O Juízo da 2ª Vara Cível de Buritis condenou por prática de improbidade administrativa, técnico judiciário Carlos André Garcia Lima, por envolvimento num esquema de obtenção de benefícios para presos condenados, para auferir vantagem indevida.
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O Juízo da 2ª Vara Cível de Buritis condenou por prática de improbidade administrativa, técnico judiciário Carlos André Garcia Lima, por envolvimento num esquema de obtenção de benefícios para presos condenados, para auferir vantagem indevida. Nesse processo, ele foi condenado junto com o apenado Gelson Carlos da Silva, que acabou sendo com a progressão do regime, antes do período legalmente previsto, por intervenção fraudulenta do comparsa Carlos André Garcia.
O servidor, na época dos fatos, era chefe de serviço do cartório criminal e terá que ressarcir integralmente os eventuais danos ao erário, multa no valor de cinco vezes ao que ele recebia de salário, proibido de contratar com o poder público pelo prazo de cinco anos, além da suspensão de seus direitos políticos por igual período, além da perda da função pública. Segundo a Promotoria Pública de Buritis, o servidor teria beneficiado outro apenados, num esquema que contou com a participação de um advogado.
Segundo a denúncia do MP, aproveitando-se da ausência momentânea de Juízes da Comarca, Carlos André solicitava dinheiro de alguns apenas a fim de maquiar informações constantes das guias de execução e atas de audiências admonitórias, para que o beneficiário obtivesse benefícios prisionais, a exemplo da progressão de regime, antes dos períodos legalmente previstos, ou ainda, para que o apenado não precisasse mais comparecer ao Fórum ou Conselho da Comunidade e o próprio servidor certificasse falsamente que ele havia comparecido para informar e justificar suas atividades.
O esquema foi descoberto a partir de documentação remetida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes, durante operação de investigação policial realizada pelo Núcleo de Inteligência da Polícia Civil, que procedeu interceptação telefônica de um dos apenados. Carlos André foi considerado revel no processo, porque mesmo sendo notificado a apresentar defesa, não se defendeu das acusações.
Proc.: 0002557-88.2012.8.22.0021
Ação:Ação Civil de Improbidade Administrativa
Litisconsorte Ativo:Ministério Público do Estado de Rondônia,
Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça ( ), Procurador do Estado ( )
Requerido:Carlos André Garcia de Lima, Gelson Carlos da Silva
Advogado:Sidnei da Silva (RO 3187), Não Informado ( xx)
SENTENÇA:
SENTENÇA I Relatório:Trata-se de Ação Civil Pública de
responsabilidade por atos de improbidade administrativa proposta
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em
desfavor de CARLOS ANDRÉ GARCIA LIMA e GELSON CARLOS
DA SILVA.Em suma, alega que conforme restou apurado o
Requerido Carlos André Garcia Lima, servidor do TJ/RO, cadastro
nº. 204278-9, na qualidade de chefe de serviço do cartório criminal
desta comarca, solicitou e obteve, em razão do cargo, de vários
condenados cumprindo pena privativa de liberdade pela Justiça
Comum Estadual, vantagem patrimonial indevida, para fim de
praticar ato de ofício violando dever funcional.Menciona ainda que
o segundo Requerido Gelson Carlos da Silva, na época dos fatos
cumpria pena de restrição de liberdade em regime inicialmente
fechado neste juízo, no entanto, foi irregularmente beneficiado com
a progressão de regime, para o semiaberto, baseada em cálculos
de pena fraudulentos (utilizou data do fato como sendo 09/11/2006,
quando o correto seria 09/11/2008), praticado pelo primeiro
Requerido.Desse modo, ante a prática pelos requeridos de atos de
improbidade administrativa, na modalidade violação aos princípios
da Administração Pública (art’s.: 09, 10 e 11, da Lei n. 8.429/92),
devendo a ação ser julgada procedente para condená-los nas
sanções previstas no art. 12, I, II, III, da Lei n. 8.429/92.Com a
inicial, os documentos de fls. 16/157.Notificados (fls. 165 e 174),
apenas o requerido Gelson Carlos apresentou defesa preliminar
(fls. 167/169).Recebida a petição inicial (fls. 192/193), citados os
requeridos (fls. 196 e 222), somente o requerido Gelson Carlos
apresentou contestação (fls. 200/201).Vieram os autos conclusos.
Decido.II Fundamentação:O requerido Carlos André foi validamente
citado para responder a ação (fls. 222), porém, deixou o prazo
transcorrer in albis. Assim, com fundamento no art. 344 do Código
de Processo Civil, aplico-lhe a penalidade de REVELIA e seus
efeitos, incluindo a presunção de veracidade dos fatos narrados na
inicial, com base no princípio da eventualidade, do art. 341, do
Código de Processo Civil.O feito comporta julgamento antecipado
da lide na forma do art., I do CPC, vez que a questão de fato se
encontra documentalmente provada, sem necessidade de produção
de provas em audiência. Desse modo, passo a decidir.Em atenção
ao princípio da fundamentação das decisões judiciais (art. 93,
inciso IX da Constituição Federal) passo a analisar os pressupostos
da referida ação:É entendimento da doutrina e da jurisprudência
pátria que a configuração de qualquer ato de improbidade
administrativa previsto na Lei 8.429/92 exige a presença do
elemento subjetivo na conduta do agente público (dolo ou culpa).
