ARTIGO - A importância do Registro da Marca - Por Antônio Fonseca

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Foto: Divulgação

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A principal e primeira providência que um empresário de visão ou comerciante astuto deve tomar, antes de começar qualquer negócio, é proteger a marca e o logotipo escolhidos para distinguir seus produtos e/ou serviços da nova empresa. No Brasil, o sistema ou princípio atual de proteção da Marca Empresarial é atributivo e não mais declarativo, como era anteriormente. Ou seja, a proteção é obtida somente através do registro perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), com base na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à Propriedade Industrial. O Registro e a proteção da Marca fazem parte do chamado Direito da Propriedade Intelectual. À Marca registrada dá-se a proteção legal. O Direito da Propriedade Intelectual divide-se em dois grandes grupos: os Direitos Autorais e Conexos (Intérpretes e afins); e os Direitos da Propriedade Industrial, que inclui as Marcas Registradas, Patentes, Nomes Empresariais, Indicações Geográficas, Modelos de Utilidade, Desenhos Industriais, Software e Nomes de Domínios da Internet. Tais direitos asseguram que apenas seus titulares ou aqueles com sua autorização usufruam dos benefícios econômicos a eles decorrentes. São direitos constitucionalmente assegurados na forma da lei. Tem se por hábito, em nosso país, deixar “para depois” o pedido de Registro da Marca, o que, pela importância, devia ser a primeira ação do empresário ou profissional liberal. Quando ele “acorda” para o mundo empresarial propriamente dito, já está segurando uma Notificação Extrajudicial pelo Uso Indevido da Marca ou sua marca pretendida já foi depositada ou registrada no INPI por outro interessado mais esperto que ele. Exemplo: uma marca não registrada que, desde 2001, é utilizada pela empresa do Antônio para distinguir um determinado produto. Caso a empresa do Manoel, em 2003, depositou no INPI o pedido de registro da mesma marca, para a classe que protege o produto fabricado pela empresa do Antônio, e, durante o trâmite do processo administrativo, a empresa do Antônio não utilize o direito de precedência, depois da concessão do registro da marca, a empresa do Manoel tem o direito não só de usar a marca, mas, de notificar a empresa do Antônio para que pare de utilizar o sinal para distinguir seus produtos. É o que está acontecendo com alguns empresários de Rondônia e outros da capital que procuram ou ligam para o escritório Rondomarcas dizendo que estão com Notificações Extrajudiciais enviadas por advogados de outros estados, ameaçando-lhes com ações judiciais, apreensões de produtos e indenizações. Então fique esperto e registre logo sua Marca. Trocando em miúdos: o empresário pode estar usando uma marca há dez anos ou mais. Não registrou e um outro entra no mercado, faz o depósito de registro antes de tudo, consegue: é dele a Marca. Daí o outro que trabalhava antes com a Marca, vacilou. Vai receber uma Notificação Extrajudicial, pode ter seus produtos apreendidos pela Justiça, caso o detentor da Marca entre com ação. Terá as piores dores de cabeça que imaginar, como uma indenização em valores altíssimos pelo Uso Indevido da Marca. Enquanto aguarda análise, o próprio pedido de registro de marca já garante alguns direitos ao empresário. O Brasil segue o princípio da especificidade (ou da especialidade), que assegura a proteção das marcas exclusivamente para o segmento mercadológico em que estão inseridas. Esse é o motivo pelo qual se exige que o objeto social da empresa depositante, ou a inscrição do profissional autônomo que pretenda depositar uma marca, comporte os produtos ou serviços assinalados pela classificação da marca depositada. O Registro da Marca pode ser feito tanto por pessoas jurídicas quanto por pessoas físicas (profissionais liberais), desde que, no caso de pessoa física, tenha cadastro profissional junto à prefeitura, INSS ou órgão responsável pela inscrição de profissionais autônomos. Um radialista, jornalista ou médico. Por exemplo: um jornalista ou radialista (para registrar um programa, show, etc. O médico para registrar o nome de sua clínica, e assim por diante). Importante dizer que a marca será protegida apenas para a(s) classe(s) na(s) qual(ais) venha a ser registrada. O registro não assegurará proteção contra terceiro que utilizar marca idêntica para outro segmento de mercado ou a inscrição do profissional autônomo que pretenda depositar uma marca, comporte os produtos ou serviços assinalados pela classificação da marca depositada. O Registro de Marca cria um obstáculo para a apropriação indevida de nomes ou sinais distintivos, já que apenas pode-se registrar uma marca para distinguir determinado produto, empresa que tenha por fim comercializar, produzir ou distribuir aquele produto. Apenas a marca de alto renome é protegida para todas as classes, por ter atingido alto grau de