Nova regra já passou pelo Congresso, mas o presidente Bolsonaro avisou que vai vetá-la
Foto: Divulgação
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Até quatro anos de detenção a serem cumpridos em regime aberto ou semiaberto. Essa é a pena a qual juízes e promotores de Justiça podem ser condenados se infringirem um dos 45 artigos da nova Lei de Abuso de Autoridade.
Escrita pelo senador pelo Amapá Randolfe Rodrigues (Rede), a nova regra foi aprovada pelo Congresso Nacional na última quarta-feira (14). Já recebeu um “aviso” do presidente Jair Bolsonaro (PSL) de que será vetada, ao menos em partes. E culminou em protestos de operadores do Direito por todo o país.
Em várias partes do Brasil, membros dos Ministérios Públicos Federal e Estadual, do Poder Judiciário e das polícias, Civil, Militar e Federal promoveram um atos contra o projeto.
O principal argumento de quem é contra é a afirmação de que a nova lei inviabiliza investigações, principalmente contra organizações criminosas envolvidas com corrupção.
Lei (prestes a ser) revogada
Até agora, crimes de abuso de autoridade no Brasil estão previstos em uma lei datada de 1965. São 29 artigos dos quais pouca coisa foi aproveitada e que serão revogados assim que a nova regra for (se for) sancionada.
Aos pontos que já constavam na lei atualmente vigente, o projeto aprovado no Congresso fez acréscimos. O artigo que trata de medidas de privação de liberdade contra investigados, por exemplo, agora também prevê uma pena de até quatro anos de detenção para o juiz responsável pelo caso.
A punição seria aplicada ao magistrado que, por exemplo, não deferir um habeas corpus ao preso “quando manifestamente cabível”. A indefinição do seria “manifestamente cabível” é o que preocupa quem se posiciona contra a nova regra.
O promotor de Justiça Joelson de Campos Maciel, um dos organizadores do evento na Assembleia Legislativa de Mato Grosso, afirma que o projeto possui “termos genéricos”, que não se aplicariam no Direito.
Regras mais claras?
Mas a proposta também é bem específica em outras situações. Ela mantém a proibição de invasão de imóveis sem determinação judicial e específica que, quando esta ordem assinada por um juiz existir, o mandado de busca e apreensão não pode ser cumprido após às 21h ou antes das 5h.
Além disso, determina que os agentes envolvidos na operação policial em questão se atentem para não usar “pessoal ou armamento de forma ostensiva e desproporcional”, que gere situações que exponham o investigado ao “vexame”.
Está previsto no texto que passou pelo Congresso também que mandados de prisão temporária já informem por quanto tempo a pessoa permanecerá detida. A soltura, portanto, não dependeria de uma nova ordem do juiz. Seria cumprida automaticamente, quando o prazo descrito terminasse.
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