Confira na íntegra a sentença de condenação contra ex-prefeito de Jaru, José Amauri dos Santos

Confira na íntegra a sentença de condenação contra ex-prefeito de Jaru, José Amauri dos Santos

Confira na íntegra a sentença de condenação contra ex-prefeito de Jaru, José Amauri dos Santos

Foto: Divulgação

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O eleito deputado estadual Amauri dos Santos (PMDB)e que perdeu essa semana definitivamente o direito de voltar à Prefeitura de Jaru, onde fora reeleito naquela localidade, e havia sido cassado em agosto do ano passado, onde fora acusado de compra de votos. *Com isso o atual prefeito, Ulisses Borges (PPS), será efetivado no cargo. *Mesmo perdendo o mandato de prefeito José Amauri deve assumir normalmente o cargo a qual foi eleito como deputado estadual. *Confira abaixo a setença decretada no último dia 30 de novembro pela 2ª Vara Cível: *-

Número do Processo:

003.2004.000757-2

Classe:

Ação civil pública

Data da Distribuição:

16/03/2004

Requerente(s):

Ministério Público do Estado de Rondônia

Advogado(s):

Promotor de Justiça

Requerido(s):

Iran Cardoso Bilheiro e outro.

Vara:

2ª Vara Cível

 

Sentença de Mérito Decretada (cível) (30/11/2006 )

