Bairro Novo é condenado a pagar R$ 30 mil por danos morais
Foto: Divulgação
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O Bairro Novo Porto Velho Empreendimento Imobiliário voltou a ser condenado pela Justiça de Rondônia e novamente por conta de infortúnios experimentados por consumidores que adquiriram imóveis na unidade habitacional e não o receberam em tempo hábil.
Mais uma vez o autor da ação alegou ter sido obrigado a pagar aluguel enquanto não recebia as chaves do apartamento.
Com a sentença, o Bairro Novo terá de pagar R$ 7.000,00 a título de danos materiais, referente ao período de dispêndio com aluguéis, e ainda outros R$ 20 mil, pelos danos morais infligidos ao contratante.
A decisão é do juiz de Direito Jorge Luiz Leal dos Santos, da 1ª Vara Cível de Porto Velho.
Cabe recurso.
O homem alegou ter adquirido o imóvel em 2011, com data para entrega em julho de 2012 – mais o prazo de tolerância de 180 dias. Contudo, o apartamento só foi entregue no dia 22 de janeiro de 2014. Ele afirmou que todas as obrigações relacionadas à parcela sinal e prestações foram cumpridas. Narrou ainda que em razão do atraso teve que suportar o pagamento de aluguel do período de 10 de junho de 2012 a 10 de fevereiro do ano passado.
A empresa apresentou defesa sustentando que o atraso na obra decorreu de caso fortuito e de força maior. Disse que não praticou qualquer ato ilícito e que por essa razão não poderia ser condenada em ressarcir o dano material. Informou também que os fatos narrados pelo autor da ação não seriam passíveis de indenização, pois não teria descrito o suposto abalo moral que tenha sofrido.
“Em que pesem as dificuldades demonstradas pela requerida, não parece razoável que possa servir de justificativa para a exclusão de responsabilidade contratual. Analisando os documentos acostados à inicial vejo que em 26.3.2011 as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda (fls. 28/38) correspondente ao imóvel constituído pela unidade habitacional integrante do Condomínio Residencial Lírio. No contrato celebrado entre as partes consta a data de previsão de entrega do empreendimento, em julho/2012 mais o prazo de tolerância ou carência de 180 (cento e oitenta) dias, findo o prazo para entrega em dezembro/2012. Contudo, verifico da documentação juntada pelo Autor que a entrega ocorreu em 22.1.2014, ou seja, treze meses depois do prazo final (fls. 71)”, destacou o magistrado antes de condenar.
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