Confira relação de processos que vão a julgamento na sessão da 1ª Câmara Cível em Ji-Paraná

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Confira relação de processos que vão a julgamento na sessão da 1ª Câmara Cível em Ji-Paraná

Foto: Divulgação

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*Sessão Extraordinária da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, a ser realizada na próxima sexta feira (10), no plenário do Tribunal do Júri do Fórum Hugo Euller, na Comarca de Ji-Paraná/RO, tem quarenta processos em pauta. A Câmara é integrada pelo Desembargador Moreira Chagas, que preside a Câmara e também é vice-presidente do Tribunal de Justiça, e os Desembargadores Gabriel Marques de Carvalho e Kiyochi Mori. *O gabinete do Desembargador Moreira Chagas preparou um resumo dos processos a serem levados a julgamento na sessão extraordinária da Câmara, na Comarca em Ji-Paraná. É o seguinte o resumo: *Processo n. 100.005.2004.012157-2 - Apelação Cível. Partes: L. G. de S. x A. G. O apelante busca, na ação de execução de título judicial, receber o pagamento de pensão alimentícia fixada em sentença, tendo as partes, em juízo, acordado para o que fosse a obrigação vencida paga em oito parcelas mensais e consecutivas, razão pela qual pugnaram pela suspensão do feito até cumprimento total do acordo, nos termos do art. 792 do CPC, fato que não foi observado pelo juiz monocrático, que julgou extinto o processo. A apelação busca modificar tal sentença de forma a prevalecer o acordo firmado pelas partes, suspendendo-se o feito até o término da avença. *Processo n. 100.005.2004.013115-2 - Apelação Cível. Partes: Ivanei Souza de Freitas X Delson Pinto de Souza. A parte autora intentou ação de reparação de danos em face do requerido tendo em vista ter sofrido acidente de trabalho no qual perdeu quatro dedos de sua mão esquerda ao operar maquinário para serrar madeira. Aduziu que, embora tenha sido contratado para a função de trabalhador rural, às vezes serrava madeira, e que foi durante o exercício desta função que teve seus dedos serrados. Em primeira instância, o magistrado sentenciante entendeu inexistir direito ao autor, julgando improcedente o pedido, o que levou o requerente a recorrer ao Tribunal para reforma do julgado. Arguiu o autor, preliminarmente, a nulidade da sentença em face da oitiva de testemunha não arrolada pela parte, pugnando no mérito, pela reformada sentença. Ouvida a Procuradoria de Justiça, esta opinou pela incompetência da justiça estadual em face da edição da Emenda Constitucional n. 45, manifestando-se pela remessa dos autos à Justiça Trabalhista. *Processo n. 100.006.2004.001505-5 - Apelação Cível. Partes: Rosalina de Jesus Arruda X Escrivão da Vara Cível da Comarca de Presidente Médici. Trata-se de apelação em mandado de segurança no qual a parte autora busca a expedição de certidão negativa de processos tendo em vista sua participação em concurso público para remoção de serventias extrajudiciais, sendo que a certidão emitida pelo apelado faz constar processo no qual ainda não houve decisão final e que, por tal motivo, pode vir a ser desclassificada do concurso do qual participa. Busca, em apelação, reforma do julgado para expedição de certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de forma a assegurar seu direito líquido e certo por inexistir decisão final do processo do qual faz parte, e que está concluso com o juiz corregedor. Ouvida a Procuradoria de Justiça, esta pugna pelo não conhecimento do recurso em face da intempestividade, e no mérito, pelo não provimento. *Processo n. 100.004.2004.003208-0 - Apelação Cível. Partes: V. F. da C. X G. das V. C. e Outros. O apelante foi demandado pelos apelados para o pagamento de pensão alimentícia e, em audiência de conciliação, instrução e julgamento, não compareceu, tendo sido decretada sua revelia e condenação ao pagamento de pensão no importe de meio salário mínimo. Recorre ao Tribunal para ver reformada a decisão, ao argumento de infringência ao princípio da ampla defesa, pois apresentou contestação ao pedido tempestivamente, não havendo embasamento legal para a condenação à qual encontra-se subordinado. A Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo não provimento do apelo. *Processo n. 100.005.2004.005973-7 - Apelação Cível. Parte: Ministério Público do Estado de Rondônia. Trata-se de apelação na qual o recorrente busca reformar decisão extintiva de feito em alvará judicial no qual os requerentes herdeiros de de cujus buscam o levantamento de saldo de FGTS, PIS/PASEP e auxílio funeral junto à Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil. Embasou o magistrado sentenciante sua decisão no argumento de não transmitirem as provas juntadas aos autos a necessária certeza para o deferimento do pedido pois os requerentes juntaram aos autos documentos que ora dizem que o