Os ex-prefeitos da cidade de Buritis, José Alfredo Volpi e Elson de Souza tiveram decretada a indisponibilidade de seus bens por serem condenados em primeira instância por desviarem madeiras doadas ao município de Buritis pelo Poder Judiciário da Comarca da cidade. Acompanhe na integra a decisão:
A decisão:
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa c/c pedido de liminar proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em desfavor de JOSÉ ALFREDO VOLPI e ELSON DE SOUZA MONTES. Como fundamento para sua pretensão alega que os Requeridos, enquanto Prefeitos do Município de Buritis, nos perídos entre 2005 a 2008 (Primeiro Requerido) e 2009 a 2012 (Segundo Requerido), desviaram madeiras doadas ao Munícipio de Buritis pelo Poder Judiciário desta Comarca, objeto de apreensão em fiscalizações diversas empreendidas por órgãos ambientais. Relata que os Requeridos se omitiram no dever de prestar contas das doações feitas, desviando os bens, o que ensejou dano ao erário público no montante de R$ 152.613,64, pelo Primeiro Requerido, e R$ 370.149,89, pelo Segundo Requerido. Requer a concessão de liminar para decretar a indisponibilidade de bens dos Requeridos, nos termos do art. 7º da Lei 8.429/1992 até o limite do montante supramencionado para cada Requerido. No mérito, requer a total procedência da ação para condená-los às sanções do art. 12, II, da Lei 8.429/1992.Notificados para apresentarem defesa preliminar, manifestou o Município de Buritis sobre o interesse em integrar a lide (fls. 254-256). Já o Requerido Elson de Souza Montes, alegou em suma que, embora tenham sido doadas madeiras na gestão em que era Chefe do Executivo Municipal, tais madeiras não foram recebidas, pois, no prazo legal, manifestou desinteresse pela doação. Desse modo, não há qualquer obrigação quanto à prestação de contas.Em sua manifestação, sustentou José de Alfredo Volpi que as prestações de contas das madeiras doadas em sua gestão não foram apresentadas no prazo determinado em virtude de omissão dos servidores responsáveis. Que não pode responder sozinho por todos os atos dos agentes públicos da Administração Municipal. Salienta que embora tenha transcorrido o prazo, quando solicitado administrativamente pelo Ministério Público, apresentou prestação de contas de algumas madeiras que recebeu em sua gestão e, aquelas que não conseguiu apresentar, requereu seja firmado termo de ajustamento de conduta para ressarcir o erário, sem, contudo, necessitar do ajuizamento da ação, ora proposta. Por estes motivos, requer seja conhecida a carência da ação, nos termos do art. 267, IV e VI do CPC. No mérito, alegou a inexistência da prática de atos improbos.Após, vieram-me os autos conclusos para análise do recebimento ou não da inicial, bem como do pedido liminar.É o breve relato. Passo a decidir. Da inicial:Na forma do art. 17,¿§§ 7.º a 9.º da Lei Federal n.º 8.429/1992, acrescentado pela Medida Provisória n.º 2088-35/2000, reeditado pela Medida Provisória n.º 2.225-45/2001 e Emenda Constitucional n.º 32/2001, passo a analisar a possibilidade de recebimento ou rejeição da petição inicial. A petição inicial deve ser rejeitada somente se for manifesta a inexistência de ato de improbidade administrativa ou se inadequada a via eleita (art. 17, § 8.º da Lei Federal n.º 8.429/1992). Neste sentido, Alexandre de MORAES. Direito Constitucional. 20.ª edição. São Paulo, Editora Atlas, 2006, pp. 346-347.Da análise dos documentos apresentados pelos Requeridos não é possível rejeitar a inicial. Pode haver ou não ato de improbidade administrativa, fato que depende de instrução probatória, juntada de outros documentos e produção de prova oral ¿ testemunhal, se for o caso.Assim, RECEBO a petição inicial.Do pedido liminar:No que concerne ao pedido de indisponibilidade de bens como medida liminar, amparado em abstrato pelo art. 12 da Lei Federal n.º 7.347/1985 e, mais especificadamente, disciplinada no art. 7.º da Lei 8.429/1992, mister se fazem necessários dois requisitos para sua concessão, quais sejam: o fumus boni juris e periculum in mora.O fumus boni juris deve se consubstanciar na plausibilidade do direito do Requerente, ou seja, na probabilidade de os fatos imputados aos agentes públicos serem verossímeis. No magistério de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA:"se referem a este requisito de concessão das medidas cautelares, como a verossimilhança do direito afirmado pelo demandante. (...) probabilidade da existência do direito invocado pelo autor da ação cautelar (...) É de se referir, aliás, que o fumus boni juris estará presente, no caso concreto, toda vez que se considerar provável que as alegações de fato feitas pelo demandante venham a ter sua veracidade demonstrada no processo principal."No presente caso, verifica-se que está presente o fumus boni juris, pois os documentos acostados aos autos (fls. 22-245), bem como os apensos I, II, III e IV demonstram indícios de prática de atos de improbidade administrativa, evidenciando, em