Assim, para configuração da infração prevista no artigo 11 da Lei
8.429/92 deverá a parte interessada demonstrar a presença de
dolo (não se admite a culpa) do agente público, sendo dispensável,
nestes casos, a demonstração do prejuízo causado ao erário.Neste
sentido se posicionou o Egrégio Superior Tribunal de
Justiça:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS
ESPECIAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃOCOMPROVAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO S CONSTITUCIONAIS.
INADEQUAÇÃO DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E
211/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11 DA LEI 8.429/92).
ELEMENTO SUBJETIVO. MODALIDADE CULPOSA. ATIPICIDADE
CONFIGURADA. LESÃO AO ERÁRIO (ART. 10 DA LEI 8.429/92).
REQUISITO ESSENCIAL PARA A CONFIGURAÇÃO DA
CONDUTA. DANO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS
PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSAS PARTES,
PROVIDOS. 1. (omissis). 2. (omissis). 4. (omissis). 5. (omissis). 6.
(omissis). 7. A configuração de qualquer ato de improbidade
administrativa exige a presença do elemento subjetivo na conduta
do agente público, pois não é admitida a responsabilidade objetiva
em face do atual sistema jurídico brasileiro, principalmente
considerando a gravidade das sanções contidas na Lei de
Improbidade Administrativa. Portanto, é indispensável a presença
de conduta dolosa ou culposa do agente público ao praticar o ato
de improbidade administrativa, especialmente pelo tipo previsto no
art. 11 da Lei 8.429/92, especificamente por lesão aos princípios da
Administração Pública, que admite manifesta amplitude em sua
aplicação. Por outro lado, é importante ressaltar que a forma
culposa somente é admitida no ato de improbidade administrativa
relacionado à lesão ao erário (art. 10 da LIA), não sendo aplicável
aos demais tipos (arts. 9º e 11 da LIA). 8. No exame do caso
concreto, há manifesto equívoco do Tribunal de origem na
qualificação da conduta dos réus da ação civil de improbidade
administrativa, pois a “indesculpável ligeireza”, “ausência de zelo”,
“incúria”, “erro crasso” e, até mesmo a “culpa”, expressamente
reconhecidos nas instâncias ordinárias, não configuram o ato de
improbidade administrativa por violação de princípios da
Administração Pública, nos termos do art. 11 da Lei 8.429/92, o
qual exige a presença de dolo. Assim, apesar das inúmeras
hipóteses traçadas nos julgados impugnados, em nenhum momento
foi demonstrado no que consistiria a conduta dolosa que
caracterizaria o ato de improbidade administrativa. 9. O ato de
improbidade previsto no art. 10 da LIA exige para a sua configuração,
necessariamente, o efetivo prejuízo ao erário, sob pena da nãotipificação
do ato impugnado. (omissis). A lesão ao erário, como
requisito elementar do ato de improbidade administrativo previsto
no art. 10 da Lei 8.429/92, não pode ser meramente presumida. 10.
Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessas partes,
providos, a fim de julgar improcedentes os pedidos da presente
ação civil pública por ato de improbidade administrativa. (REsp
805080 / SP Recurso Especial 2005/0172357-7. Rel. Ministra
Denise Arruda. 23/06/2009). (grifo nosso)A Legislação pátria exige
também que a ação que busca o reconhecimento de atos de
improbidade seja instruída com documentos ou justificação que
contenham indícios suficientes dos atos ilícitos, o que se chama de
prova indiciária , ou seja, demonstração nos autos de elementos
que vinculam o réu aos fatos tidos por ímprobos (art. 17, §6º da Lei
8.429/92).Na hipótese, foram apresentado aos autos documentos
plausíveis, a fim de constar a existência de improbidade decorrente
do comportamento apresentado pelos Requeridos (fls. 16/157).No
quais, dentre as documentações apresentadas consta inquérito
civil, termos de depoimentos e demais documentos que corroboram
com os fatos alegados na exordial. Assim, o simples descumprimento
consciente dos princípios da administração pública consuma o ato
de improbidade. Como ficou demonstrado nos autos pelos
documentos apresentados, os Requeridos tinham perfeita
consciência de seus atos e como tal, devem ser responsabilizados.
