Leia agora, na íntegra, a decisão do Juiz que levou Amauri dos Santos de volta à prefeitura de Jaru

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Foto: Divulgação

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Examinados, decido.

A pacificada jurisprudência eleitoral assenta que somente em casos excepcionais, entre eles as decisões teratológicas, poderá o recurso eleitoral ser recepcionado com efeito suspensivo, ante a clara previsão contida no art. 257, do Código Eleitoral.

Com efeito suspensivo, o legislador estabelece de forma inquestionável que os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo, sendo que a execução de qualquer acórdão será feita imediatamente através dos meios de comunicações considerados hábeis tais como ofício, telegrama, fax e assemelhados.

Há, como dito, exceções à regra e estas ocorrem nos casos em que a plausibilidade do direito alegadamente ofendido é de contundência inquestionável, bem como a evidência de que a decisão recorrida, dado sua executabilidade imediata acarretará danos inindenizáveis ou, ao menos, de difícil reparação.

Com estas considerações, passo a analisar a ocorrência dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida.

No caso vertente, temos que o MM. Juiz Eleitoral da 27ª Zona Eleitoral, apreciando o mérito da Ação de Investigação Judicial Eleitoral intentada pelo Ministério Público Eleitoral, julgou procedente a representação formulada contra os autores, pela prática da conduta prevista pelo art. 41-A da Lei das Eleições, cassando-lhes os diplomas eleitorais outorgados, aplicando-lhes ainda multa que fixou em 10.000 (dez mil) UFIR.

Determinou que os efeitos da cassação dos diplomas se dariam imediatamente.

O requerente JOSÉ AMAURI DOS SANTOS foi reconduzido ao cargo de Prefeito do Município de Jaru, através da maioria dos votos sufragados no último pleito, juntamente com o Vice-Prefeito MELCHIOR SIDNEY DANIEL, sendo que IVO PEREIRA LIMA logrou eleger-se nas proporcionais.

A eficácia da sentença, como pretendem os autores, estaria a traduzir inaceitável lesão aos seus direitos, os quais foram consolidados através do pleito eleitoral pelo sufrágio universal dos cidadãos daquele Município.

De forma perfunctória, como deve ocorrer nesta oportunidade processual, sem portanto adentrar o mérito da quaestio, constato a veemente irresignação manifestada pelos autores, que se dizem vítimas de uma "montagem" deliberadamente erigida por opositores políticos, vencidos no pleito, a lançar a acusação de que teriam violado o disposto pelo multicitado art. 41/A, da Lei nº 9.504/97.

Insurgem-se contra a parte dispositiva da r. sentença, contra a qual já interpuseram o recurso eleitoral (fls. 23), na medida em que os afasta dos respectivos cargos de forma imediata, monocraticamente, alegando que a prova não teria sido analisada como era de se esperar, restando inúmeras dúvidas e a absoluta falta de contundência e vigor quanto a sua aproveitabilidade, inclusive com cerceamento de defesa pela inobservância do devido processo legal.

Invocam os requerentes, ainda, o disposto pelo art. 216, do Código Eleitoral para tornar evidente ao plausibilidade de seu direito, do seguinte teor:

"Art. 216 - Enquanto o Tribunal superior não decidir o recurso interposto contra a expedição de diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude."

Como a matéria já está submetida à análise da instância superior, no caso o e. Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, através dos recursos interpostos evidentemente ocorrerá o re-exame da prova produzida nos autos, decidindo-se então, de forma definitiva, a questão.

De qualquer sorte, o afastamento imediato, a eficacização pronta do decisum, ao meu sentir, implica na violação de direito dos requerentes, entre eles o de reexame do processo, para que se possa aferir a sintonia, a adequação e a propriedade da decisão monocrática. Sem qualquer óbice, o instituto recursal integra de forma inatacável o repertório de direitos dos cidadãos, como cláusula pétrea inserida na Constituição Federal.

Neste ponto constata-se a plausibilidade do direito alegado pelos requerentes.

Como bem esclarecem nas razões expostas na exordial, o periculum in mora consiste no dano que estão sofrendo, inindenizável, por suportar a pecha de que, em que se pesem eleitos pelos resultados obtidos nas urnas eleitorais, foram cassados sob a acusação de envolvimento e prática do ilícito de captação ilícita de sufrágio.

De outro giro, não vislumbro qualquer violação de interesses de ordem pública com a concessão de efeito suspensivo aos recursos eleitorais interpostos, eis que a análise do feito evidentemente poderá ensejar julgamento que reforme a decisão de primeiro grau. Apenas argumentando, eventualmente determinada a reforma da r. sentença, mas mantida a eficácia imediata, estaríamos diante do dano indenizável, manifesta a impossibilidade de se retroagir no tempo.

Por outro lado, na fase recursal, mantida a r. decisão, a executabilidade estaria assegurada, com foros de definitividade. Em outras palavras, a materialidade do ilícito seria declarada de forma terminativa e a cassação dos diplomas seria a precisa demonstração de que os princípios de ordem geral que fundamentam a disputa eleitoral, com ênfase a igualdade e a lisura do pleito, estariam resguardados.

O bem jurídico a tutelar é o próprio processo eleitoral que, esgotado pela diplomação, expressou a livre manifestação dos eleitores.

Com estes argumentos, presentes os requisitos para a concessão da medida initio litis (a plausibilidade do direito dos requerentes e o perigo da demora na concessão da medida), com fundamento no disposto pelo art. 804, do Código de Processo Civil, c/c o art. 25, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal, concedo a liminar requerida, para emprestar efeito suspensivo as recursos interpostos pelos requerentes JOSÉ AMAURI DOS SANTOS, MELCHIOR SIDNEY DANIEL e IVO PEREIRA LIMA, restabelecendo o status quo.

Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente ação, com as advertências de estilo.

Para cumprimento, expeça-se o necessário.

Porto Velho, 15 de abril de 2005 - (a) Juiz NEY LUIZ DE FREITAS LEAL - Relator.

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