reconhecimento. Ainda que seja extremamente difícil uma marca atingir referido status junto ao INPI, na hipótese de assim ser considerada, a marca passa a receber proteção para todas as classes. Pedidos de registro de marcas similares ou idênticas a marcas de alto renome, mesmo que para produtos ou serviços distintos, deverão ser indeferidos. Quanto à natureza, as marcas podem ser: A marca de produtos ou serviços, distingue produtos ou serviços entre si; a marca de certificação, se destina a atestar conformidade de um produto ou serviço com certas normas, e; a marca coletiva, é utilizada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de determinada entidade. Quanto à forma, podem ser nominativa, figurativa ou mista (logotipo e nome). A marca nominativa é aquela na qual se pretende proteger apenas a expressão, enquanto a figurativa busca proteger somente uma figura ou um logotipo. Caso as duas formas de proteção sejam necessárias, faz-se uma solicitação de marca mista, combinando as duas proteções num único pedido de registro. Após a remessa do formulário, a marca será publicada para conhecimento de terceiros na RPI (Revista da Propriedade Industrial) no site do INPI (www.inpi.gov.br). A partir daí, qualquer um que se sinta prejudicado pelo futuro deferimento do pedido, pode sustentar seus motivos, contrários ao deferimento, através de oposição que será analisada pelo examinador do INPI. Havendo oposição, é facultado ao depositante manifestar-se, justificando porque entende ser correto o deferimento do registro da marca. E mesmo que não haja oposição o pedido será analisado pelo examinador do INPI. Se o pedido estiver de acordo com a legislação vigente, possivelmente será deferido, conferindo ao titular a exclusividade de uso da Marca por 10 anos, prorrogáveis por iguais períodos. Uma vez concedido o registro, este só será extinto por um dos seguintes motivos: caso as taxas não sejam devidamente pagas, caso haja processo administrativo de nulidade ou caso seja declarada a caducidade do registro. Para que ocorra a caducidade, além da provocação de terceiro interessado, é necessário que a marca não tenha sido posta em utilização após a concessão do registro ou, ainda, que sua utilização tenha sido interrompida ou contenha modificações em relação à marca originalmente registrada por um prazo igual ou superior a cinco anos consecutivos. É importante guardar notas fiscais ou outros documentos que sirvam de prova de uso da marca. No tocante à caducidade, é importante saber qual a cor ou cores que vão ser utilizadas na logomarca, já que na eventual utilização de cores diferentes da originalmente depositada, pode-se considerar caduco o registro da marca. O Processo Administrativo de Nulidade, é utilizado quando o registro foi concedido com infringência da Lei 9.279/96, que regula o sistema de marcas no país. Por exemplo, se uma marca for registrada sem a observância das proibições legais, qualquer legítimo interessado poderá instaurar o PAN no prazo de 180 dias, contados da concessão do registro. Após esse prazo, somente uma ação judicial pode anular a marca. A proteção garantida pelo registro da marca vale para todo território nacional. Assim, ao contrário dos nomes empresariais, que podem ter sua proteção adstrita às unidades federativas onde estão arquivados os atos da sociedade, o registro de marca garante proteção em todos os estados brasileiros. O registro impede que a marca seja utilizada por concorrentes, o quê pode causar a confusão da clientela e, em alguns casos, anular o investimento e o tempo gasto para a manutenção da qualidade dos produtos ou serviços. Outro ponto que merece especial destaque é a proteção que uma marca registrada gera no ambiente da Internet, especialmente em relação aos nomes de domínio. Um concorrente que pleiteie o registro do nome de domínio de sua marca na internet, estará incorrendo em utilização indevida de marca e poderá ser acionado pelas vias adequadas, sem falar na utilização indevida de marca registrada em página alheia, que poderá, da mesma forma, ser reprimida. Recomendamos que ao iniciar o processo de Pedido de Registro da Marca no INPI, também se inicie a construção do site com o mesmo nome e ante disso, registre os domínios com os quais a empresa vá identificar-se no mundo virtual. O maior exemplo de pirataria de domínios na internet aconteceu com atriz Débora Secco, que há algum tempo atrás só podia usar o ponto net (.net), já que todos os outros foram registrados por terceiros. Isso vai longe. Artistas, jogadores de futebol, cantores, grandes e importantes fábricas e marcas famosas de confecções, calçados e outros segmentos vivem brigando judicialmente com provedores e responsáveis por registros de domínios, por concederem registros sem nenhum critério ou observância legal. Antônio Fonseca (Jornalista e Advogado). Escritório Rondomarcas – Registro de Marcas, Dir. Autorais e Software. Tel. (69) 9913-7395. e-mail: rondomarcas@gmail.com
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