O juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri negou o pedido de revogação de prisão preventiva ao acusado de assassinato do ex-prefeito Chico Pernambuco, Diego Nagata Conceição
Foto: Divulgação
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O juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri negou o pedido de revogação de prisão preventiva ao acusado de assassinato do ex-prefeito Chico Pernambuco, Diego Nagata Conceição, preso no início do mês passado pela Polícia Civil juntamente com outras pessoas que tramaram o crime.
@VEJAMAIS
Ao negar o pedido, a juíza de Direito Kerley Regina Ferreira disse que o assassinato de uma autoridade política não é igual a um simples homicídio, uma vez que pode envolver outras pessoas que possuem foro privilegiado, além da participação de outras pessoas, até agora não identificadas ou foragidas.
Confira a decisão:
1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
1º Cartório do Tribunal do Júri
Juíza de Direito: Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcântara
Diretora de Cartório: Gisa Carla da Silva Medeiros Lessa
Endereço eletrônico: pvh1juri@tjro.jus.br
Proc.: 1007833-25.2017.8.22.0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Diego Nagata Conceição
Advogadas: Dulce Cavalcante Guanacoma Santos (OAB/RO 6450),
Larissa Paloschi Barbosa (OAB/RO 7836
FINALIDADE: INTIMAR as advogadas acima acerca do
indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva,
conforme DECISÃO da MMª Juíza:
DECISÃO:
Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva
impetrado em favor de DIEGO NAGATA CONCEIÇÃO, que se
encontra segregado preventivamente, sendo-lhe imputado a
suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, na forma
do art.29 em relação à vítima FRANCISCO e art.121, § 2º I e IV, c.c
o art.14, inc.II, na forma do art.29, em relação à vítima BRUNA, nos
termos do que dispõe o art.69, todos do CP.Nas razões do pedido
sustenta, em síntese, que não há motivação idônea para a
manutenção do requerente na prisão. Aduz que as condições para
a concessão da liberdade estariam preenchidas. Assim, pugna pelo
deferimento do pleito, para que o requerente seja posto em
liberdade (fls. 02/10).Juntou documentos de fls. 11/27. O Ministério
Público opinou contrariamente à revogação da prisão preventiva e
requereu que seja trasladada cópia da procuração judicial das
causídicas aos autos principais ou apensamento deste pedido aos
autos principais, para fins de representação processual do acusado
(fls. 33/35).Pois bem. Pelo que se extrai dos elementos indiciários
e já mencionado na DECISÃO que decretou a prisão preventiva: “
(...) a característica e natureza deste crime, cometido contra
autoridade política, não é semelhante aos inúmeros crimes de
homicídio cometidos nesta Comarca e também no Estado todo,
uma vez que neste caso sobressaem indícios veementes da
participação de outras pessoas, talvez até com foro por prerrogativa
de função e detentores de poderio econômico. Assim, neste caso,
onde ainda se apura a identidade de eventuais mandantes, manter
a segregação cautelar dos atuais denunciados é de máxima
importância, tanto que, ao menos três deles solicitaram à autoridade
policial que fossem realocados em presídios com segurança mais
adequada à sua condição de colaborador, ao argumento de medo
de que atentem contra suas vidas, a fim de preservarem a
impunidade que pensam manter (...).”A esse propósito, mencionamse:
Quando as circunstâncias e características da conduta
criminosa dão conta da periculosidade do agente, existe ameaça à
ordem pública, sendo justificada, portanto, a segregação cautelar
(TJSC, HC n. 2012.009873-4, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j.
8.3.2012). AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS
DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. REQUERIMENTO
DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARTIGO 5º, LVII,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ELEMENTOS CONCRETOS.
UTILIZAÇÃO COMO RAZÕES DE DECIDIR EM PRIMEIRO GRAU.
SITUAÇÃO VERIFICADA, AO MENOS, QUANTO A UM DOS
FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ALUDIDO
PRINCÍPIO. INOCORRÊNCIA. [ ] GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. INVESTIGAÇÕES POLICIAIS. INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. PARTICIPAÇÃO EM GRUPO ORGANIZADO
PARA NARCOTRAFICÂNCIA. ESQUEMA DE TELE-ENTREGA
DE ENTORPECENTES. MODUS OPERANDI.
