O juiz federal substituto Pablo Coelho Charles Gomes, da 1ª Vara Federal Criminal do Espírito Santo, negou a revogação da prisão do empresário e ex-suplente de senador Mário Calixto Filho, preso desde o dia 7 de abril pela Polícia Federal acusado de tráfico de influência e formação de quadrilha. No seu pedido de liberdade, Mário alega ser sexagenário.
Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento da soltura do preso e anexou no processo documentos indicativos de que o dono do jornal O Estadão do Norte tem cartões de crédito emitidos por estabelecimento no exterior; tem conta bancária no exterior, do Republic Security Bank, sediado na Flórida, EUA, sendo que há indicação no talonário de endereço de MÁRIO em Miami, Flórida, EUA; e um cartão contendo a inscrição social security em nome de MÁRIO. Para o MPF, caso seja libertado, o empresário pode fugir para o exterior.
O juiz federal, no entanto, deixou de lado essas informações do Ministério Público Federal e justificou: “O fato de Mário Calixto eventualmente possuir imóvel ou conta bancária no exterior, é fato que refere à possibilidade de o mesmo evadir-se; mas não foi considerado no decreto de custódia preventiva, de modo que, a eventual denegação da custódia sob tal fundamento, implicaria em acréscimo de fundamento não inserto naquele provimento”.
Segundo o juiz Pablo Coelho Charles Gomes, os dados de que dispõe apontam no sentido de que Mário Calixto “teve um comportamento bastante censurável” durante uma das ações penais a que respondeu em Rondônia e pela qual foi condenado, “furtando-se ao cumprimento das obrigações de prisão domiciliar e apresentando documentos falsificados ao Juízo”.
“Dentro de tal contexto, reputo que permanecem os motivos que ensejaram o decreto de custódia preventiva, não obstante os fatos de MÁRIO não ser mais suplente de Senador e de uma das condenações (Justiça Eleitoral) estar prescrita”, anotou o magistrado.
O HOMEM QUE ENGANOU A MÁFIA
Mário Calixto está preso há 35 dias na Polícia Federal acusado de formação de quadrilha e tráfico de influência junto ao Governo de Rondônia para favorecer a empresa TAG – Importação, que tem sede em Porto Velho mas atuava a partir do Espírito Santo na importação de carros subfaturados. As investigações da PF concluíram que Mário Calixto recebeu cerca de R$ 200 mil para supostamente pagar propina ao secretário de finanças de Rondônia, José Genaro, para liberar as importações da TAG em Rondônia. Calixto, no entanto, ficou com dinheiro. Por conta disso, chegou a correr risco de vida, pois a máfia capixaba estava disposta a recuperar o dinheiro de qualquer jeito, conforme revelam escutas telefõnicas e interceptações de mensagens via msn feitas pela Polícia Federal.
O empresário foi preso na Operação Titanic juntamente com o filho e o sobrinho do governador de Rondônia. Alessandro Cassol Zabott, vulgo Cebola, sobrinho de Ivo Cassol, chegou a falar com o secretário Genaro a favor da TAG. Ivo Júnior Cassol, filho do governador, marcou um encontro do pai com o empresário Adriano Scopel, um dos chefões da máfia capixaba. A reunião foi filmada pela Polícia Federal. Após o encontro entre Scopel, Cassol e Ivo Júnior as importações da TAG em Porto Velho foram liberadas. A PF diz que, em troca, Cebola e Ivo Júnior foram contemplados com ingressos para assistir a corrida de Fórmula 1 em São Paulo. O "presente" da máfia custou R$ 30 mil.
CONFIRA A ÍNTEGRA DE DECISÃO QUE MANTEVE MÁRIO CALIXTO PRESO
Autuado em 29/04/2008 - Consulta Realizada em 12/05/2008 às 03:22
AUTOR : MÁRIO CALIXTO FILHO
REQUERIDO: JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL CRIMINAL - SECAO JUD. DO E.S.
1ª Vara Federal Criminal - SUB - PABLO COELHO CHARLES GOMES
Juiz - Despacho: PABLO COELHO CHARLES GOMES
Concluso ao Juiz(a) PABLO COELHO CHARLES GOMES em 30/04/2008 para Despacho SEM LIMINAR por JESSMI
DECISÃO
O custodiado MÁRIO CALIXTO FILHO requereu a revogação da prisão preventiva; aduziu ser sexagenário; aduziu que a condenação perante a Justiça Eleitoral foi anulada pelo TSE; e que o TRF da 1ª Região concedeu ordem de hábeas corpus, viabilizando que respondesse em liberdade ao processo no qual foi condenado por peculato. Acostou os documentos de fls. 05/35.
O MPF opinou pelo indeferimento da medida. Acostou documentos indicativos de que MÁRIO tem cartões de crédito emitidos por estabelecimento no exterior; tem conta bancária no exterior, do Republic Security Bank, sediado na Flórida, EUA, sendo que há indicação no talonário de endereço de MÁRIO em Miami, Flórida, EUA; e um cartão contendo a inscrição ¿social security¿ em nome de MÁRIO (fls. 37/44).
É o relatório.
