradas no Relatório Técnico nº 512/DCS/2016, de 08/06/2016;
c) Edição da Lei nº 2.284/2016 pelo Chefe do Poder Executivo, dando continuidade ao Programa Faculdade da Prefeitura, mesmo após a manifestação da CGM pela suspensão do Programa;
d) Previsão de pagamento de jetons aos membros do Conselho Gestor do Programa Faculdade da Prefeitura (somente no mês de outubro de 2016 foram pagos o valor de R$ 15.000,00), onerando ainda mais o Município de Porto Velho, mesmo sem a comprovação de sua atuação, pois não foram identificados relatórios de monitoramento e avaliação do Programa;
e) Ausência de comprovação, por parte da SEMFAZ, quanto à realização de auditorias nas Instituições Superiores de Ensino beneficiadas com o Programa Faculdade da Prefeitura, demonstrando o efetivo controle acerca dos contribuintes beneficiados por incentivos fiscais;
f) Ausência de comprovação quanto ao interesse público, tendo em vista não ter demonstrado os benefícios gerados à sociedade antes mesmo de conceder o incentivo fiscal, evidenciando a viabilidade e a contraprestação a ser ofertada pelas IES beneficiárias. Outra evidência de descumprimento do princípio de supremacia do interesse público pelo atual Chefe do Executivo, dá-se na concessão do benefício, conquanto o Município não cumpria seu papel de atender plenamente a educação infantil;
g) Inobservância ao princípio da moralidade administrativa, pelas ações dos gestores envolvidos, consoante o já explicitado na doutrina e demonstrado neste relatório;
h) Burla direta à vedação de vincular a arrecadação de impostos a finalidades específicas e não previstas em nível constitucional, nos termos do art. 167, IV, da CF;
i) Descumprimento ao art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, pela concessão de benefício fiscal de ISS sem observar as medidas contidas no dispositivo legal para compensar a renúncia de receita;
j) Descumprimento aos princípios da moralidade (art. 37, caput, da CF/88) e da supremacia do interesse público sobre o privado (princípio constitucional implícito), pela celebração de termos de adesão para concessão de benefício fiscal a Instituições Superiores de Ensino que acarretaram significativa perda de arrecadação tributária, sem, contudo, demonstrar o interesse público e a viabilidade econômica;
k) A concessão de benefícios fiscais previstos na Lei caracteriza renúncia de receita sem que tenha sido comprovada a observância dos pressupostos de responsabilidade fiscal, ofendendo ao disposto no artigo 165, §6º, da Constituição Federal, aos artigos 1º, §1º; 4º, §1º; 5º, I, II e 14 da Lei Complementar nº 101/2000, combinados com a Lei nº 1.837/2009 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2010); e
l) Os benefícios tributários conferidos pela Lei nº 1.887/2010 não se coadunam com o princípio da isonomia tributária, da supremacia do interesse público sobre o particular, da moralidade administrativa e da razoabilidade, bem como com o artigo 176 do Código Tributário Nacional;
II - Determinar ao atual Secretário de Fazenda do Município de Porto Velho que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, sob pena de multa coercitiva, sem prejuízo de outras cominações legais, promova a adoção dos atos necessários no sentido de efetuar o lançamento do ISS referente às diferenças entre as bolsas que foram usufruídas e o valor de ISS devido ao Município de Porto Velho, destacadas no Quadro 4 do Relatório Técnico de fls. 1588/1616, no valor de R$13.846.180,98 (treze milhões, oitocentos e quarenta e seis mil, cento e oitenta reais e noventa e oito centavos), a fim de evitar que ocorra o enriquecimento sem causa das Instituições de Ensino Superior que aderiram ao Programa Faculdade da Prefeitura, em prejuízo aos cofres Municipais, diante da concessão de benefício fiscal de ISS sem o cumprimento das medidas contidas no regramento legal para compensar a renúncia de receita;
III - Determinar ao atual Secretário Municipal de Fazenda de Porto Velho que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, apresente a esta Corte de Contas os relatórios de fiscalização quanto às auditorias realizadas nas IES beneficiadas com o Programa Faculdade da Prefeitura, anteriormente solicitado pela CGM, sob pena de aplicação de multa coercitiva, sem prejuízo de outras cominações legais;
IV - Determinar ao Departamento da Primeira Câmara que elabore os atos oficiais necessários no sentido de notificar o Prefeito Municipal e o Secretário da SEMFAZ acerca das determinações contidas nos itens anteriores, bem como envie cópia desta decisão ao Controlador-Geral do Município para que monitore seu cumprimento;
V - DETERMINAR ao Assistente de Gabinete que promova a publicação desta Decisão Monocrática e, após dar conhecimento do seu teor ao Gabinete da Ouvidoria, encaminhe os autos ao Departamento da Primeira Câmara para elaboração dos atos notificatórios. Após, encaminhe os autos ao Ministério Público de Contas para manifestação, nos termos regimentais, acrescentando que a ampla defesa e o contraditório serão concedidos após o exame ministerial.
Porto Velho, 20 de março de 2017.
(assinado eletronicamente)
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
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