Justiça barra mais uma greve dos servidores do Idaron

A situação em que se encontra o mercado da carne, em decorrência das denúncias das suspeitas de fraudes e contaminações, além da iminência do comprometimento da economia do Estado por causa da febre aftosa

Justiça barra mais uma greve dos servidores do Idaron

Foto: Divulgação

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A situação em que se encontra o mercado da carne, em decorrência das denúncias das suspeitas de fraudes e contaminações, além da iminência do comprometimento da economia do Estado por causa da febre aftosa, levaram o desembargador Roosevelt Queiroz, da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia a suspender a greve dos servidores do Idaron.


A decisão foi publicada hoje no Diário Oficial da Justiça de Rondônia em favor da Procuradoria do Idaron contra o sindicato da categoria - Sindsid - e contra a Comissão de Negociação nomeada pela entidade que anunciou a greve. Na liminar. o desembargador aceitou incluir o sindicato no polo passivo da demanda, que estaria por trás da greve, sem no entanto, aparecer como responsável pelo movimento.

CONFIRA A SENTENÇA: 

CAUTELAR INOMINADA: 0800914-52.2017.8.22.0000 (PJe)

REQUERENTE: IDARON - AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA

AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA

PROCURADORA: PAULA UYARA RANGEL DE AQUINO (OAB/

RO 4116)

PROCURADORA: WANNY CRISTINE ARAÚJO DAS NEVES

GOMES (OAB/RO 5861)

REQUERIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES DE DEFESA

SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDONIA

– SINDSID

ADVOGADO: RAUL RIBEIRO DA FONSECA FILHO (OAB/RO 555)

ADVOGADO: ELTON JOSÉ ASSIS (OAB/RO 631)

ADVOGADO: VINÍCIUS DE ASSIS (OAB/RO 1470)

ADVOGADA: KÁTIA PULLIG DE OLIVEIRA (OAB/RO 7148)

ADVOGADO: FELIPPE ROBERTO PESTANA (OAB/RO 5077)

ADVOGADO: DENYVALDO S. PAIS JUNIOR (OAB/RO 7655)

ADVOGADO: CASTIEL FERREIRA DE PAULA (OAB/RO 8063)

ADVOGADO: HENRIQUE ARCOVERDE CAPICHIONE DA

FONSECA (OAB/RO 5191)

ADVOGADA: ANA CAROLINE DIAS COCIUFFO VILLELA (OAB/

RO 7489)

ADVOGADO: PHILIPE DIONÍSIO MENDONÇA (OAB/RO 7579)

ADVOGADO: EMERSON SALVADOR DE LIMA (OAB/RO 8127)

ADVOGADA: ADRIANA DO NASCIMENTO CORDEIRO DE

ALMEIDA (OAB/RO 8275)

ADVOGADO: JOÃO ANDRÉ DOS SANTOS BORGES (OAB/RO 8052)

REQUERIDO: COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO

REPRESENTANTE: MARCELO ANTÔNIO ANSILAGO

RELATOR: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA

Decisão

Vistos.

Trata-se de pedido de aditamento realizado na Cautelar Inominada

com pedido de Liminar proposto pela Agência de Defesa Sanitária

Agropastorial do Estado de Rondônia - IDARON contra o Sindicato

dos Servidores da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril

do Estado de Rondônia - SINDSID, objetivando a inclusão no

polo passivo da ação da Comissão de Negociação, presentada

por Marcelo Antonio Ansilago e liminar para suspender a greve

deflagrada pela referida comissão ou por qualquer pessoa que

componha referida comissão ou fora desta comissão, esteja

capitaneando movimento grevista ilegal no âmbito do IDARON.

Afirma que em 03/05/2017 foi protocolizado na sede do IDARON

o ofício n. 003/2017/comissão de reivindicação direcionado ao

presidente desta autarquia informando acerca de reivindicações

amplamente debatidas dos servidores do IDARON que não foram

cumpridas pela Diretoria do IDARON, sendo informado ainda

que na Assembléia Extraordinária realizada no dia 29/04/2017 a

categoria dos servidores do IDARON deliberou pela deflagração de

greve geral por tempo indeterminado.

Alega que a referida comissão de negociação é o próprio SINDSID

apresentado numa roupagem para tentar burlar o ordenamento

jurídico, bem como a decisão judicial concedida por este Relator.

Alega que não houve edital de convocação dos trabalhadores

do IDARON em geral para participarem da referida assembleia

extraordinária convocada, tampouco foi entregue a lista de

assinatura dos servidores presentes.

Ante os argumentos aduzidos requer, liminarmente, a inclusão no

polo passivo da ação da Comissão de Negociação, presentada por

Marcelo Antonio Ansilago e suspensão da greve deflagrada pela

referida comissão ou por qualquer pessoa que componha referida

comissão ou fora desta comissão, esteja capitaneando movimento

grevista ilegal no âmbito do IDARON.

É o breve relatório. Decido.

A Constituição Federal prevê o direito de associação sindical,

estabelecendo a obrigatoriedade do registro no órgão competente

e, em seguida, estabelece que ao sindicato cabe a defesa dos

direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria.

A Lei n. 7.783/89 dispõe a respeito das entidades sindicais o seguinte:

Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do

seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria

e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.

§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades

de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração

quanto da cessação da greve.

§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos

trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no

“caput”, constituindo comissão de negociação.

Na hipótese em análise, o SINDSID – Sindicato dos Servidores

de Defesa Sanitária Agrasilvopastoril de Rondônia notificou a

requerente (IDARON) acerca do início da paralisação, nos termos

do art. 13, da Lei n. 7.783/89.