O fato de MÁRIO CALIXTO FILHO eventualmente possuir imóvel ou conta bancária no exterior, é fato que refere à possibilidade de o mesmo evadir-se; mas não foi considerado no decreto de custódia preventiva, de modo que, a eventual denegação da custódia sob tal fundamento, implicaria em acréscimo de fundamento não inserto naquele provimento. Passo, no pormenor, a cingir-me à análise dos dados em que lastreei a custódia de MÁRIO, e que reputo permanecerem íntegros.
Na decisão em que determinei a custódia de MÁRIO, lancei a seguinte conclusão:
¿(...)
II.1.2.2.3. Conclusão: o elevado valor ilegalmente obtido por MÁRIO no caso em estudo; o fato de MÁRIO gozar de prestígio na sociedade local, seja por ser suplente de Senador, seja por ser empresário, proprietário de uma empresa jornalística (¿Estadão do Norte¿); o amplo histórico de problemas criminais de MÁRIO (nos quais se insere ao menos uma sentença condenatória por peculato e uma cassação do TRE-RO confirmada pelo TSE); são fatores vários e concretos, todos convergentes a apontar que há risco para a ordem pública no fato de MÁRIO continuar em liberdade. Este requisito ¿ necessidade de se assegurar a ordem pública ¿ aliado aos dois pressupostos lançados no item II.1.2.2.1. supra (prova da materialidade e indícios suficientes no sentido de que MÁRIO praticou delito de tráfico de influência) são elementos a apontar a necessidade de se decretar a prisão preventiva de MÁRIO. (...)¿
A defesa de MÁRIO comprovou que a condenação da Justiça Eleitoral está prescrita; sugeriu que este Juízo poderia impor a MÁRIO a proibição de ausentar-se deste Estado da Federação (fls. 04,primeiro parágrafo); comprovou que o TRF da 1ª Região viabilizou a MÁRIO aguardar em liberdade o julgamento da apelação na ação penal em que fora condenado em primeira instância por peculato; e também que o mesmo não mais é suplente de Senador.
As alusões a que fiz ¿ sentença que condenou MÁRIO por peculato e condenação da Justiça Eleitoral (esta prescrita) ¿ são exemplificativas do histórico de registros criminais de MÁRIO.
Na sentença que condenou MÁRIO por peculato (2ª Vara Federal de Porto Velho-RO), o magistrado sentenciante lançou vários dados deletérios relativamente ao comportamento de MÁRIO durante a ação.
¿(...)
Possui péssimos antecedentes. Já foi por duas vezes condenado por este Juízo, nos autos n.º 96.0000440-4 e 96.0000602-4, atualmente em grau de recurso, ambos pela prática de crme de apropriação indébita previdenciária, lhe sendo aplicada, em cada um desses autos, a pena privativa de liberdade de cinco anos de reclusão. Registra, ademais, condenação criminal com trânsito em julgado, pela prática de crime de desobediência em face da Justiça Eleitoral, conforme certidão de fl. 1048. Não há informações sobre sua conduta social. Sua personalidade é claramente voltada para a prática de atos delituosos, o que se constata não somente pela reiteração na prática de atos delituosos, aqui já mencionada, mas por se mostrar claramente insubmisso aos ditames do direito e da Justiça. Com efeito, (...) constatou-se que o acusado, submetido a prisão domiciliar à época de sua citação, não cumpria devidamente a obrigação de se manter recluso. Por fim, nos presentes autos, verificou-se a ousadia e a desfaçatez do réu em apresentar, como prova, documentos flagrantemente falsificados, demonstrando o pouco apreço que dispensa à Justiça e à inteligência de seus representantes. Os motivos da infração são injustificáveis, consistindo na obtenção de vantagem pecuniária indevida (...)¿
(grifei e negritei. O trecho ora transcrito da parte dispositiva da sentença consta na página 17 da Informação Policial nº 199/2007-NIP/SR/DPF/RO, acessível através de hiperlink, na 913ª folha do arquivo no qual consta o Ofício nº 3333/2008-NIP/SR/DPF/ES).
O dado que tenho é no sentido de que MÁRIO teve um comportamento bastante censurável durante aquela ação penal, furtando-se ao cumprimento das obrigações de prisão domiciliar e apresentando documentos falsificados ao Juízo.
Ante tal histórico de registros, em caso de eventual condenação de MÁRIO nesta ação penal, dificilmente este Juízo lhe viabilizaria o direito de apelar em liberdade.
O fato de o TRF da 1ª Região ter assegurado a MÁRIO o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso não levou em conta, obviamente, a existência de mais esta demanda criminal contra MÁRIO, mesmo porque se cuida de ação posterior àquele julgamento.
Outrossim, impor a MÁRIO a condição de permanecer neste Estado é medida que, a meu sentir, não impediria que o mesmo continuasse a praticar delitos.
Dentro de tal contexto, reputo que permanecem os motivos que ensejaram o decreto de custódia preventiva, não obstante os fatos de MÁRIO não ser mais suplente de Senador e de uma das condenações (Justiça Eleitoral) estar prescrita.
Em face do exposto, indefiro o requerimento de revogação da custódia.
Intimem-se.
Vitória, 2 de maio de 2008.
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Substituto