O Ministério Público (MP/RO) alegou, resumidamente, que em data não apurada, mas cujo recibo foi emitido em 30 de maio de 2014, em horário e local incertos, na condição de interventor judicial da APAC, o condenado apropriou-se da quantia de R$ 1.921,00, a
Foto: Divulgação
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Natalino Rodrigues Alves foi sentenciado a um ano de reclusão, pena substituída por duas restritivas de direito.
O juiz de Direito Valdecir Ramos de Souza, da 1ª Vara Criminal de Ji-Paraná, condenou o agente penitenciário Natalino Rodrigues Alves por ter se apropriado de dinheiro pertencente à Associação de Proteção e Assistência ao Condenado (APAC).
Alves foi sentenciado a um ano de reclusão, mas por preencher os requisitos legais teve a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito, quais sejam: prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos.
Cabe recurso da decisão.
O Ministério Público (MP/RO) alegou, resumidamente, que em data não apurada, mas cujo recibo foi emitido em 30 de maio de 2014, em horário e local incertos, na condição de interventor judicial da APAC, o condenado apropriou-se da quantia de R$ 1.921,00, a qual tinha a posse em razão do cargo, em proveito próprio.
Consta na denúncia que o sentenciado é servidor público, exercendo a função de agente penitenciário, sendo que no dia 28 de agosto de 2013 fora nomeado interventor judicial para representar a APAC pelo juiz de Direito da 2ª Vara Criminal, sendo conferido os demais poderes.
Narra a inicial, que em data não apurada, ele apropriou-se da quantia já mencionada, conforme emissão do recibo juntado nos autos do processo, sendo constatado que inexistia autorização judicial para que ele fizesse o pagamento de algum serviço ou despesa em relação ao referido numerário, restando caracterizado que ele apropriou-se do valor referido em proveito próprio e em detrimento da associação.
“Do que foi apurado nos autos, muito embora tenha o réu dito que “entendeu” que teria direito a uma remuneração pelos serviços prestados na APAC, os depoimentos transcritos demonstram, de forma inequívoca, que o acusado desviou, em proveito próprio, o valor em dinheiro mencionado na denúncia, quando estava sob sua guarda, após ter assumido o encargo de interventor judicial e, neste caso, trata-se, na espécie, de peculato desvio, crime doloso”, destacou o magistrado antes de imputar as penas.
Logo em seguida, anotou:
“Ressalto, que quando o acusado foi nomeado pelo Juízo das Execuções Penais como interventor judicial, ele tinha conhecimento de que tal função era voluntária e não tinha autorização para levantar qualquer valor destinado à APAC”, finalizou o membro do Judiciário.
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