A situação em que se encontra o mercado da carne, em decorrência das denúncias das suspeitas de fraudes e contaminações, além da iminência do comprometimento da economia do Estado por causa da febre aftosa
Foto: Divulgação
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A situação em que se encontra o mercado da carne, em decorrência das denúncias das suspeitas de fraudes e contaminações, além da iminência do comprometimento da economia do Estado por causa da febre aftosa, levaram o desembargador Roosevelt Queiroz, da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia a suspender a greve dos servidores do Idaron.
CAUTELAR INOMINADA: 0800914-52.2017.8.22.0000 (PJe)
REQUERENTE: IDARON - AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA
AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA
PROCURADORA: PAULA UYARA RANGEL DE AQUINO (OAB/
RO 4116)
PROCURADORA: WANNY CRISTINE ARAÚJO DAS NEVES
GOMES (OAB/RO 5861)
REQUERIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES DE DEFESA
SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDONIA
– SINDSID
ADVOGADO: RAUL RIBEIRO DA FONSECA FILHO (OAB/RO 555)
ADVOGADO: ELTON JOSÉ ASSIS (OAB/RO 631)
ADVOGADO: VINÍCIUS DE ASSIS (OAB/RO 1470)
ADVOGADA: KÁTIA PULLIG DE OLIVEIRA (OAB/RO 7148)
ADVOGADO: FELIPPE ROBERTO PESTANA (OAB/RO 5077)
ADVOGADO: DENYVALDO S. PAIS JUNIOR (OAB/RO 7655)
ADVOGADO: CASTIEL FERREIRA DE PAULA (OAB/RO 8063)
ADVOGADO: HENRIQUE ARCOVERDE CAPICHIONE DA
FONSECA (OAB/RO 5191)
ADVOGADA: ANA CAROLINE DIAS COCIUFFO VILLELA (OAB/
RO 7489)
ADVOGADO: PHILIPE DIONÍSIO MENDONÇA (OAB/RO 7579)
ADVOGADO: EMERSON SALVADOR DE LIMA (OAB/RO 8127)
ADVOGADA: ADRIANA DO NASCIMENTO CORDEIRO DE
ALMEIDA (OAB/RO 8275)
ADVOGADO: JOÃO ANDRÉ DOS SANTOS BORGES (OAB/RO 8052)
REQUERIDO: COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
REPRESENTANTE: MARCELO ANTÔNIO ANSILAGO
RELATOR: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Decisão
Vistos.
Trata-se de pedido de aditamento realizado na Cautelar Inominada
com pedido de Liminar proposto pela Agência de Defesa Sanitária
Agropastorial do Estado de Rondônia - IDARON contra o Sindicato
dos Servidores da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril
do Estado de Rondônia - SINDSID, objetivando a inclusão no
polo passivo da ação da Comissão de Negociação, presentada
por Marcelo Antonio Ansilago e liminar para suspender a greve
deflagrada pela referida comissão ou por qualquer pessoa que
componha referida comissão ou fora desta comissão, esteja
capitaneando movimento grevista ilegal no âmbito do IDARON.
Afirma que em 03/05/2017 foi protocolizado na sede do IDARON
o ofício n. 003/2017/comissão de reivindicação direcionado ao
presidente desta autarquia informando acerca de reivindicações
amplamente debatidas dos servidores do IDARON que não foram
cumpridas pela Diretoria do IDARON, sendo informado ainda
que na Assembléia Extraordinária realizada no dia 29/04/2017 a
categoria dos servidores do IDARON deliberou pela deflagração de
greve geral por tempo indeterminado.
Alega que a referida comissão de negociação é o próprio SINDSID
apresentado numa roupagem para tentar burlar o ordenamento
jurídico, bem como a decisão judicial concedida por este Relator.
Alega que não houve edital de convocação dos trabalhadores
do IDARON em geral para participarem da referida assembleia
extraordinária convocada, tampouco foi entregue a lista de
assinatura dos servidores presentes.
Ante os argumentos aduzidos requer, liminarmente, a inclusão no
polo passivo da ação da Comissão de Negociação, presentada por
Marcelo Antonio Ansilago e suspensão da greve deflagrada pela
referida comissão ou por qualquer pessoa que componha referida
comissão ou fora desta comissão, esteja capitaneando movimento
grevista ilegal no âmbito do IDARON.
É o breve relatório. Decido.
A Constituição Federal prevê o direito de associação sindical,
estabelecendo a obrigatoriedade do registro no órgão competente
e, em seguida, estabelece que ao sindicato cabe a defesa dos
direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria.
A Lei n. 7.783/89 dispõe a respeito das entidades sindicais o seguinte:
Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do
seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria
e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades
de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração
quanto da cessação da greve.
§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos
trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no
“caput”, constituindo comissão de negociação.
Na hipótese em análise, o SINDSID – Sindicato dos Servidores
de Defesa Sanitária Agrasilvopastoril de Rondônia notificou a
requerente (IDARON) acerca do início da paralisação, nos termos
do art. 13, da Lei n. 7.783/89.
Ante a presença dos requisitos necessários à concessão de liminar,
foi deferido o pedido para determinar a abstenção do SINDSID em
deflagrar greve comunicada ao requerente, sob pena de multa
diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) para o SINDSID e multa
diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), solidariamente, aos
integrantes da diretoria, caso deixassem de observar a abstenção
à deflagração de greve.
