TCE determina ao governo que acabe com irregularidades no Portal de Transparência
Foto: Divulgação
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Cinco conselheiros do Tribunal de Contas do Estado (TCE) e uma procuradora do Ministério Público de Contas assinam acórdão onde é determinado ao controlador Geral do Estado, Leonor Schrammel, o cumprimento da decisão da Corte de Contas, adotando providências para adequar as informações constantes no Portal de Transparência.
Consta no acórdão que Leonor Schrammel não procedeu a contento à adequação do Portal da Transparência do Poder Executivo Estadual às exigências legais. Ele não sanou integralmente algumas irregularidades.De acordo com o TCE, o portal não atende a requisitos de acessibilidade; não disponibiliza em sua integralidade os dados relativos à receita; há falhas na disponibilização de informações sobre despesas com pessoal; não dispõe de notas explicativas aos termos técnicos existentes nas diversas informações postas; não disponibiliza em tempo real as informações; e não disponibiliza, por meio digital, o inteiro teor dos contratos e convênios firmados pelo Estado de Rondônia .
Foi estipulado prazo de 90 dias para que as correções aconteçam, sendo citados os seguintes descumprimento a normas:
Desobediência ao art. 6°, parágrafo único, inciso II, da IN n° 26/TCERO/2010 c/c art. 8°, § 3°, inciso VIII, da Lei n° 12.527/2011, em razão de o portal analisado não atender a requisitos de acessibilidade, conforme comprovam as centenas de erros identificadas na análise do software ASES.
Descumprimento do art. 7°, II, da IN n° 26/TCE-RO/2010, c/c art. 48-A, II, da LC n° 101/2000, com os arts. 7°, VI, e 8°, caput e § 1°, II, da Lei 12.527/2011 e, por fim, com o art. 37, caput, da Constituição Federal (princípio da publicidade), por não disponibilizar em sua integralidade dados a respeito da receita: 1) não demonstração de data de arrecadação (repasses e transferências, arrecadação própria); 2) impossibilidade de atestar se os dados são disponibilizados em tempo real; 3) ausência de totalização das receitas por quadrimestre (repasses e transferências); 4) ausência de divulgação de dados concernente a devedores e valores inscritos em dívida ativa.
Infringência aos arts. 3°, incisos I, II e IV, e 8°, caput e § 1°, inciso III, da Lei n° 12.527/2011 c/c arts. 37, caput (princípios da publicidade e moralidade), e 39, § 6°, da Constituição da República, pelas falhas na disponibilização de informações sobre despesas com pessoal: 1) não disponibilização detalhada da composição das remunerações; 2) não demonstração dos ganhos eventuais e indenizações; 3) não disponibilização de dados detalhados sobre as diárias concedidas; 4) não disponibilização, de forma compilada, do número de cargos efetivos e comissionados, bem como sobre o percentual de cargos preenchidos e vagos; 5) não disponibilização de demonstração contendo os quadros remuneratórios dos cargos efetivos e comissionados.
Infringência ao inciso II do parágrafo único do artigo 48 da LC n° 101/2000, e artigo 5° da Lei n° 12.527/2011 c/c o caput do artigo 37 da Constituição Federal (princípios da publicidade e da eficiência), por não dispor de notas explicativas aos termos técnicos presentes nas diversas informações postas ao escrutínio público.
Infringência ao caput e inciso II do § 2°do artigo 2° da Instrução Normativa n° 26/TCE-RO/2010, c/c o inciso II do parágrafo único do artigo 48 da LC n° 101/2000 e artigo 37, caput, da Constituição Federal (princípios da publicidade e eficiência), tendo em vista a não disponibilização em tempo real das informações.
Infringência aos arts. 7°, VI, e 8°, § 1°, IV, da Lei n° 12.527/2011 c/c art. 37, caput, da Constituição Federal (princípio da publicidade), por não disponibilizar, por meio digital, o inteiro teor dos contratos e convênios firmados pelo Estado.
Participaram do julgamento os conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello (relator) e Francisco Carvalho da Silva; os conselheiros substitutos Omar Pires Dias e Francisco Júnior Ferreira da Silva; o conselheiro presidente da Primeira Câmara, Benedito Antônio Alves; e a procuradora do Ministério Público de Contas, Érika Patricia Saldanha de Oliveira.
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