Deputado Maurão de Carvalho é absolvido da acusação de compra de votos nas eleições de 2006
Foto: Divulgação
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O Deputado Estadual Mauro de Carvalho foi denunciado pelo Ministério Público Eleitoral (Ação Penal n. 45 R11; Casse 4), sob a acusação da prática de corrupção eleitoral “crime eleitoral (compra de votos)”, ocorrida no município de Ministro Andreazza, no dia do 1º turno das Eleições Gerais de 2006. Porém por falta de provas suficiente foi absolvido.
O caso foi apreciado na sessão desta terça-feira (12), que foi prestigiada pelos novos Juízes de Direito empossados no último dia 1º. A relatoria do processo ficou a cargo do Juiz Paulo Rogério José.
O Ministério Público Eleitoral convenceu-se que Mauro de Carvalho praticou crime eleitoral, pois, as provas nos autos dão conta que, no dia da eleição, policiais federais observaram que o réu, ao cumprimentar os populares, oferecia dinheiro em troca de voto.
Consta nos autos que, com o acusado, os policiais federais apreenderam nove cédulas de 10 reais e quatro de 50 reais. O relator entendeu que as provas carreadas no processo não são o suficiente para imputar a prática criminosa ao acusado.
“Apesar de ter sido apreendido como acusado, por ocasião da prisão em flagrante, a importância R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) [...] constituindo-se isto em um indício do crime, não houve nenhuma prova testemunhal confirmando ter o acusado entregado dinheiro às pessoas”, disse o relator.
Afirmou ainda que “nenhuma das testemunhas arroladas pela acusação conseguiu reconhecer tais pessoas nem distinguir o que Mauro de Carvalho tirava do bolso e entregava àqueles que o cercavam”.
Tecendo comentários sobre a fragilidade das provas completou o Juiz Paulo Rogério dizendo que “a prova deficiente, incompleta ou contraditória, deixando margem à dúvida, conduz à absolvição, porque milita em favor do acusado a presunção de inocência. É cediço que para uma condenação é indispensável que a acusação se mostre nos autos com nitidez e firmeza, sem qualquer tergiversação”.
“É provável que o acusado tenha realizado a conduta ilícita de compra de votos, mas ante as circunstâncias descritas, impossível obter certeza sobre esse fato essencial à configuração do tipo do art. 299 do Código Eleitoral, imputado ao réu”, finalizou
O Tribunal decidiu, por maioria, julgar improcedente a ação, vencido o Juiz Élcio Arruda.
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