Professor acusado de jogar apagador em aluna é absolvido
Foto: Divulgação
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Em decisão publicada na segunda-feira (06), o Tribunal de Justiça de Rondônia, absolveu o professor Jairo Alves dos Anjos, acusado de ter jogado um apagador e acertado uma aluna em Buritis, em sala de aula, em abril de 2010. A decisão é em primeiro grau e cabe recurso.De acordo com o Ministério Público Estadual, que ajuizou uma ação civil pública de improbidade administrativa contra o professor, alegou em linhas gerais, que Jairo, no dia 09/04/2010, teria lesionado a aluna D.L.J., jogando um apagador nela.
Em sua defesa, Jairo apontou que a bagunça na sala era generalizada e como medida extrema jogou o apagador no chão, que acidentalmente, acabou por passar de raspão na menor, sem tê-la lesionado. Tanto que a escola apenas lhe aplicou uma advertência.
O processo aponta que foi ouvida apenas uma testemunha em audiência, onde o MPE pediu a condenação do professor e a desistência da testemunha.Diante dos fatos, a juíza de Buritis, Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti, não aceitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual para condenar o professor, conforme verificou o Rondôniavip na sentença publicada.
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“O feito carece de provas para a condenação do requerido. Isto, pois, somente se tem documentos unilaterais os quais foram produzidos, com toda certeza por pressão a genitora da menor supostamente lesionada, sem direito a ampla defesa e contraditório, o que não serve para prova nestes autos. Verifica-se que a única testemunha ouvida nos autos, onde há contraditório e ampla defesa, afirma não saber dos fatos alegados, bem como afirma que o professor em reuniões já havia comentado que a turma faziam muita bagunça.
Afirma também nunca ter ouvido nada que desabonasse a conduta do professor. Outro aspecto é que se tivesse de fato havido uma lesão, qualquer que fosse, teria havido processo criminal, obrigatoriamente, mas não houve. No autos, não se encontra nenhum prova produzida com direito a ampla defesa e contraditório capaz de levar a uma condenação, principalmente numa situação tão grave e complexa.Deste modo, nenhum procedimento criminal ou judicial foi realizado para comprovar os fatos narrados, nada há nos autos que comprove que a aluna foi de fato lesionada, que de fato houve a intenção de lesioná-la, e que de fato houve culpa ou dolo. Tais provas teriam que ser extraída dos autos, onde se traz o contraditório e a ampla defesa, e o autor não se desincumbiu de produzir tal prova. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação, posto que não há provas passíveis de condenar o requerido, conforme fundamentado acima, nos termos do art. 487, I, do CPC”.
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