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Uma das discussões atuais no nosso modelo legal diz respeito ao homicídio praticado na direção de veículo automotor, inovação do Código de Trânsito Brasileiro. A Lei no. 9.503/97, que o institui, traz em seu art. 302 a valoração de tal delito pela sua especialização, em detrimento da previsão do mesmo fato delitivo pelo artigo 121, parágrafo 3º, do Código Penal Brasileiro.
Inútil dizer que o que difere de um tipo penal para o outro, em termos práticos, são os códigos em que os mesmos são previstos. Contudo, do ponto de vista jurídico, tal modificação põe em cheque princípios constitucionais como o da proporcionalidade, da isonomia e o da legalidade, além de subverter o que se tem consolidado acerca do dolo enquanto elemento ensejador da conduta típica.
Afinal, a pena para o homicídio culposo, previsto no CPB, é de 1 a 3 anos. Tem-se que a culpa, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia, traduz-se, destarte, na ação cujo resultado é involuntário.
Ocorre que, se antes de mais nada um momento de negligência no volante de um automóvel, considerando que dirigir é ato legal e demasiado comum, desde que habilitados o motorista e o veículo, ocasiona um óbito, tal momento, no manejo de uma arma de fogo, também o faz. Contudo, a legislação é restrita e por demais rígida na licença para o porte de arma, com o que os acidentes, em quase sua totalidade, pelos índices estatísticos acompanhados cotidianamente pelos brasileiros através da imprensa, dão-se pela utilização ilegal da arma.
O porte ilegal, em si, já é crime e, dependendo da arma (de uso restrito ou com numeração raspada), com pena igual à do homicídio em automóvel.
No entanto, a norma do Código de Trânsito criou um tipo sui generis de ilícito culposo, qual seja, o homicídio culposo qualificado (agravação pela circunstância de estar o autor dirigindo um veículo automotor).
É certo que ainda é comum no direito criminal o modismo da figura do dolo eventual nos homicídios de trânsito, em que o sujeito, ainda que não querendo o resultado danoso, assume o risco de produzi-lo. Tal impropriedade é objeto de rechace de renomados juristas, como da lavra de Alexandre Wunderlich, em artigo publicado na Revista dos Tribunais:
“Diga-se, então, que o dolo eventual nos crimes de trânsito é uma ficção jurídica utilizada fantasiosamente para compensar uma legislação inadequada e, assim, atender aos reclamos da mídia. Mas, não se diga que, com base na teoria do delito existe fundamento jurídico plausível e consolidado sobre a demarcação do conceito de dolo eventual, mormente, no sentido amplo, chegando a cogitar-se que o agente consinta com seu possível suicídio”.
É da mesma opinião o Dr. Rui Stoco, denominando tal disparidade de tratamento distinto e exacerbado.
Por sua vez, o advogado gaúcho Rafael Schmidt Jobim, em artigo no Jornal do Brasil, vai mais além na ilustração do homicídio culposo com arma de fogo, em contraste com o previsto no art. 302 do CTB , com vistas à idéia da desproporcionalidade das penas e fuga ao princípio da isonomia entre os delitos.
“Em relação à inapropriada qualificação dos crimes culposos, devemos nos atentar para o fato de que o cidadão que violando o dever de cuidado (ou seja, culposamente) mata uma criança com uma arma de fogo, responde pelo art. 121, par. 3º., do Código Penal e estará sujeito a uma pena de um a três anos, enquanto que o motorista que atropela culposamente um transeunte estará sujeito a uma pena de dois a quatro anos.”
Não há que se cogitar de fixação coerente das penas sem sua adequada aplicação. Destarte, com reprimendas assim divergentes entre o homicídio de trânsito do CTB e o negligente do CPB, tem-se que tal inovação traduz arbitrariamente uma política criminal repressora inócua que foge dos ideais de um direito penal mínimo e garantidor aos cidadãos, além do que agride frontalmente princípios constitucionais básicos, desmerecendo o direito subjetivo do réu a um tratamento igualitário.
O autor é advogado, graduado em Letras e Direito pela UNIR.
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