Ante a presença dos requisitos necessários à concessão de liminar,

foi deferido o pedido para determinar a abstenção do SINDSID em

deflagrar greve comunicada ao requerente, sob pena de multa

diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) para o SINDSID e multa

diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), solidariamente, aos

integrantes da diretoria, caso deixassem de observar a abstenção

à deflagração de greve.

Após a decisão liminar, foi convocada Assembléia Extraordinária

realizada no dia 29/04/2017, sendo que a categoria dos servidores

do IDARON teria deliberado pela deflagração de greve geral por

tempo indeterminado.

A referida Comissão de Negociação fora criada no âmbito do

SINDSID durante assembleia realizada em 20/08/2016, sendo um

longa manus do sindicato, tanto é que os dois funcionam no mesmo

endereço: Rua Beco Alto Paraíso, n. 130, Panair, nesta Capital,

conforme verifica-se dos documentos acostados aos autos.

De fato, a legislação prevê que na falta de entidade sindical, a

assembleia geral dos trabalhadores interessados deliberará para

os fins previstos no “caput”, constituindo comissão de negociação.

Todavia, analisando os autos perfunctoriamente, verifica-se

que a tal comissão de negociação foi constituída ilegalmente no

âmbito do “sindicato de fato”, estritamente por deliberação de

seus associados, e não por meio de uma assembleia geral dos

trabalhadores - associados ou não - interessados em deflagrar

greve (conforme determina o art. 4º, § 2º, da Lei n. 7.783/89).

Nota-se que os trabalhadores não associados sequer foram

cientificados da intenção de se constituir referida comissão de

negociação, já que o edital de convocação da assembleia geral

extraordinária na qual foi criada esta comissão foi publicado

pelo SINDSID, não havendo, por conseguinte, assinatura dos

trabalhadores na ata da assembleia.

Insta salientar ainda que em 03/05/2017 foi publicada em jornal de

grande circulação e vários sítios eletrônicos foto do presidente do

SINDSID (JOSÉ DAVID FANTIN) e do vice-presidente (RAFAEL

EVANGELISTA DA SILVA CHAVES) em reunião com o Deputado

Estadual Maurão de Carvalho – Presidente da ALE/RO e o

Deputado Federal Marcos Rogério para tratar das reivindicações

dos servidores da IDARON que supostamente fundamentam

o movimento paredista, demonstrando ainda mais a atuação do

sindicato por trás da greve.

Desse modo, conclui-se que depois de proferida a decisão liminar

impedindo o SINDSID de deflagrar a greve por falta de registro da

entidade no Ministério do Trabalho, foi utilizada a figura da “Comissão

de Negociação” para tentar burlar o ordenamento jurídico, bem como

a decisão judicial concedida por este Relator, proibindo o movimento

paredista. Presente, pois, a verossimilhança do direito.

Atinente ao periculum in mora, de igual modo, entendo presente,

pois, conforme já salientado na primeira liminar, em sendo levado

a efeito a greve, criará situação de risco à imunização do rebanho

bovino, por conseguinte, a economia do Estado, principalmente

em um momento no qual a importação bovina no País passa por

suspeitas de fraudes e contaminações.

Há que se destacar, ainda, o teor da Carta Aberta ao Povo de

Rondônia juntada pelo requerente, redigida e assinada em conjunto

pelo Presidente do SINDSID e pelo Presidente da Comissão

de Negociação Sindical, publicada na mídia rondoniense em

04.03.2017 e entregue à Idaron como um dos anexos do Ofício

Conjunto 027/2017/SINDSID que comunicou a deflagração da

greve para o dia 17.04.2017, in verbis:

O Estado de Rondônia faz Divisa com os Estados do Amazonas,

Acre, Mato Grosso e Fronteira Internacional de grande extensão com

a Bolívia, totalizando essa extensa faixa de fronteira 1.432 km, sendo

essas divisas e fronteiras vigiadas pelos Servidores da IDARON, e hoje

corre o risco de ficarem descobertas até que se resolva esse impasse.

Sem contar a não Emissão de GTAs para abate nos Frigoríficos e

outros, Paralização dos trabalhos da Campanha de Vacinação

Contra Febre Aftosa que se inicia no dia 15/04/2017 e finaliza no


dia 15/05/2017, enfim o comprometimento Geral das Atividades de


Defesa Sanitária no Estado de Rondônia. (grifo nosso)


Em face do exposto, determino a inclusão no polo passivo da ação


cautelar da Comissão de Negociação, presentada por Marcelo


Antonio Ansilago, confirmando a antecipação da tutela em face


do Sindicato, e ao ensejo, considerando ser a referida Comissão


uma extensão do Sindicato, e considerando que a ordem terminou


sendo desrespeitada, impõe-se SUSPENDER a greve anunciada,


deflagrada pela dita Comissão ou por qualquer pessoa que


componha referida Comissão ou fora desta, esteja capitaneando


movimento grevista ilegal no âmbito do IDARON, sob pena de


multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) aos responsáveis,


individualmente, em especial ao Senhor Marcelo Antonio Ansilago,


caso descumpram a ordem judicial.


Cite-se o responsável pela Comissão de Negociação para, querendo,


apresentar contestação e provas que entender necessárias no


prazo de 05 dias.


Decorrido o prazo de contestação, juntada a peça aos autos ou


certificado o decurso de prazo in albis, ouça-se o Ministério Público


de segundo grau.


Publique-se, intime-se e cumpra-se com URGÊNCIA, servindo este


de mandado.


Porto Velho - RO, 08 de maio de 2017.


Desembargador Roosevelt Queiroz Costa


Relator

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