Após a decisão liminar, foi convocada Assembléia Extraordinária
realizada no dia 29/04/2017, sendo que a categoria dos servidores
do IDARON teria deliberado pela deflagração de greve geral por
tempo indeterminado.
A referida Comissão de Negociação fora criada no âmbito do
SINDSID durante assembleia realizada em 20/08/2016, sendo um
longa manus do sindicato, tanto é que os dois funcionam no mesmo
endereço: Rua Beco Alto Paraíso, n. 130, Panair, nesta Capital,
conforme verifica-se dos documentos acostados aos autos.
De fato, a legislação prevê que na falta de entidade sindical, a
assembleia geral dos trabalhadores interessados deliberará para
os fins previstos no “caput”, constituindo comissão de negociação.
Todavia, analisando os autos perfunctoriamente, verifica-se
que a tal comissão de negociação foi constituída ilegalmente no
âmbito do “sindicato de fato”, estritamente por deliberação de
seus associados, e não por meio de uma assembleia geral dos
trabalhadores - associados ou não - interessados em deflagrar
greve (conforme determina o art. 4º, § 2º, da Lei n. 7.783/89).
Nota-se que os trabalhadores não associados sequer foram
cientificados da intenção de se constituir referida comissão de
negociação, já que o edital de convocação da assembleia geral
extraordinária na qual foi criada esta comissão foi publicado
pelo SINDSID, não havendo, por conseguinte, assinatura dos
trabalhadores na ata da assembleia.
Insta salientar ainda que em 03/05/2017 foi publicada em jornal de
grande circulação e vários sítios eletrônicos foto do presidente do
SINDSID (JOSÉ DAVID FANTIN) e do vice-presidente (RAFAEL
EVANGELISTA DA SILVA CHAVES) em reunião com o Deputado
Estadual Maurão de Carvalho – Presidente da ALE/RO e o
Deputado Federal Marcos Rogério para tratar das reivindicações
dos servidores da IDARON que supostamente fundamentam
o movimento paredista, demonstrando ainda mais a atuação do
sindicato por trás da greve.
Desse modo, conclui-se que depois de proferida a decisão liminar
impedindo o SINDSID de deflagrar a greve por falta de registro da
entidade no Ministério do Trabalho, foi utilizada a figura da “Comissão
de Negociação” para tentar burlar o ordenamento jurídico, bem como
a decisão judicial concedida por este Relator, proibindo o movimento
paredista. Presente, pois, a verossimilhança do direito.
Atinente ao periculum in mora, de igual modo, entendo presente,
pois, conforme já salientado na primeira liminar, em sendo levado
a efeito a greve, criará situação de risco à imunização do rebanho
bovino, por conseguinte, a economia do Estado, principalmente
em um momento no qual a importação bovina no País passa por
suspeitas de fraudes e contaminações.
Há que se destacar, ainda, o teor da Carta Aberta ao Povo de
Rondônia juntada pelo requerente, redigida e assinada em conjunto
pelo Presidente do SINDSID e pelo Presidente da Comissão
de Negociação Sindical, publicada na mídia rondoniense em
04.03.2017 e entregue à Idaron como um dos anexos do Ofício
Conjunto 027/2017/SINDSID que comunicou a deflagração da
greve para o dia 17.04.2017, in verbis:
O Estado de Rondônia faz Divisa com os Estados do Amazonas,
Acre, Mato Grosso e Fronteira Internacional de grande extensão com
a Bolívia, totalizando essa extensa faixa de fronteira 1.432 km, sendo
essas divisas e fronteiras vigiadas pelos Servidores da IDARON, e hoje
corre o risco de ficarem descobertas até que se resolva esse impasse.
Sem contar a não Emissão de GTAs para abate nos Frigoríficos e
outros, Paralização dos trabalhos da Campanha de Vacinação
Contra Febre Aftosa que se inicia no dia 15/04/2017 e finaliza no
dia 15/05/2017, enfim o comprometimento Geral das Atividades de
Defesa Sanitária no Estado de Rondônia. (grifo nosso)
Em face do exposto, determino a inclusão no polo passivo da ação
cautelar da Comissão de Negociação, presentada por Marcelo
Antonio Ansilago, confirmando a antecipação da tutela em face
do Sindicato, e ao ensejo, considerando ser a referida Comissão
uma extensão do Sindicato, e considerando que a ordem terminou
sendo desrespeitada, impõe-se SUSPENDER a greve anunciada,
deflagrada pela dita Comissão ou por qualquer pessoa que
componha referida Comissão ou fora desta, esteja capitaneando
movimento grevista ilegal no âmbito do IDARON, sob pena de
multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) aos responsáveis,
individualmente, em especial ao Senhor Marcelo Antonio Ansilago,
caso descumpram a ordem judicial.
Cite-se o responsável pela Comissão de Negociação para, querendo,
apresentar contestação e provas que entender necessárias no
prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo de contestação, juntada a peça aos autos ou
certificado o decurso de prazo in albis, ouça-se o Ministério Público
de segundo grau.
Publique-se, intime-se e cumpra-se com URGÊNCIA, servindo este
de mandado.
Porto Velho - RO, 08 de maio de 2017.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Relator
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