Entendida como certa a prática do ato de improbidade administrativa,
urge definir a pena cabível para o caso.O art. 12, III da Lei n°
8.429/92 especifica as penas aplicáveis para o caso de
descumprimento dos princípios da administração pública, dentre
eles, ressarcimento integral do dano, se houver; perda da função
pública; suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos; pagamento
de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida
pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo
de 3 anos.Em que pese o entendimento de alguns doutrinadores
no sentido de que essas penas são concomitantes e obrigatórias,
tem prevalecido o entendimento de que essas penas podem ser
aplicadas individualmente, à escolha do magistrado, levando-se
em conta a extensão do dano e o proveito obtido pelo agente.
Nesse sentido: Improbidade Administrativa. Lei 8.429/92, artigo 11.
Inexigibilidade da ocorrência de dano ao erário. Princípio da
proporcionalidade. Os tipos evidenciados no artigo 11, da Lei de
Improbidade, não pressupõem a ocorrência de dano ao erário
público, e independem do elemento subjetivo que os motiva, por
serem presumivelmente dolosos, bastando a prática do ato
antijurídico. Contudo, se o conjunto de fatores acenar que a
aplicação, em bloco, das sanções impostas para o caso de violação
da norma, poderá transformar a atuação da jurisdição em um
instrumento de injustiça, não parece razoável a imposição
cumulativa da reprimenda, podendo o infrator ser condenado,
unicamente, à pena de multa. Apelo conhecido e, em parte, provido,
à unanimidade de votos” (Apelação Cível nº 53126-9/188, 2ª
Câmara Cível do TJGO, Goiandira, Rel. Des. Fenelon Teodoro
Reis. j. 06.03.2001, Publ. DJ 19.03.2001 p. 11) (grifado). Em casos
de condenação por improbidade administrativa, em que pese a
ausência de DISPOSITIVO expresso que determine o abrandamento
ou a escolha das penas qualitativa e quantitativamente aferidas,
deve-se recorrer ao princípio da proporcionalidade, ínsito à
jurisdição, analisando-se amplamente a conduta considerada ilícita,
o comportamento do agente público, a existência ou não de
enriquecimento ilícito e em que medida, grau e intensidade infringiu
as prescrições legais. Tratando-se de fato de pequeno potencial
ofensivo, é bastante a aplicação da sanção de ressarcimento
integral do dano, com a devida atualização monetária, bem como
multa de igual valor. Apelo conhecido e parcialmente provido”
(Apelação Cível nº 50349-7/188, 2ª Câmara Cível do TJGO, Goiás,
Rel. Des. Noé Gonçalves Ferreira. j. 04.04.2000, Publ. DJ
17.05.2000 p. 14).O parágrafo único do art. 12 da Lei n° 8.429/92,
por sua vez, repete essa orientação, esclarecendo que o critério
definidor da pena a ser aplicada, é a extensão do dano e o proveito
econômico obtido pelo agente. Isso se justifica pelo fato de que a
pena aplicada aos atos de improbidade deve servir para reprimir o
ato e prevenir futuras reincidências, e não para promover a vingança
pública ou a injustiça legalizada. Por tudo isso, mostra-se suficiente
para a reprovação do ato, o ressarcimento integral de eventual
dano ao erário, a aplicação da pena de multa civil e a proibição de
contratar e receber benefícios públicos e suspensão dos direitos
políticos. E com relação ao Requerido Carlos André Garcia de
Lima, cabe, ainda, a perda da função pública.
III - DISPOSITIVO:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, ajuizado pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em desfavor
de CARLOS ANDRÉ GARCIA LIMA e GELSON CARLOS DA
SILVA para: a) Declarar que os Requeridos supra citados cometeram
ato de improbidade administrativa atentatório contra os princípios
da Administração Pública e, nos termos do art. 12, I, II e III da Lei
8.429/92;b) Condenar os Requeridos ao ressarcimento integral de
eventual dano ao erário, acarretando a perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, bem como ao pagamento da
multa civil no valor de 05 (cinco) vezes o valor dos seus subsídios
percebidos na época dos fatos;c) Proibir os Requeridos de
contratarem com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,
pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da
SENTENÇA;d) A perda da função pública em relação ao Requerido
Carlos André Garcia de Lima;e) E, aplicar aos Requeridos
suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos.Via
de consequência, extingo o processo, com resolução do MÉRITO,
na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.Custas
pelos Requeridos. Sem condenação ao pagamento de honorários
advocatícios por vedação constitucional (art. 128, § 5º, II, letra “a”).
Neste sentido: STJ. REsp 1401848 / PR RECURSO ESPECIAL
2013/0296631-1 Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114)
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento
24/09/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 01/10/2013.SENTENÇA
publicada e registrada pelo sistema Intimem-se. Pagas as custas
ou inscritas em dívida ativa, o qual deverá ser certificado, arquivemse.
Buritis-RO, quinta-feira, 6 de abril de 2017.Michiely Aparecida
Cabrera Valezi Benedeti Juíza de Direito
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