tese, danos provocados ao erário pelos agentes públicos.Infere-se dos autos que os Requeridos, como Chefes do Executivo Municipal, em suas respectivas gestões públicas, receberam diversas doações de madeiras decorrentes de ações judiciais interpostas nesta Comarca, tais como 021.2008.000011-3 (fl. 24), 021.2008.000015-6 (fl. 71), 021.2008.00008-5 (fl. 90), 021.2008.0000018-0 (fl. 102), 021.2008.001304-5 (fl. 135), 021.08.000178-0 (fl. 143), sem contudo, apresentar as respectivas prestações de contas no prazo estipulado, mesmo após diversas solicitações.Embora haja documentos nos autos que comprova, em tese, que o Primeiro Requerido apresentou algumas prestações de contas, mesmo fora do prazo estipulado, há indícios que os leilões não foram efetuados com a legalidade exigível para o caso. Além do mais, o próprio Requerido confessa que não realizou a prestação de contas de algumas doações, se prontificando a ressarcir o erário, o que por certo deve ser considerado como indícios de atos ímprobos.Já o Segundo Requerido, apesar de afirmar que não recebeu as doações de madeiras feitas em sua gestão, quando intimado para apresentar Defesa Preliminar, não juntou quaisquer documento informando que recusou a doação. Pelo contrário, quando impelido a prestar contas (fl. 136), só alegou que não foram encontrato nenhum registro de processo administrativo referente ao termo de doação (fls. 137-138), atribuindo a culpa pelos fatos à administração anterior.É certo que esses e outros documentos deverão ser submetidos ao crivo do contraditório, no entanto, já são suficientes ao menos para a formação de um juízo de prelibação.Assim, levando-se em conta que nesta fase não é necessário, por óbvio, que o ato ímprobo esteja cabalmente provado, resta evidente o requisito em questão.Quanto ao segundo requisito, periculum in mora, nasce da gravidade dos fatos, do montante, em tese, dos prejuízos causados ao erário ou que possa vir a causar.Neste sentido FÁBIO MEDINA OSÓRIO:O periculum in mora se concretize, via de regra, dos próprios termos da inicial, da gravidade dos fatos, do montante, em tese, dos prejuízos causados ao erário.A propósito, assim já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:O periculum in mora repousa no dano em potencial que decorre da demora natural no trâmite das ações principais, de modo que, se não indisponibilizados os bens, o agravante poderia deles se desfazer, tornando-se ineficaz os pedidos formulados nas ações civis públicas.Diante disso, presente se encontra o ¿"perigo da demora" autorizador da concessão da medida liminar, pois, a não indisponibilidade dos bens poderia tornar inócuo o provimento final da presente Ação Civil, ante a possibilidade de dissipação do patrimônio particular pelos Requeridos com vistas a furtar-se da restituição ao erário, caso condenados.Pela concessão da medida assim já posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia:AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. Havendo indícios da prática de ato de improbidade administrativa e justificado receio de se tornar ineficaz a reparação do dano ao final, é legítimo deferir, liminarmente, o requerimento ministerial de indisponibilidade dos bens de demandado em ação civil pública, com escopo na Lei n. 8.429/92 e no art. 37, § 4º, da CF. (100.001.2004.019304-6 Agravo de Instrumento Relator: Desembargador Sansão Saldanha. 27 de julho de 2005).Diante do exposto, DEFIRO o pedido de liminar feito pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA para determinar a indisponibilidade de bens dos Requeridos JOSÉ ALFREDO VOLPI e ELSON DE SOUZA MONTES até a quantia de R$ 152.613,64 (para o Primeiro Requerido) e R$ 370.149,89 (para o Segundo Requerido), nos termos da alínea ¿ga¿h do pedido de fl. 15.Oficie-se aos cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca, Porto Velho, Ouro Preto do Oeste e Ariquemes para que doravante não procedam qualquer ato referente à venda, alienação seja a título oneroso ou gratuito, doação, instituição de ônus reais ou garantias sobre os imóveis dos Requeridos, até posterior ordem deste Juízo.Oficie-se ao DETRAN/RO para que se abstenha de proceder a transferência de veículos em nome dos demandados.Oficie-se ao IDARON para que informe sobre a existência de semoventes em nome dos demandados, bem como se abstenha de emitir guia de transporte ou transferência de propriedade.A escrivania só deverá movimentar os presentes após a adoção das providências determinadas, garantindo o sigilo e a efetividade da presente decisão.Defiro a inclusão do Município de Buritis no polo passivo da ação, já que os diz respeito a bens doados àquela Ente.Citem-se e intimem-se os Requeridos para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias contestar a presente, devendo constar do Mandado de Citação as advertências legais (art. 285, 2.ª parte e 319, ambos do CPC).Expeça-se o necessário. Buritis - RO , quinta-feira, 9 de maio de 2013 . Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito