Juiz arquiva inquérito de ex-deputado petista envolvido em escândalo financeiro na ALE/RO

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Foto: Divulgação

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O juiz convocado Glodner Luiz Pauleto, relator no Tribunal de Justiça da ação penal contra vários ex-deputados acusados de desvio de recursos da Assembléia Legislativa de Rondônia por meio da folha paralela, mandou quebrar o sigilo bancário de outros implicados, ao mesmo tempo em que determinou o arquivamento do inquérito policial contra o ex-deputado Edézio Martelli (foto), Rosemar Maria Ruviano (cunhada do ex-parlamentar), Elisângela das Graças Aparecida Silva (mulher do ex-chefe de gabinete) e Nilvaldo de Almeida Tose. Segundo o magistrado, "os elementos de convicção obtidos contra Marteli em desvio da folha oficial suscitaram algumas suspeitas quanto à finalidade espúria dos contratos de empréstimos por consignação dos três servidores do seu gabinete mas não resultaram em indícios consistentes a indicar que esses empréstimos tenham sido desviados em benefício desse ex-deputado ou de terceira pessoa. Também não se colheu elementos de que essas pessoas fossem servidores fantasmas. Disso resulta a ausência de base indiciária a sustentar uma denúncia com probabilidade mínima de êxito condenatório contra esse ex-deputado por desvio na folha oficial de seu gabinete em relação aos três envolvidos". Confira a íntegra da decisão: DESPACHO DO RELATOR Ação Penal nrº 215.000.2005.007256-0 Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: José Carlos de Oliveira Réu: João Batista dos Santos Réu: José Joaquim dos Santos Réu: José Amauri dos Santos Réu: Ivan Bezerra da Silva Réu: Emerson Lima Santos Réu: Marcos Oliveira de Matos Réu: Antônio Sobrinho de Oliveira Réu: Ronilton Rodrigues Reis Réu: Fábio de Oliveira Poleski Réu: Osni de Souza Réu: Deusdete Antonio Alves Réu: Ellen Ruth Cantanhede Salles Rosa Réu: Francisco Leudo Buriti de Souza Réu: Francisco Izidoro dos Santos Réu: Radilma Araújo dos Santos Réu: Edison Gazoni Réu: Ivanilde da Silva Laureano Réu: Angela Maria Ferreira Xavier de Sousa “Vistos. O Ministério Público do Estado de Rondônia propôs denúncia contra diversas pessoas investigadas no Inquérito Policial n. 214.000.2005.007256-0 (PF n. 169/2006 – desmembrado do IPL n. 354/05), que apurou desvios de dinheiro dos cofres da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia mediante fraude na folha de pagamento oficial, que propiciou o embolso por parlamentares e outras pessoas de vencimentos de supostos servidores comissionados (“servidores fantasmas”). O esquema de desvios tratado na denúncia deu-se mediante os chamados empréstimos bancários por consignação em folha, que permitiu aos acusados levantarem volumosa soma de dinheiro. A denúncia imputa às seguintes pessoas a prática de peculato (art. 312, caput, do CP), em continuidade delitiva por várias vezes (art. 71, caput, CP), c.c art. 327, § 2º, do CP, e a prática do crime previsto no art. 288 do CP (quadrilha), com as implicações da Lei n. 9.034/95: José Carlos de Oliveira (Carlão de Oliveira), João Batista dos Santos (João da Muleta), José Joaquim dos Santos (Zezinho do Maria Fumaça), José Amauri dos Santos, Ivan Bezerra da Silva, Émerson Lima Santos, Ronilton Rodrigues Reis (Ronilton Capixaba), Fábio de Oliveira Poleski, Osni de Souza, Deusdete Antônio Alves, Ellen Ruth Catanhede Salles Rosa, Francisco Leudo Buriti de Souza, Francisco Izidro dos Santos (Chico Doido), Radilma Araújo dos Santos, Edison Gazoni, Ivanilde da Silva Laureano e Ângela Maria Ferreira Xavier de Souza. Em relação às seguintes pessoas é também imputada a prática do delito do art. 1º, V e § 4º, da Lei n. 9.613/98 (lavagem de dinheiro): João Batista dos Santos, Marcos Oliveira de Matos e Antonio Sobrinho de Oliveira. 1. Com base no que dispõe o artigo 32, § 4º, da Constituição Estadual, e considerando que há parlamentares estaduais reeleitos que foram denunciados, deverá ser aplicado à presente ação penal o rito previsto na Lei n. 8038/90. Notifiquem-se os acusados para responderem à acusação, no prazo de 15 dias, na forma disposta no artigo 4º da Lei n. 8038/90. 2. Considerando a pretensão do órgão ministerial de se demonstrarem as movimentações financeiras existentes entre alguns dos investigados, em complementação aos documentos já constantes dos autos e decorrentes de anteriores quebras de sigilo bancário, o que configura, em tese, o delito de lavagem de capitais (art. 4º da Lei 9613), defiro a quebra de sigilo bancário das pessoas relacionadas no item III, nos termos do que foi solicitado na cota às fls. 3126/3135 (Volume 10 – autos principais). Expeçam-se ofícios na forma requerida pelo Ministério Público. 3. De acordo com o que consta na cota ministerial às fls. 3135/3136, os elementos de convicção obtidos contra o ex-Deputado Edézio Antônio Martelli em desvios da folha oficial suscitam alguma suspeita quanto à finalidade espúria dos contratos de empréstimos por consignação de três servidores de sue gabinete: de Rosemar Maria Ruviaro (sua cunhada), de Elsangela das Graças Aparecida Silva (mulher de Arildo, seu chefe de gabinete) e de Nivaldo de Almeida Tose, mas não resultaram em indícios consistentes a indicar que esses empréstimos tenham sido desviados em benefício desse ex-Deputado ou de terceira pessoa. Também não se colheu elementos de que essas pessoas fossem servidores fantasmas. Disso resulta a ausência de base indiciária a sustentar uma denúncia com probabilidade mínima de êxito condenatório contra esse ex- Deputado por desvios na folha oficial de seu gabinete em relação a esses três servidores. Assim, acolho o pedido ministerial e determino o arquivamento do presente inquérito policial com relação ao ex-Deputado Edézio Antônio Martelli, Nivaldo Almeida Tose e Elsangela das Graças Aparecida Silva, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 8.038/90 c/c o artigo 463, § 2º, letra “b” do Regimento Interno, com as ressalvas do art. 18, do CPP. 4. Remetam-se à 3ª Vara Criminal os seguintes volumes, a fim de que sejam apensados à ação penal n. 501.2007.003969-6 (registro 201.000.2005.007256-0 – Tribunal Pleno), conforme solicitado pelo Ministério Público na cota de fls. 3136: Anexos 31 e 32 (que contém contratos originais de consignação em folha avalizados pelos ex-Deputados Amarildo de Almeida e José Carlos de Oliveira – lá denunciados); Anexo 25, contendo cinco volumes (documentos apreendidos na residência de Haroldo Augusto Filho, Rosa Salomé e Gebrin Abdala). 5. Fica suspenso o sigilo quanto aos autos, devendo-se mantê-lo quanto aos dados protegidos por lei (dados fiscais, bancários e de registro telefônico). 6. Solicitem-se F.A.C. dos denunciados junto à SSP/RO e certidões criminais dos feitos que nelas eventualmente constem. Porto Velho, 28 de janeiro de 2008.” (a) Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto Relator *VEJA TAMBÉM: * DOMINÓ - 26 acusados de roubarem dinheiro da Assembléia Legislativa ainda não se "arrependeram" * DOMINÓ - Só com a concordância da mulher Neodi poderá oferecer terreno para tentar desbloquear bens
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