falecido era seu pai, ora não. Afirma o Ministério Público que os requisitos previstos no Decreto n. 85.845/81 encontram-se preenchidos, prescindindo-se de outras provas para o deferimento do pedido, razões estas ratificadas pela Procuradoria em seu parecer. *Processo n. 100.005.2004.002436-4 - Apelação Cível. Partes: Maria Aparecida de Oliveira Maciel X Época Factoring Fomento Comercial Ltda. Moveu a apelada ação monitória em face da apelante para receber cheque de sua emissão. Esta, ao embargar o pedido monitório, alegou não ser a responsável pela dívida, que foi negociada junto à apelada por terceira pessoa. Afirma ainda já haver pago parte do débito, pugnando pela reforma do julgado por tais fatos, além de aduzir que o feito não poderia ter sido julgado antecipadamente em face das provas a serem produzidas, requerendo reforma da sentença para instrução adequada do processo. A apelada, em contra-razões, afirma encontra-se deserto o recurso, pugnando pelo não provimento do mesmo. *Processo n. 100.006.2004.001343-5 - Apelação Cível. Partes: Carlos Alberto de Souza e Outros X Antônio Fabre Neto. O processo trata-se de embargos de devedor no qual o apelado argumenta que deixou de cumprir com sua parte na venda de imóvel negociado com os apelantes em face de inadimplência dos mesmos em relação à totalidade do imóvel, ao passo que estes afirmam que o que se alega nada tem a ver com o contrato executado. O magistrado de primeira instância acolheu os argumentos do embargante e julgou extinta a execução, o que levou os embargados a interporem recurso de apelação visando reforma do julgado, alegando em preliminar, a nulidade da sentença pelo julgamento antecipado. *Processo n. 100.005.2004.008974-1 - Apelação Cível. Partes: Cleide Cristina Ferreira Dias X Rogério Fernandes de Jesus. A apelante opôs em face do apelado embargos de terceiro ao argumento de que, em processo de execução movido por este contra terceira pessoa, havia sido penhorado bem móvel de sua propriedade e que tal penhora não pode subsistir. Ao julgar o pedido, o juiz de primeiro grau entendeu serem insuficientes as provas carreadas aos autos, deixando de acolher os embargos opostos e julgando-os extintos, interpondo a embargante o recurso de apelação para reformar referida decisão. Alega, em seu recurso, que encontram-se nos autos as provas de que efetivamente é proprietária do bem penhorado, pugnando pela modificação da decisão e levantamento da penhora. *Processo n. 100.005.1999.009746-8 - Apelação Cível. Partes: Disal Administradora de Consórcios S/C Ltda X Izabel Domingues de Oliveira. A apelante moveu contra a apelada ação de execução buscando receber R$ 30.295,78. Não logrando êxito em encontrar bens da apelada que garantissem a execução, a magistrada sentenciante fixou prazo improrrogável para a apelante indicar bens à penhora e, não tendo sido indicados, extinguiu o feito sem julgamento de mérito. Contra tal decisão recorre a apelante para ver seu processo tramitando novamente pois afirma que a decisão contraria o ordenamento jurídico pátrio, bem como o fundamento para a extinção (art. 267, IV, do CPC) é inadequado para o fato. *Processo n. 100.005.2004.004504-3 - Apelação Cível. Francisco Moseli de Souza X Banco do Brasil S/A .Trata-se de apelação cível em ação de busca e apreensão convertida em depósito na qual o magistrado, ao sentenciar o feito, determinou que o apelante efetuasse o depósito do bem financiado sob pena de prisão. Apela o requerido unicamente quanto à determinação de prisão civil constante da sentença haja vista não ser tal medida constitucional bem como também não satisfazer ao pagamento da dívida, pugnando pela reforma desta parte da sentença de forma a excluir a determinação da prisão nela constante. *Processo n. 100.004.2003.002234-0 - Apelação Cível. Partes: Cenita Maria dos Santos de Oliveira e Outros X N. E. Dance House. Moveram as apelantes ação de indenização por danos materiais, morais e pensão por morte em face da apelada por acidente ocorrido no interior da recorrida e que levou a morte o filho e pai das recorrentes. Aduzem as apelantes que a apelada foi negligente ao permitir que adentrasse em suas dependências pessoa armada, responsável pela morte de seu familiar, e que por tal razão deve responder civilmente pelos danos causados. O magistrado a quo julgou improcedente o pedido ante a ausência de nexo de causalidade, o que motivou a interposição do presente recurso para rever a decisão para sua procedência. *Processo n. 100.010.2002.001249-7 - Apelação Cível. Banco Sudameris S/A X Maria de Fátima Lima. Maria de Fátima Lima moveu em face de Banco Sudameris S/A ação de indenização por dano moral em face de inclusão indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, tendo o magistrado sentenciante julgado procedente o pedido e condenando o banco ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Apela