Assistência judiciária gratuita pode ser concedida a qualquer tempo

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Foto: Divulgação

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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO), por maioria de votos de seus membros, em “agravo interno” (recurso interno do TJ) sobre “apelação cível” (recurso sobre ação da primeira instância), concedeu a um trabalhador rural, de 76 anos, o benefício de assistência judiciária gratuita, com efeito a partir da data do ingresso do pedido inicial na 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste. O recurso de apelação, que teve seu seguimento negado no Tribunal Justiça, por falta de pagamento das custas judiciais, com essa decisão, terá seu curso normal até o julgamento do mérito (decisão final), na segunda instância (TJRO).

 

Ação originária

 

Em maio de 2008, o senhor Valdemar Brito da Silva ingressou com “ação de reparação de danos” contra as Centrais Elétricas de Rondônia (Ceron) e, na petição inicial, solicitou o “diferimento das despesas processuais” (adiamento do pagamento das custas judiciais). O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo Juiz da 1ª Vara Cível de Ouro Preto do Oeste.

 

Recurso de apelação cível

 

Diante da rejeição do pedido, o autor da ação solicitou o beneficio da justiça gratuita e, simultaneamente, ingressou com recurso de apelação para a segunda instância (TJRO). No TJ, o relator da apelação cível, desembargador Miguel Monico, negou o seguimento do recurso por falta de pagamento das custas judiciais. Para Miguel Monico, conforme Jurisprudência do TJRO e regimento interno, quando for acolhido o “diferimento” (adiamento) das custas para o final, estas deverão ser recolhidas juntamente com o preparo do recurso da apelação pela parte vencida, o que observou não ser comprovado nos autos processuais.

 

Agravo interno

 

O senhor Valdemar Brito da Silva, autor da ação de reparação de danos e apelante, inconformado com a decisão monocrática denegatória sobre o seu recurso de apelação cível, ingressou com “agravo interno”. O relator, juiz Glodner Luiz Pauletto, convocado para compor a 2ª Câmara Cível, ao analisar o agravo, emitiu seu voto pela manutenção da decisão do desembargador Miguel Monico. Para ele, o pedido da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, além disso o trabalhador rural deixou de recolher o valor monetário das custas diferidas e não comprovou o recolhimento do preparo do recurso.

 

Diante do voto (decisão) do Juiz Glodner Pauletto, o desembargador Roosevelt Queiroz Costa, membro da 2ª Câmara Cível, após o pedido de vista para reexame do recurso, afirmou em sua decisão (voto), respaldado em jurisprudência do TJRO e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que “a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada e concedida a qualquer tempo”.

 

Roosevelt explicou que, após analisar o caso, o magistrado pode indeferir o pedido desde que encontre fundamentos para descaracterizar a carência financeira do requerente. Mas, para que isso ocorra, é preciso de prova produzida pela parte contrária, no caso a agravada (Ceron) não contestou o pedido do agravante.

 

Além disso, a gratuidade não pode ser negada pelo simples fato de o requerente do benefício ser proprietário de um bem imóvel. Segundo o desembargador Roosevelt Queiroz, negar a gratuidade da justiça ao agravante, que é carente financeiramente e idoso, nas circunstâncias apresentadas nos autos processuais, é negar a garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário em busca de justiça.

 

Ainda de acordo com o voto de Roosevelt Queiroz, cada situação precisa ser vista de forma ampla e analítica. No caso em questão, é preciso analisar o tipo de profissão, salário, condição econômica e vida real do produtor rural. Para ele, ficou cabalmente demonstrado que, desde quando o senhor Valdemar ingressou com o pedido inicial (petição) no primeiro grau (fórum judicial), ali já mostrou sua carência financeira, uma vez que pediu o adiamento para efetuação do pagamento das custas judiciais. O magistrado observou que no decurso do processo, desde março de 2008, a situação financeira do agravante piorou.

 

O desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, que acompanhou o voto do desembargador Roosevelt Queiroz, observou também que a situação do agravante, lavrador e proprietário de uma pequena cerealista, necessitava da assistência judiciária desde o início da demanda (ação judicial originária), pois a despesa de R$ 700,00 reais seria um valor elevado para o produtor rural custear.

 

Processo nº 0030277-23.2008.8.22.004, com decisão publicada no DJ n. 146, deste mês de agosto.

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