O Ministério Público de Rondônia ingressou em juízo com ação cível pública para cancelar a licitação de publicidade da Assembléia Legislativa de Rondônia.
A base da argumentação do MP é que várias irregularidades no edital apontam para um possível direcionamento da licitação.
O MP sustenta, por exemplo, que o edital permite escolher arbitrariamente, sem critérios legitimamente fundados, os meios de divulgação (televisão, rádios, jornais, revistas) que veicularão as propagandas institucionais, admitindo direcionamentos para os meios utilizados pelos agentes públicos em suas campanhas políticas por interposição das agências de publicidade, bem como a falta de controle de preços.
O juiz Edenir ebastião Albuquerque da Rosa, da 2ª Vara da Fazenda Pública, determinou a suspensão do certame.O mesmo juiz já havia concedido liminar a uma das concorrentes suspendendo a licitação que ocorreria às 10 horas desta terça-feira.
No caso da ação cível pública do MP, o juiz despachou: “Assim, para assegurar igualdade de tratamento, tenho pela necessidade de manifestar o Réu sobre os pontos de irregularidades apontadas e, para preservar a Administração e concorrentes, do risco de dano decorrente do processamento do certame sob o risco de invalidação ao pedido do Autor, por ora, determino a suspensão do certame licitatório do Edital n. 001/2007 previsto para realização no dia 22-05-2007, para reapreciação da liminar após as informações. 23. Cite-se o Réu e intime-se - urgente - para manifestar-se no prazo de 72 horas. Após, reexaminarei o pedido liminar para aferir a sua subsistência. Porto Velho, 21 de Maio de 2007”.
VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO
Número do Processo: 001.2007.011154-4
Classe: Ação civil pública
Data da Distribuição: 18/05/2007
Requerente(s): Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado(s): Joao Francisco Afonso
Requerido(s): Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia
Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública
Despacho Liminar (21/05/2007 )
1. O Ministério Público propôs a presente ação civil pública em desfavor da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA pretendendo nulidade do edital de licitação n. 001/2007. 2. Afirma subjetivismo do edital e tentativa de ajustamento com suspensão do certame designado para o dia 22-05-07, aduzindo que nos contratos tem-se conferido às empresas de publicidade ilimitados poderes na criação, execução e distribuição da propaganda institucional, abertos e fluidos, contrario ao regime administrativo constitucional. Afirma que os certames são abertos sem definir os tipos de campanha. 3. Afirma que o edital não indica quais os servicos de planejamento, criação, produção e distribuição e supervisão de propaganda e campanha publicitária serão efetivados pela vencedora, em que consistem os serviços de atualização de sítios eletrônicos e como se concretizará o assessoramento ou gerenciamento da vencedora do certame 4. Aponta: o edital permite escolher arbitrariamente, sem critérios legitimamente fundados os meios de divulgação (televisão, rádios, jornais, revistas) que veicularão as propagandas institucionais, admitindo direcionamentos para os meios utilizados pelos agentes públicos em suas campanhas políticas por interposição das agencias de publicidade, bem como a falta de controle de preços. 5. Aponta: o edital permite direcionar todos os serviços de suporte (gráficos, desenhos, filmagens e outros) para a mesma empresa, sem licitação. 6. Aponta: o edital permite monopolizar todo o serviço de publicidade e propaganda de um ente público, inviabilizando a competição entre os interessados quando existissem objetos verdadeiramente definidos e necessários. 7. Aponta: o item 4 do projeto básico é fluido e tecnicamente deficiente pela ausência de planejamento no tocante as campanhas publicitárias que serão veiculadas, as áreas institucionais de abrangência das campanhas, a definição do publico alvo, falta de critério objetivo na formulação de conteúdos, ausência de parâmetro sobre custos global e unitário. 8. Aponta: o edital no item 9 do projeto não elabora ações a serem desenvolvidas mas o critério de veiculação em maior numero possível, discorrendo sobre diferença de previsão de aplicação entre Ji-Paraná (R$ 40.610,00) e Porto Velho (R$ 393.970,00). 9. Aponta: a vencedora terá controle total dos preços e custos das campanhas até o limite do orçamento de R$ 6.409.000,00, podendo optar por campanhas publicitárias, publicidade legal, publicidade institucional, publicidade de interesse publico, endormarketing, atualização de sítios eletrônicos e outras, genericamente previstas no edital. 10. Afirma violados os art. 3º da Lei n. 8666/93, porque falta delimitação do objeto, das futuras prestações a que se obrigará o contratante, violando o art. 40, I, e art. 41, Lei 8.666/93. o Objeto indefinido impede o julgamento objetivo da licitação. Pugna pela suspensão do certame. 