Assistência judiciária gratuita pode ser concedida a qualquer tempo
Foto: Divulgação
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Ação originária
Em maio de 2008, o senhor Valdemar Brito da Silva ingressou com “ação de reparação de danos” contra as Centrais Elétricas de Rondônia (Ceron) e, na petição inicial, solicitou o “diferimento das despesas processuais” (adiamento do pagamento das custas judiciais). O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo Juiz da 1ª Vara Cível de Ouro Preto do Oeste.
Recurso de apelação cível
Diante da rejeição do pedido, o autor da ação solicitou o beneficio da justiça gratuita e, simultaneamente, ingressou com recurso de apelação para a segunda instância (TJRO). No TJ, o relator da apelação cível, desembargador Miguel Monico, negou o seguimento do recurso por falta de pagamento das custas judiciais. Para Miguel Monico, conforme Jurisprudência do TJRO e regimento interno, quando for acolhido o “diferimento” (adiamento) das custas para o final, estas deverão ser recolhidas juntamente com o preparo do recurso da apelação pela parte vencida, o que observou não ser comprovado nos autos processuais.
Agravo interno
O senhor Valdemar Brito da Silva, autor da ação de reparação de danos e apelante, inconformado com a decisão monocrática denegatória sobre o seu recurso de apelação cível, ingressou com “agravo interno”. O relator, juiz Glodner Luiz Pauletto, convocado para compor a 2ª Câmara Cível, ao analisar o agravo, emitiu seu voto pela manutenção da decisão do desembargador Miguel Monico. Para ele, o pedido da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, além disso o trabalhador rural deixou de recolher o valor monetário das custas diferidas e não comprovou o recolhimento do preparo do recurso.
Diante do voto (decisão) do Juiz Glodner Pauletto, o desembargador Roosevelt Queiroz Costa, membro da 2ª Câmara Cível, após o pedido de vista para reexame do recurso, afirmou em sua decisão (voto), respaldado em jurisprudência do TJRO e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que “a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada e concedida a qualquer tempo”.
Roosevelt explicou que, após analisar o caso, o magistrado pode indeferir o pedido desde que encontre fundamentos para descaracterizar a carência financeira do requerente. Mas, para que isso ocorra, é preciso de prova produzida pela parte contrária, no caso a agravada (Ceron) não contestou o pedido do agravante.
Além disso, a gratuidade não pode ser negada pelo simples fato de o requerente do benefício ser proprietário de um bem imóvel. Segundo o desembargador Roosevelt Queiroz, negar a gratuidade da justiça ao agravante, que é carente financeiramente e idoso, nas circunstâncias apresentadas nos autos processuais, é negar a garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário em busca de justiça.
Ainda de acordo com o voto de Roosevelt Queiroz, cada situação precisa ser vista de forma ampla e analítica. No caso em questão, é preciso analisar o tipo de profissão, salário, condição econômica e vida real do produtor rural. Para ele, ficou cabalmente demonstrado que, desde quando o senhor Valdemar ingressou com o pedido inicial (petição) no primeiro grau (fórum judicial), ali já mostrou sua carência financeira, uma vez que pediu o adiamento para efetuação do pagamento das custas judiciais. O magistrado observou que no decurso do processo, desde março de 2008, a situação financeira do agravante piorou.
O desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, que acompanhou o voto do desembargador Roosevelt Queiroz, observou também que a situação do agravante, lavrador e proprietário de uma pequena cerealista, necessitava da assistência judiciária desde o início da demanda (ação judicial originária), pois a despesa de R$ 700,00 reais seria um valor elevado para o produtor rural custear.
Processo nº 0030277-23.2008.8.22.004, com decisão publicada no DJ n. 146, deste mês de agosto.
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