PARTICULARIDADES. FUNDAMENTO DA GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. SUBSISTÊNCIA. PRISÃO MANTIDA. Em
situações particulares, a jurisprudência tem aceito que o modus
operandi, em tese, empregado pelo agente sirva de justificativa
para o aprisionamento pela garantia da ordem pública quando, pelo
modo de proceder, percebe-se haver risco concreto de reiteração
criminosa e/ou acentuado potencial lesivo da conduta. [...] (TJSC,
Habeas Corpus n. 2014.032031-4, Rel. Des. Jorge Schaefer
Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 12 de junho de 2014).Noutro
contexto, as supostas qualidades pessoais favoráveis à soltura,
tais como, a primariedade, a ocupação lícita e o endereço certo,
não se sobrepõem à necessidade da custódia, quando essa for
fundamentada nos pressupostos e nos fundamentos do art. 312,
caput, do Código de Processo Penal, e houver, como no caso, a
indicação de elementos concretos hábeis a justificar a
imprescindibilidade da segregação.Colhem-se recentes julgados
de ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça
nesse sentido: RECURSO EM “HABEAS CORPUS”. CRIME
CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.CIRCUNSTÂNCIAS
AUTORIZADORAS PRESENTES. REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES. 1. A necessidade da segregação cautelar se
encontra fundamentada na garantia da ordem pública em razão da
periculosidade do recorrente, caracterizada pelo “modus operandi”,
perpetrado em comparsaria e com uso de arma de fogo contra o
Prefeito de uma cidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em
orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos
autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo
o recorrente possuir condições pessoais favoráveis. 3. Recurso em
“habeas corpus” a que se nega provimento (RHC 47.383/MT,
Quinta Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 22.5.2014, v.u.).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E OUTRO CONSUMADO.
PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA VISANDO A
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE
CONCRETA DO ACUSADO DEMONSTRADA PELO MODUS
OPERANDI. PACIENTE QUE DIRIGIA MOTO PARA QUE O
CORRÉU EFETUASSE DISPAROS EM VIA PÚBLICA CONTRA A
VÍTIMA POR VINGANÇA. DISPAROS QUE OCASIONARAM O
ÓBITO DE UMA CRIANÇA DE TRÊS ANOS QUE BRINCAVA NO
QUINTAL DE CASA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS
QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO ANTECIPADA. ORDEM NÃO
CONHECIDA. - A DECISÃO que determinou a segregação
provisória foi devidamente fundamentada para garantia da ordem
pública, como forma de acautelamento do meio social, em razão
das circunstâncias do caso concreto que retratam a periculosidade
social do paciente, considerando, sobretudo, o modus operandi do
delito, no qual o acusado, em concurso com outros agentes,
articularam e executaram o Prefeito da Cidade de Candeias do
Jamari/RO. Em matéria de prisão cautelar, deve ser observado o
princípio da confiança no juiz do processo, uma vez que está
presente no local onde o crime é cometido e conhece as
peculiaridades do caso concreto, sendo quem melhor pode avaliar
a necessidade da decretação e manutenção da segregação
cautelar. - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
consolidou-se no sentido de que as condições pessoais favoráveis
do paciente, como primariedade e emprego lícito, não garantem,
por si só, a revogação de sua prisão cautelar, notadamente se há
nos autos elementos suficientes para garantir a segregação
preventiva. Ordem não conhecida (HC 290.204/PR, Sexta Turma,
Rel.ª Min.ª Marilza Maynard, j. em 20.5.2014, v.u.). Do mesmo
modo, a aplicação das medidas cautelares alternativas,
preconizadas no art. 319 do sobredito Código, fica automaticamente
afastada nas hipóteses em que for demonstrada a necessidade da
prisão preventiva. De fato, se o encarceramento for imprescindível,
tais medidas cautelares, obviamente, mostram-se insuficientes.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA
EM PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. EXIGÊNCIA DO ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL SATISFEITA. BONS PREDICADOS
PESSOAIS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. MEDIDAS
CAUTELARES. FIXAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE
NO CASO CONCRETO. Não há falar em ausência de fundamentação
da DECISÃO quando o juiz decreta a prisão preventiva com vistas
a garantir a ordem pública em razão da reiteração criminosa.
Demonstrada nos autos a necessidade da prisão, afasta-se a
aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código
de Processo Penal. Possíveis bons predicados pessoais do
paciente, isoladamente, não inviabilizam a manutenção da
segregação cautelar, desde que presentes os requisitos do art. 312
do Código de Processo Penal. ORDEM DENEGADA (Habeas
Corpus n. 2014.004318-2, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 13
de fevereiro de 2014).Do exposto, indefiro a pretensão de revogação
da prisão preventiva. Indefiro ainda, o pedido do Ministério Público,
no que tange a extração do traslado da cópia da procuração judicial
das causídicas aos autos principais ou apensamento deste pedido
aos autos principais, uma vez que a representação processual, por
ser inócuo ja que naqueles autos já consta cópia da mesma às fls.
77. Ciência ao Ministério Público e as Defensoras. Junte nos autos
principais, cópia desta DECISÃO e arquivem-se estes autos. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 12 de junho de 2017.Kerley Regina
Ferreira de Arruda Alcantara Juíza de Direito
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