11. É o que interessa relatar para decidir. 12. O Ministério Público reclama contra as previsões genéricas consignadas no Edital n. 001/2007-ALE - Processo Licitatório n. 008/2007 - para a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de publicidade apontando itens que entende tornar genérico o objeto e propiciar atribuição à vencedora de poderes ilimitados na gestão do recurso destinado ao serviço. 13. A proposta de ajustamento coligida pelo Autor assenta interesse em redefinir concessão ao contratante sobre as comissões das agencias nas intermediações com os produtores e veículos de comunicações (item 2.11.) e ainda definição no projeto básico do objeto a ser contratado especificando detalhadamente as campanhas o publico alvo e, pormenorizadamente, os valores globais e unitários, divulgação somente após ampla pesquisa para verificar a mídia mais adequada para atingir o público alvo, apresentando laudo de comprovando a realização e desenvolvimento dos trabalhos (item 2.2) e ainda a garantia de 3% do valor da contratação. 14. A discussão é relevante a partir da auditoria efetivada pelo TCU, reproduzida às fls. 28/117 a apontar desvios ordinários nas licitações de publicidade da Administração Publica, indicando especialmente a indefinição do objeto e a existência de potencial gestão discricionária dos objetos e recursos pelas agencias. 15. Não se desconhece o incontido dano à imagem do Estado de Rondônia e a Augusta Casa Legislativa em razão de desvios de agentes públicos especialmente na utilização de contratações de serviços - formalmente licitados - para a obtenção de vantagens ilícitas, objeto de ações em tramites neste Juízo. É de se dizer que o terrível evento e não é retratado nesta ação, não se imputando desvios funcional ou ilícito a qualquer agente. 16. Discute-se sim o rigor na formulação do edital de concorrência de modo a não permitir a utilização de pontos e entrelinhas de sua redação para ocorrência de desvios contra o interesse da Administração. 17. As anotações do Ministério Público comportam manifestação da ALE sobre os pontos de divergências para fixar a integridade do Edital ao atendimento da finalidade proposta, considerando, especialmente, a auditoria do TCU (fls. 28/117) a apontar aberturas em licitações de publicidades decorrentes de imprecisão nos serviços e indeterminações de itens. 18. Em Juízo liminar, transparecem relevantes as afirmações do Autor sobre o risco à Administração em razão de imprecisão do objeto da licitação que assenta existente e da viabilidade de a vencedora atuar livremente no direcionamento de prestadores que atendam a interesses específicos dela própria ou de agentes públicos. 19. Ressalte: trata-se de risco de tal ocorrência, sem qualquer indicativo de que o edital seja elaborado com propósito de desatender o interesse publico. A cautela seria suplementar e não de existência. De outro lado, também é assentado no relatório do TCU a discutir a viabilidade de vedação de comissão pelas agencias imposta pela CEMP à luz da Lei 8884/94, a consistir fundamento do Ministério Publico na proposta de ajustamento para o repasse ao contratante. 20. Assim, o Réu deverá manifestar-se sobre as imputações de irregularidades assentadas pelo Autor, conforme itens 3 a 9 desta decisão e sobre a pretensão assentada no item 13 desta decisão proposta ao termo de ajustamento de modo a propiciar decisão equilibrada nos contrapontos argumentativos. 21. Anota-se, a abertura do certame está designado para amanhã, dia 22-05-2007 e, nessa condição, considera-se a relevância e a prevalência do interesse publico na realização de licitação sem vícios ou irregularidades e o risco potencial de danos de difícil reparação no eventual prosseguimento da licitação na pendência da apreciação judicial do pedido liminar que poderá, em sendo acolhido, tomar o procedimento em seu ínterim, inclusive com propostas apresentadas, tornando altamente prejudicial a restauração, em sendo necessária. 22. Assim, para assegurar igualdade de tratamento, tenho pela necessidade de manifestar o Réu sobre os pontos de irregularidades apontadas e, para preservar a Administração e concorrentes, do risco de dano decorrente do processamento do certame sob o risco de invalidação ao pedido do Autor, por ora, determino a suspensão do certame licitatório do Edital n. 001/2007 previsto para realização no dia 22-05-2007, para reapreciação da liminar após as informações. 23. Cite-se o Réu e intime-se - urgente - para manifestar-se no prazo de 72 horas. Após, reexaminarei o pedido liminar para aferir a sua subsistência. Porto Velho, 21 de Maio de 2007. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
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Licitação da Publicidade da Assembléia Legislativa é suspensa