Na última quinta-feira (02), a juíza substituta em Guajará-Mirim, Denise Pipino Figueiredo condenou a Universidade Federal de Tocantins (Unitins) a pagar multa de R$ 8 mil reais por danos morais, para onze alunas do curso superior de Assistência Social que aguardavam desde 2011 o estágio supervisionado proposto pela instituição de ensino. Diante da condenação, a universidade terá que, além disponibilizar o estágio imediatamente, pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios terá também que pagar o valor acima estipulado para cada uma das alunas com juros e correção monetária a contar da data da decisão.
No dia 28 de abril de 2012, a juíza, Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz, titular da 1ª Vara Cível de Ariquemes, também condenou a Unitins a pagar multa de R$ 90 mil reais pelo atraso na conclusão do curso de Bacharelado de Serviço Social a cinco estudantes de Ariquemes que iniciaram o curso no ano de 2006. Na época, a magistrada condenou a UNITINS a pagar dano moral a cada uma das cinco estudantes porque desde abril 2008 as alunas esperavam pela disponibilização das matérias de estágio supervisionado I e II pela Universidade e até novembro/2010 ainda não havia sido disponibilizado, motivo pelo qual as estudantes procuraram a Justiça e conseguiram liminar para que a UNITINS cumprisse com sua obrigação em ultimar as matérias de estágio supervisionado I e II do curso de Bacharelado de Serviço Social, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 90.000,00, para cada aluna.
Confira a decisão da juíza de Guajará-Mirim:
Proc.:0002575-30.2012.8.22.0015
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Alcirene da Silva Sica, Altina Maria Pereira de
Souza, Claudete Ribeiro de Oliveira, Denilce Aparecida Alves,
Francisca Lucena Pereira, Greice Quele Correia Peixe, Marilea
Meira Silveira, Nelma Damasceno, Nilza Damasceno Ribeiro,
Rosilene de Souza Azevedo, Suelen da Silva Lopes
Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656-A)
Requerido: Fundação Universidade do Tocantins Unitins
Advogado: Cassemiro Alves dos Santos ( 197.627), Damien
Zambellini ( 19.561), Genivan Caetano de Almeida ( 5.290),
Erion Schlenger de Paiva Maia ( 5.075), Joicy Silva Lustosa (
5.092), Jaiana Milhomens Gonçalves ( 4295), Fabrícyo Teixeira
Noleto ( 2.937)
Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 269,I, do Código de Processo Civil julgo procedente os pedidos formulados por Alcirene da Silva Sica, Altina Maria Pereira de Souza, Claudete Ribeiro de Oliveira, Denilce Aparecida Alves Batista, Francisca Lucena Pereira,Greice Quele Correia Peixe, Mariléa Meira Silveira, Nelma Damasceno, Nilza Damasceno Ribeiro, Rosilene de Souza Azevedo dos Santos e Suelen da Silva Lopes nestes autos em que contendem com Fundação Universidade do Tocantis- UNITINS para o fim de:
a) Determinar que a requerida forneça imediatamente o estágio supervisionado, nos termos do
contrato;
b) condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00(oito mil reais), para cada uma das autoras, com juros e correção monetária a contar da presente;
c) Confirmar os efeitos da tutela antecipada. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 20,§3º do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação
na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para o cumprimento da SENTENÇA proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que
deverá ser certificado, arquive-se.
P.R.I.C. - Guajará-Mirim-RO,
Quinta-feira, 2 de maio de 2013.
Denise Pipino Figueiredo
Juíza Substituta