S E N T E N Ç A O Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de José Amauri dos Santos e Iran Cardoso Bilheiro, alegando, em síntese, que os requeridos, na qualidade de Prefeito e Secretário de Educação do Município de Jaru, respectivamente, utilizaram os servidores públicos municipais Antônio Ribeiro Milhomem, Ezuila Bandeira de Souza e Carlos Simplício Gomes de Souza, em horário de expediente, para trabalharem na campanha dos candidatos Natanael, Dorinha e João da Muleta, nas eleições de 2002, quando estes concorriam aos respectivos cargos de Governador, Deputado Federal e Estadual. Segundo consta na inicial, os candidatos João da Muleta e Dorinha são irmão e esposa do primeiro requerido, então Prefeito do Município de Jaru. Após notificados (fl. 115v), os requeridos apresentaram defesa preliminar às fls. 117/129 e 153/165, respectivamente. A petição inicial foi recebida às fls. 168/169, na forma do art. 17, § 9º, da Lei 8.429/92, com afastamento das preliminares de incompetência do juízo de primeiro grau, impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade ativa. Os requeridos José Amauri e Iran foram citados pessoalmente à fl. 170ve apresentaram suas respectivas contestações às fls. 172/187 e 188/203, ambos reiterando as preliminares já apreciadas e afirmando que em momento algum cederam ou autorizaram funcionários do Município de Jaru a trabalharem em campanha eleitoral, em horário de expediente. Réplica às contestações foi apresentada às fls. 205/206. Despacho saneador à fl. 210, com a fixação dos pontos controvertidos Durante a instrução colheu-se o depoimento pessoal dos requeridos (fls. 229/232) e foram ouvidas as testemunhas Carlos Simplício Gomes de Souza (fl. 233), Marcos de Paula Ferreira (fl. 234), Elsa Costa Alecrim Bufuman (fl. 235), Geiza da Silva Pereira (fl. 236), Thimóteo Igor Santana (fl. 237), Ezuila Bandeira de Souza (fl. 238), Eudália Alves da Silva (fl. 239), Carlos Afonso Martins (fl. 240), Camila Barbosa G. Vidigal (fl. 241), Antônio Ribeiro Milhomens (fl. 242), Tomás Guilherme Correa (fl. 250), Orni Rodrigues (fl. 251), Manoel Aparecido Cardoso (fl. 252), Altair José da Silva (fl. 253), Edevaldo Elias Chagas (fl. 254), Joaquim Vicente (fl. 255), Osvaldo Martins da Costa (fl. 256), Anísio José Mendes do Nascimento (fl. 275) e José Eunapio dos Santos (fl. 296). O juízo encerrou a instrução à fl. 334, indeferindo a oitiva da testemunha João Joaquim dos Santos. Desta decisão houve agravo retido (fls. 336/339) contra-arrazoado às fls. 341/346, sendo mantida a decisão (fl. 347). O autor apresentou seus memoriais às fls. 388/401, reiterando seus argumentos inicias que, segundo ele, restaram provados no decorrer da instrução. Nesta ocasião juntou os documentos de fls. 402/588. Os memoriais do requerido José Amauri dos Santos vieram aos autos às fls. 595/620, argüindo a intempestividade da alegações finais do Ministério Público e fundamentando seu pedido de improcedência dos pedidos iniciais. O Município de Jaru foi citado às fls. 628v, integrou o pólo ativo da ação e deu-se por satisfeito com os atos realizados, exceto quanto aos documentos juntados pelo Ministério Público, com seus memoriais. O requerido Iram Cardoso Bilheiro protocolizou intempestivamente seus memoriais, que foram juntados às fls. 652/670. É o relatório. Decido. Os memoriais apresentados tanto pelo autor quanto pelo requerido Iran Cardoso Bilheiro são intempestivos, de modo que serão desconsiderados para os efeitos da presente decisão. Todavia, deixo de determinar-lhe o desentranhamento, com base no seguinte aresto: "Embora verificada a intempestividade na oferta de memoriais de parte do apelado, não se vislumbra a necessidade de desentranhamento dos mesmos, porquanto não foram eles que serviram de substrato ao decisum, senão as provas - principalmente técnica - aos autos coligidas" (TJ/RS, 9ª Cam. Cível - AC 70009363375 - rel. Marta Borges Ortiz - j. 20/04/2005). Superadas as preliminares por ocasião do recebimento desta ação, às fls. 168/169, passo diretamente à análise do mérito. Uma vez mais está-se diante de maus tratos à coisa pública, de desrespeito, e que por ser pública, pertence inclusive aos agentes causadores do dano. A falta de moralidade e honestidade no trato com o bem público é mal antiqüíssimo e ao mesmo tempo atual. Tem acompanhado o homem e sua tendência profana por todos os tempos. Não é fenômeno restrito ao Brasil. Ao contrário, está espraiada por todas as nações. Aqui, todavia, em que pese os repetidos esforços em repudiá-lo, já que temos a muito tempo previsão constitucional, vários meios de controle da administração e, mais recentemente, leis específicas aos ímprobos, definitiva e paradoxalmente não podemos ser considerados modelo de combate à corrupção, da preservação da moralidade pública, enfim, de respeito a lisura no trato da coisa pública. São diárias as denúncias de desvio de milhões e milhões de reais em verbas públicas, arrecadadas compulsoriamente dos cidadãos brasileiros sangrados pelas contundentes taxas tributárias. Milhões de reais que poderiam ser usados para, muitas vezes, minimizar, e outras tantas vezes, para estancar a veia da miséria que corta este país de canto a canto. A probidade administrativa, que conceitualmente se difere do princípio da moralidade, já que o primeiro é corolário do segundo, nele estando contido, requer do agente público e terceiros com ele relacionados um agir transparente, sincero, calçado de princípios de lealdade e boa-fé. O seu atuar deverá ser o do bom pai de família na administração do lar, preocupado com a conservação e a correta destinação das receitas, visando sempre o bem de seu país. É-lhe vedado qualquer comportamento astucioso, ardiloso ou eivado de malícia. Não tem sido essa, todavia, nossa realidade. Nem foi essa a forma como se conduziram os réus em suas relações com a máquina pública. Há quem diga que a improbidade (má qualidade da administração, imoralidade, malícia) se justifica na falibilidade humana, na fraqueza, e em última análise, na incompetência dos administradores. Ouso discordar, todavia. E o faço por uma só razão: dentre nós a improbidade não é fato eventual. Não tem sido fenômeno raro, nem efêmero. Antes, um mal que se tem diagnosticado freqüentemente, sem falar nas outras tantas vezes em que logra sucesso na sua camuflagem. A existência de previsão legal específica, embora recente, e por mais que seja um espetacular avanço, inclusive em severidade, não tem dado conta, por si só, de cabrestear os ímprobos. Assim também no tocante aos princípios constitucionais da administração pública, que por mais nobres que sejam na tarefa de atribuir um regime jurídico próprio à administração não tem tido eficácia satisfatória na moralização dos agentes públicos. As formas de controle da administração, em suas diversas modalidades, especialmente o repressivo, embora obtenha os melhores resultados práticos, tem se mostrado insuficiente, deparando-se na maioria das vezes com situações já consumadas, cuja reversibilidade nem sempre é satisfatória, e, em outras vezes, nem possível. O que fazer? Sou daqueles que vê em cada cidadão, por ocasião do exercício de sua cidadania, a arma mais poderosa no combate a Improbidade Administrativa. Enquanto isso não ocorre, o Judiciário haverá de permanecer vigilante, sendo implacável na punição daquele que dilapida o que é de todos. Para o fim a que se destina, creio que o intróito seja suficiente. Permitir que terceiros se utilizem do trabalho de servidor público, empregado ou pessoa contratada pelas entidades da administração direta, indireta ou fundacional, em obra ou serviço particular, configura ato de improbidade administrativa - daqueles que causam prejuízo ao erário - consoante dispõe o art. 10, XIII, da Lei n. 8.429/92. Outrossim, o art. 11, I, da mesma Lei de Improbidade descreve como ato de improbidade atentatório contra os princípios da administração pública, a prática de ato visando fim proibido em lei ou regulamento. Por sua vez, o art. 73, III, da Lei das Eleições (9.504/97), proíbe expressamente o agente público de "ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado". No caso em tela, o ato de improbidade imputado aos requeridos consiste justamente na cessão ou utilização de servidores públicos municipais para trabalharem, durante o horário de expediente, na campanha dos candidatos Natanael, Dorinha e João da Muleta, quando estes concorriam aos respectivos cargos de Governador, Deputado Federal e Estadual, durante as Eleições de 2002. Tratam-se dos servidores Antônio Ribeiro Milhomem, Ezuila Bandeira de Souza e Carlos Simplício Gomes de Souza, que segundo o autor, teriam sido autorizados a trabalharem na campanha pelo então Secretário Municipal de Educação, o requerido Iran Cardoso Bilheiro, com o conhecimento e anuência do requerido José Amauri dos Santos, na época ocupando o cargo de Prefeito do Município de Jaru. Os requeridos, por sua vez, negam haver utilizado servidor público em horário de expediente, vez que um estava de férias, outro havia sido exonerado e outro trabalhava na campanha somente nos horários em que não estava prestando serviços ao Municípios. Antes de apreciar cada uma dessas situações, importante trazer à baila o ensinamento de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, ao tratar sobre o ônus da prova na sistemática do art. 333 da lei adjetiva civil: "Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus recai sobre este [...] Quando, todavia, o réu se defende através de defesa indireta, invocando fato capaz de alterar ou eliminar as conseqüências jurídicas daquele outro fato invocado pelo autor, a regra inverte-se. É que, ao se basear em fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, o réu implicitamente admitiu como verídico o fato básico da petição inicial, ou seja aquele que causou o aparecimento do direito que, posteriormente, veio a sofrer as conseqüências do evento a que alude a contestação". A situação exposta na