Justiça de Rondônia condena TIM novamente a indenizar consumidor em R$ 20 mil
Foto: Divulgação
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O juiz de Direito Jorge Luiz dos Santos Leal, da 1ª Vara Cível de Porto Velho, condenou a TIM S/A a pagar R$ 20 mil em indenização por danos morais a uma consumidora cujo nome fora negativado indevidamente pela empresa. Cabe recurso.
A mulher alegou em juízo que foi surpreendida com vários débitos no valor de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos), cada, perante a TIM e que seu nome havia sido incluído no cadastro de inadimplentes, impedindo-a de efetuar compras no comércio local, sofrendo constrangimento e humilhação.
Sustentou que nunca contratou a empresa de telefonia, nem autorizou que terceiros realizassem qualquer contrato em nome dela, por isso desconhece a origem do débito e que não há qualquer razão para seu nome estar incluído no rol de inadimplentes.
A TIM contestou as alegações defendendo que, após minuciosa pesquisa nos seus sistemas internos, restou constatado que a autora da ação contratou e utilizou seus serviços.
Argumentou que ante o inadimplemento de algumas faturas incluiu o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito. Falou ainda ausência de conduta ilícita, estando ausentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, não havendo qualquer dever de indenizar.
“(A TIM) Ao afirmar que a autora contratou e utilizou seus serviços, não juntou contrato, extrato ou planilha de utilização dos serviços cobrados, nem tampouco comprovante de solicitação ou protocolo, conforme alegado na contestação. Com efeito, a parte Ré (TIM S/A) não teria qualquer dificuldade em trazer aos autos referida prova, já que possui amplo acesso ao seu próprio banco de dados. Caso agisse dessa forma, poderia, em tese, demonstrar que a cobrança foi legítima, o que inviabilizaria o pleito do autor. Demais disso, registro que referido documento já deveria vir acompanhando a contestação, conforme dispõe expressamente o artigo 396 do CPC. A contestação veio solitária”, destacou o juiz em trecho da decisão.
Em outra passagem, asseverou:
“Com relação ao pedido de indenização por danos morais, vejo claramente o dano sofrido pela parte autora, pois afirmou não haver débito em seu nome e demonstrou a sua inclusão junto aos órgãos restritivos de crédito (fls. 20), bem como os abalos morais sofridos em virtude da referida negativação que são presumíveis”, afirmou em seguida.
A sentença tornou definitiva a antecipação de tutela; declarou a inexistência dos débitos alegados pela TIM e condenou a empresa a pagar os já mencionados danos morais, no valor de R$ 20 mil.
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