o banco da sentença sob o fundamento de que teria sido vítima de um golpe pois terceira pessoa teria procedido à abertura de conta-corrente em nome da autora portando seus documentos e que, por tal razão, não poderia ser condenada ao pagamento pretendido. Aduz inocorrerem os pressupostos indenizatórios, pugnando pela reforma do julgado para improcedência do pedido inicial ou redução do valor cominado. *Processo n. 100.010.2004.001700-1 - Apelação Cível. Partes: Phábio Toledo de Souza X Megasoft Compenents e Traning Ltda – ME. Trata-se de apelação em ação de indenização por dano moral na qual busca o autor reparação pela manutenção indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Ao sentenciar o feito, o juiz monocrático fixou o valor indenizatório em R$ 365,80, equivalente a cinco vezes o valor da inscrição, sendo que o autor, descontente com o montante, recorre para majorar a condenação. Argumenta que o valor é irrisório, e não serve como desestímulo à prática de atos desta natureza pela apelada, pleiteando o aumento do valor, sugerindo a quantia de 100 salários mínimos como referencial. O apelado pugna pela manutenção da decisão. *Processo n. 100.005.2003.010978-2 - Apelação Cível. Partes: Rede de Comunicação Cidade Ltda X Rafael Pereira da Silva. Rafael Pereira da Silva, inconformado com a veiculação de matéria televisiva tida por ofensiva, moveu ação de indenização em face da Rede de Comunicação Cidade Ltda para ver-se reparado das ofensas levadas ao ar pela requerida. O magistrado a quo, ao apreciar o pedido, julgou-o procedente e condenou a apelante ao pagamento da indenização por dano moral, sentença da qual apela a requerida para ver reformada. Alega em preliminar cerceamento de defesa pela ausência de apreciação das preliminares arguidas na contestação em saneador, este não proferido pelo magistrado sentenciante, pugnando pelo acolhimento da denunciação à lide dos autores da matéria. *Processo n. 100.005.2002.005735-6 - Apelação Cível. Partes: Ivonete Felipe Pereira X Madeireira Urupá Ltda. Trata-se de recurso de apelação em ação de indenização por dano moral, estético e pensionamento vitalício movida pela autora em face da requerida, ora apelada, e que foi extinta pelo juízo a quo ao acolher manifestação da requerida na contestação, que juntou documento de acordo firmado entre as partes na Justiça Trabalhista e no qual a autora, ora apelante, dá quitação à todas as verbas indenizatórias ainda existentes de seu acidente de trabalho. Afirma a autora que o acordo é inválido, e que, à época dos fatos, era menor de idade, sendo que quando assinou o acordo, não conhecia os termos do que estava assinando por ser pessoa humilde, e que a culpa pelo fato é unicamente da apelada que permitiu que pessoa despreparada operado o maquinário que causou o acidente. Pede a reforma do julgado para procedência do pedido. *Processo n. 100.005.2003.006926-8 - Apelação Cível. Partes: Esmeraldina Oliveira dos Santos X Impelco Comércio e Importação de Eletrodomésticos Ltda. A apelante adquiriu bem móvel em loja da apelada, efetuando o pagamento em prestações mensais e consecutivas. Ao término do pagamento, decorridos mais de dois meses, teve seu crédito negado por inscrição negativadora de autoria da apelada, que alegou ter inscrito a autora porque esta somente pagava as prestações em atraso. Sentenciando o feito, o magistrado a quo julgou procedente o pedido e condenou a apelada ao pagamento de R$ 1.000,00 à apelante pelos danos morais causados, sendo que esta recorreu por entender que o valor é irrisório diante dos danos sofridos, pugnando pela sua majoração para cinquenta salários mínimos, pedido contra o qual se insurge a apelada, que manifesta-se pelo não provimento do apelo. *Processo n. 006.2002.001901-2 - Apelação Cível. Partes: Eucatur - Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo X Auto Gomes Martins e Outros. Trata-se de apelação cível em ação de indenização por acidente de veículo na qual fora a apelante condenada ao pagamento de indenização por lucros cessantes, danos morais e pensionamento mensal aos autores em face da morte de Eufrásia Chanfrin Martins e Maria Helena Martins e Helena Maria Martins durante viagem empreendida em ônibus de propriedade da recorrente. Afirma a empresa apelante que o acidente ocorrera por caso fortuito ou força maior, bem como culpa de terceiro, o que a exime da responsabilidade pelo fato. Pugna pela reforma do julgado em face de não ser cabível indenização aos irmãos da vítima Maria Helena e Helena Maria, bem como não ser possível a indexação em salários mínimos por inexistirem prova dos rendimentos das vítimas. Pleiteiam a reforma do julgado para sua improcedência ou, alternativamente, redução dos valores cominados bem como forma de pagamento da pensão.
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