doutrina é exatamente a que se configura no caso de dois dos três servidores. Senão, vejamos: a) Do servidor Antônio Ribeiro Milhomem. Segundo o Ministério Público, Antônio era motorista contratado pelo Projeto Parecis mas trabalhava na campanha eleitoral de 2002. Os requeridos não negam tal afirmação, mas alegam fato modificativo, no sentido de que o servidor estava de férias quando trabalhou. Face o disposto no art. 333, II, do CPC, então, os requeridos é que tinham o ônus de provar que o servidor Antônio Ribeiro Milhomens estava de férias - o que não ocorreu. Note-se que o setor de protocolo da Prefeitura não recebeu nenhum requerimento de férias nos meses de agosto e setembro de 2002 (fl. 35) e o nome do aludido servidor não está entre aqueles "concursados, contratados e detentores de cargo de confiança" constantes na listagem anexa à certidão de fl. 37. Realmente não há prova de que Antônio R. Milhomens estivesse de férias, pois o documento de fl. 45 não teve seu recebimento atestado por qualquer órgão da Prefeitura. Isto, sem falar que foram elaboradas duas folhas de ponto, uma entregue pelo requerido Iran na Promotoria (fls. 56/57) e outra juntada pelo requerido José Amauri, com sua defesa preliminar (fl. 139), o que traz dúvidas sobre a oficialidade de tais documentos. Melhor apreciação deve ser dada ao Ofício de fl. 70, encaminhado ao Ministério Público pelo então Secretário Municipal de Administração, Carlos Alberto Antunes Amaral, onde afirma que o servidor realmente requereu férias mas que não conseguiu localizar seu pedido. Diante do suposto extravio do documento, o Secretário determinou ex officio, em 25.9.2002, que as férias de Antônio R. Milhomens fosse lançada na folha de pagamento de setembro/02, mês que já estava findando. Ora, se o Secretário não localizou o requerimento de férias do servidor mesmo após ter "efetuado rigoroso levantamento", também não pode afirmar com tamanha certeza que o pedido foi recebido pela Administração. Ademais, não há notícia de que tal pedido tenha ou não, sido deferido. Existe sim, a afirmação do Secretário de que lançou as férias na folha de pagamento um dia depois do servidor ter sido apreendido, em horário de expediente, transportando a candidata à Deputada Federal Dorinha e outra mulher que se apresentava como "esposa do João da Muleta", candidato à Deputado Estadual (fls. 29/31). Tais evidências, somadas à subordinação do Secretário Municipal de Administração ao requerido José Amauri dos Santos, já que este ocupava o cargo de Prefeito, retiram por completo a credibilidade do documento de fl. 70. Ainda que a total ausência de provas quanto ao requerimento de férias fosse ignorada a fim de admiti-lo como realizado, ainda assim não seria suficiente, pois não há provas de que as férias haviam sido realmente concedidas, de modo que não se poderia permitir que o servidor Antônio Ribeiro Milhomens simplesmente abandonasse suas funções, como ele próprio confessa às fls. 242: "...Que se ofereceu ao prefeito para trabalhar de motorista na campanha de 2002, tendo o mesmo aceitado. Que ficou trabalhando mais para a sra. Dorinha embora carregasse todo mundo inclusive o próprio prefeito. Que certa vez levou dona Dorinha ao município de Alvorada sendo que o sr. Amauri estava lá ‘desde cedo'. Que pelo que recorda não levou o sr. Amauri, nesses trinta dias nenhuma vez como motorista, em qualquer evento oficial [...] Recorda que o próprio secretário da educação na porta da secretaria de administração, assinou algum documento que a testemunha acredita ‘ser suas férias'...". Aliás, a servidora Camila Barbosa G. Vidigal, ouvida à fl. 241, afirmou que "não sabe dizer por qual razão o pedido de férias de Antônio Ribeiro não teve o procedimento de praxe". A testemunha afirmou ainda, que o suposto requerimento de fl. 45 foge "aos padrões dos funcionários municipais que em regra o fazem no próprio sindicato, endereçado a secretaria a que pertence", sendo que em relação aos servidores não-estatutários o correto é que sigam "uma escala de férias" - da qual não há notícia nos autos. Denota-se, então, que o servidor Antônio Ribeiro Milhomens trabalhou na campanha eleitoral de 2002, em favor dos candidatos Dorinha e João da Muleta, com pleno consentimento de ambos os requeridos, durante seu horário de expediente normal. b) Da servidora Ezuila Bandeira de Souza. Ezuila exercia a função de zeladora e também era contratada pelo Projeto Parecis. Neste caso, os requeridos também não negam que a mesma estivesse trabalhando na campanha eleitoral de 2002, mas afirmam que em função da mesma ter sido exonerada em 02.9.2002, a mesma já não estava mais vinculada ao Poder Público. Aqui também se aplica o inciso II do art. 333 do CPC, pois a exoneração constitui fato impeditivo da pretensão do autor e, portanto, cabe aos requeridos prová-la juntado nos autos cópia do decreto de exoneração, o que fizeram à fl. 144. Na verdade Ezuila Bandeira de Souza começou a trabalhar na campanha antes de ser