União é condenada a pagar R$ 22 mil por danos moral e material

União é condenada a pagar R$ 22 mil por danos moral e material

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Foto: Divulgação

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Em sentença prolatada pelo juiz federal Flávio da Silva Andrade, da Segunda Vara da Seção Judiciária de Rondônia, a União foi condenada ao pagamento de 22 mil reais ao cidadão Petrônio José da Silva, a título de reparação por danos moral e material sofridos durante investigação para apurar crime contra a fé pública.Para sustentar sua convicção, o magistrado citou o artigo 5º da Constituição Federal, que prevê a obrigação do Estado de indenizar o cidadão, por erro judiciário ou prisão além do tempo fixado na sentença, bem como entendimento do Superior Tribunal de Justiça que diz textualmente que “o Estado está obrigado a indenizar o particular quando,por atuação dos seus agentes, pratica contra o mesmo prisão ilegal”. Acusado de estar envolvido em crime de falsificação de moeda, o autor da ação contra a União, Petrônio José da Silva, foi preso pela Polícia Federal e conduzido até a central de polícia, onde permaneceu por uma semana. Em seguida, o acusado foi transferido para a casa de detenção “Urso Branco”, onde ficou preso por mais de dois meses. Os agentes federais suspeitavam que ele fosse o criminoso conhecido vulgarmente por “Mano”, identificado através de escuta telefônica e que teria envolvimento com os demais comparsas, de nomes “Dárlisson” e “Marcelo”. Acontece que, ao final do processo criminal, Petrônio foi absolvido, a pedido do próprio Ministério Público, já que restou confirmado que não tinha qualquer ligação com os fatos que ensejaram sua prisão. Homônimos, Constrangimento e Acareação Ao condenar a União, o juiz Flávio da Silva Andrade observou que a Polícia Federal tinha conhecimento da existência de homônimos do acusado, mas não tomou providências para melhor esclarecer a verdadeira identidade sob investigação. No seu pedido à justiça, o taxista Petrônio Silva disse que ficou dois meses sem trabalhar, que foi encarcerado em estabelecimento prisional de alta periculosidade e que esse fato causou sofrimento e transtorno psicológico, além de ter sofrido constrangimentos junto ao círculo social. Os outros dois acusados, Dárlisson e Marcelo, em acareação, reconheceram que Petrônio Silva não era a pessoa que conheciam pela alcunha de “Mano”, co-autor da falsificação de dinheiro. O magistrado reconheceu que os agentes federais agiram com culpa, foram negligentes na identificação do verdadeiro responsável pelo crime e que a prisão ilegal, nas circunstâncias em que ocorreu, deu causa aos danos alegados em juízo pelo autor da ação. Assim, condenou a União e fixou o pagamento de vinte e um mil reais por danos morais e mil reais por dano material. A sentença não se sujeita ao reexame necessário.
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