TRE mantém condenação imposta contra pedreiro por transporte irregular de eleitores em Jaru

TRE mantém condenação imposta contra pedreiro por transporte irregular de eleitores em Jaru

TRE mantém condenação imposta contra pedreiro por transporte irregular de eleitores em Jaru

Foto: Divulgação

Receba todas as notícias gratuitamente no WhatsApp do Rondoniaovivo.com.​

 
A Ação Penal n. 107 foi ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em 08/06/09, perante a 27ª Zona Eleitoral de Jaru/RO, em face de Josué Moreira e Mirley Emanuel dos Santos. Após regular instrução, foram os réus incursos no art. 302 do Código Eleitoral, sendo imposta aos mesmos a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
 
Dessa decisão ambos os réus recorreram, sendo autuado no TRE o Recurso Criminal n. 8262081- 45.2009.6.22.0027, classe 31, de relatoria da Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende.
 
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela manutenção da sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau, em virtude de haver provas irretorquíveis de autoria e materialidade do crime.
 
Em seu voto, a relatora destacou que o fato da carona ter se originado de um pedido da irmã do réu Josué, em virtude dos eleitores transportados serem da mesma religião daquela, não elide a culpabilidade dos réus, pois restou nítida a intenção de obter vantagem eleitoral.
 
Em seguida, a Drª Carmen afirmou que os depoimentos constantes nos autos confirmaram a finalidade eleitoral no transporte, pois demonstram o dolo específico, consubstanciado na finalidade de obter vantagem eleitoral.
 
Por fim, a Juíza relatora analisou o questionamento do réu Josué, quanto ao valor da multa a ele imposta. Nesse ponto, a Drª Carmen declarou ?O réu Josué insurge-se quanto à multa aplicada, sob fundamento de ser pedreiro, e de que precisará ficar sem se alimentar para pagar a multa imposta. Todavia, a multa foi fixada no seu patamar mínimo. Nem mesmo se existisse circunstância atenuante, a multa poderia ser reduzida, conforme Súmula n. 231 do STJ.5?
 
Ao final, votou pelo improvimento dos recursos de Josué Moreira e Mirley Emanuel dos Santos, mantendo-se a sentença de primeiro grau inalterada, voto que foi acompanhado por todos os membros da Corte Eleitoral.
 
A ementa deste acórdão n.97/2010 foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico n. 137, em 28/07/2010.
Direito ao esquecimento
Os comentários são responsabilidades de seus autores via perfil do Facebook. Não reflete necessariamente a opinião do Rondoniaovivo.com
Você acha que os presídios de Rondônia deveriam ser privatizados?
Se as eleições fossem hoje, qual dos nomes abaixo você escolheria para ocupar o Senado?

* O resultado da enquete não tem caráter científico, é apenas uma pesquisa de opinião pública!

MAIS NOTÍCIAS