exonerada, mas aparentemente sem o consentimento dos requeridos, conforme se observa no depoimento da própria servidora, prestado à fl. 238: "...por ser funcionária do projeto Parecis, não poderia trabalhar para Dorinha e João da Muleta, como pretendia, recebendo pagamento em dinheiro. Que então foi trabalhar par Ivo Cassol para governo do estado de quem recebeu pagamento pelos dias trabalhados. Que mesmo trabalhando para Ivo Cassol pedia votos para Dorinha e João da Muleta pois ambos já tinham ajudado muito a testemunha. Não sabe precisar o mês mas é categórica em afirmar que durante o período de campanha efetivamente deixou de trabalhar na creche para trabalhar na campanha eleitoral. Pelo que recorda foi exonerada entre o mês de setembro e outubro [...] Esclarece que não chegou a trabalhar para Dorinha pois quando foi no comitê para ser contratada foi esclarecido a testemunha que ela não poderia ser paga para trabalhar na campanha." O requerido Iran afirmou às fl. 231 que "chegou ver dona Ezuila com a camiseta do candidato Ivo Cassol que inclusive era contrário ao candidato apoiado pelo prefeito". José Amauri dos Santos, por sua vez, disse às fls. 229 que: "...conhece a sra. Ezuila Bandeira de Souza, e sabe que foi contratada para o projeto Parecis, como zeladora [...] Não tinha conhecimento nem sabe dizer se esta senhora estava ou não trabalhando para dona Dorinha e para João da Muleta. Enfatiza o depoente que só tomou conhecimento deste fato na data de ontem quando foi procurado por dona Ezuila, dizendo ‘que na data de hoje ia ser testemunha contra prefeito'. A mesma estava com sintomas de embriagues...". Nota-se então, que quando Ezuila começou a trabalhar na campanha, a mesma ainda era servidora pública (contratada pelo Projeto Parecis). Considerando porém, que a mesma foi impedida de trabalhar no comitê dos candidatos correligionários dos requeridos e haver procurado, por conta própria, trabalhar para candidato adversário daqueles, surgindo logo depois seu decreto de exoneração (fl. 144), não restou caracterizada - neste caso específico - a cessão ou utilização dos serviços de Dona Ezuila pelos agentes públicos, ora requeridos. c) Do servidor Carlos Simplício Gomes de Souza. Segundo o requerido Iran, ouvido às fls. 231/232, Carlos Simplício é seu concunhado e na época dos fatos "era funcionário municipal do regime estatutário com 20 horas, lotado na linha 633, em Tarilândia". Todavia, "recebeu reclamação de pais quanto a atuação deste professor e resolveu tirá-lo da sala de aula e colocá-lo para auxiliar a coordenadora em Tarilândia". O requerido Iran também confirmou que "Carlos Simplício trabalhou para Natanael, inclusive recebeu um gol deste candidato ao governo do Estado", candidato apoiado pelo Prefeito e requerido José Amauri dos Santos. Carlos Simplício por sua vez, afirmou à fl. 233 que seu concunhado jamais lhe comunicou de qualquer queixa de pais ou alunos a seu respeito, mas confirmou haver trabalhado na campanha do candidato a governador Natanael e que distribuiu edições da Lei de Diretrizes e Bases, tais como aquela juntada à fl. 94, cuja segunda folha consta adesivo do candidato a Deputado Estadual João da Muleta. Em suas respectivas contestações, os requeridos se defendem alegando que a carga horária de Carlos Simplício com o Município era de apenas 20 horas, ou seja, 4 horas por dia, de modo que lhe sobrava metade do dia para trabalhar na campanha. A testemunhas Elsa Costa (fl. 235) também afirmou ter ouvido comentários de que Carlos "tinha 20 horas como professor e o resto do tempo estava fazendo campanha política". Todavia, a própria esposa do servidor, Sra. Orni Rodrigues, afirmou de forma categórica, à fl. 251, que "seu marido Carlos Simplício é orientador escolar e professor. Possui 20 horas como professo e 20 horas como orientador". Observa-se, então, que além do cargo de professor classe A, 20 horas, cujo termo de posse foi juntado à fl. 151, o servidor também seria orientador escolar, o que lhe ocuparia outras 20 horas. Embora as funções de professor e orientador somem 40 horas, paira dúvidas se o servidor Carlos Simplício trabalhava ao menos as 20 horas do cargo referido no termo de posse de fl. 151. Ocorre que, segundo a testemunha Geiza da Sila Pereira, ouvida à fl. 236, quando ela assumiu a função de Coordenadora da Educação em Tarilândia, a mesma foi informada pelo Secretário de Educação que o Sr. Carlos Simplício estava a sua disposição. Contudo, a mesma testemunha afirma que "Carlos Simplício até o dia 26 de setembro não tinha prestado nenhum serviço a testemunha pois ela própria não tinha solicitado", mas que "caso precisasse de Carlos Simplício iria procurá-lo na casa dele". O que se conclui, então, é que Carlos Simplício era servidor público municipal - seja com carga horária 20 ou 40 horas - mas embora estivesse sendo pago pelo Poder Público o mesmo estava trabalhando apenas na campanha eleitoral, isto pelo menos até o dia 26.9.2002. A conduta dos requeridos, então, ao cederem os servidores Antônio Ribeiro e Carlos Simplício para trabalharem na campanha eleitoral de 2002, em horário de expediente, constitui ato de improbidade descrito nos artigos 10, XIII, e 11, I, da Lei n. 8.429/92. Apesar da gravidade dos fatos, entendo que as sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade não devem ser aplicadas de forma cumulativa, mas respeitado o princípio constitucional da proporcionalidade. Em suma, o princípio da proporcionalidade consiste "na exclusão ou na atenuação das conseqüências sancionatórias decorrentes da infração de um determinado preceito legal diante da ausência, na conduta ilícita, de um mínimo de nocividade social que justifique a sua subsunção aos rigores da legislação". Busca-se, portanto, evitar a desproporção entre a ilicitude e as duras penas da lei, justificando-se, para tanto, a existência do princípio constitucional da proporcionalidade, implícito na Lei Maior e que autoriza o Poder Judiciário a buscar o equilíbrio na interpretação e aplicação das normas constitucionais e infra-constitucionais. Cabe o julgador, então, utilizar-se do bom senso e da discricionariedade na aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, de forma que seja respeitada a proporcionalidade entre a sanção e a conduta ilícita. Mencionado entendimento, aliás, vem prevenir por parte dos julgadores possíveis excessos de interpretação ao aplicar as sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92. No caso em tela, o ato ilícito consistiu na cessão de servidores públicos para trabalharem em favor de candidatos durante a campanha eleitoral de 2002. Ainda que a lesão ao patrimônio público seja inerente à própria natureza do fato, esta não foi trabalhada de forma específica nos autos, já que não restou claro o período em que os servidores permaneceram em situação irregular, razão pela qual deixo de aplicar a pena de ressarcimento de dano. Também entendo que não deva ser aplicada a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, pois os atos de improbidade narrados neste feito foram praticados na condição de agentes públicos e não de empresários, fornecedores ou prestadores de serviços. Entendo ainda ser inaplicável a perda da função pública, vez que os fatos se passaram há quatro anos, e portanto, já se encerrou o mandato no qual os requeridos ocupavam os respectivos cargos que lhes deram a condição para a prática da improbidade. Por outro lado, entendo ser justa e proporcional a aplicação das penalidades de multa e suspensão de direitos políticos, descritas no art. 12, II e III, da Lei de Improbidade. A suspensão dos direitos políticos é medida imperiosa diante da comprovada falta de respaldo dos requeridos para ocuparem cargos eletivos na Administração Pública. Agentes públicos, efetivos ou não, devem zelar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Devem ainda, honrar o privilégio de poderem representar a própria vontade estatal. Ao utilizarem servidores públicos para trabalhar em benefício de candidatos a cargos eletivos do Poder Público, os requeridos demonstraram-se indignos de exercer direitos políticos. É certo que tanto a multa quanto a suspensão dos direitos políticos - esta em grau máximo - devam ser aplicadas de forma igual para ambos os requeridos. É que se o requerido Iran participou de forma mais ativa na prática dos atos e tinha melhores condições para impedi-lo, o requerido José Amauri - que ocupava o cargo de Prefeito - demonstrou-se infiel à confiança nele depositada pelos verdadeiros detentores do poder: o povo (art. 1º, parágrafo único, da CF/88). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, movido em face de José Amauri dos Santos e Iran Cardoso Bilheiro, e, em conseqüência, com base no art. 12, II e III, da Lei n. 8.429/92: CONDENO os requeridos, de forma solidária, ao pagamento de multa civil em favor do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Jaru, no equivalente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pelo requerido José Amauri dos Santos, na qualidade de Prefeito do Município de Jaru, em setembro de 2002 (época dos fatos), a ser apurado em liquidação de sentença e atualizado a partir daquele mês. DECRETO a suspensão dos direitos políticos de José Amauri dos Santos e Iran Cardoso Bilheiro, por cinco anos; CONDENO ambos os requeridos ao pagamento de custas, de forma solidária. Deixo de condená-los no pagamento de honorários, eis que, de acordo com o nosso Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, é "incabível a condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, são devidas as custas processuais, por força do art. 27 do CPC". Intime-se a testemunha conduzida à fl. 277, para que proceda o pagamento das duas diligências ali referidas. Não sendo pago no devido prazo, remeta-se para inscrição em Dívida Ativa. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, comunique-se o TRE/RO. Jaru, 29 de novembro de 2006.

 

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