Falsificador não consegue redução de pena no TJ

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Foto: Divulgação

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Por unanimidade de votos, os membros da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia mantiveram a decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Espigão do Oeste, que condenou Manoel E.J. a dois anos e dois meses de reclusão pela prática do crime de violação de direito autoral. O réu, reincidente na prática criminosa, “pirateava” CDs e DVDs sem autorização legal, causando prejuízo aos verdadeiros autores. A decisão colegiada foi nos termos do voto do relator, desembargador Hiram Marques.

Inconformado com a decisão, Manoel, por meio de seu defensor, ingressou com recurso de apelação criminal para o Tribunal de Justiça pedindo a redução de sua pena. Em sua defesa, alega que o crime é irrelevante, que confessou o crime para facilitar o andamento processual e que a reincidência utilizada para o agravamento da pena já estava prescrita.

O procurador de Justiça Ladner Martins Lopes, em seu parecer, opinou pelo não acolhimento dos argumentos contidos no Recurso. Para ele, no caso “não há que se falar em irrelevância do crime ou em lesão mínima ao bem jurídico”.

Para o relator, ainda de acordo com a decisão colegiada, embora exista uma aceitação popular da “pirataria” de CDs e DVDs, com certa tolerância das autoridades públicas, essa  prática não escapa à sansão penal.

Com relação à reincidência prescrita alegada pelo réu, também não pode prosperar. Este tipo de crime “não afasta os efeitos penais secundários da condenação (como reincidência, revogação do sursis e do livramento condicional, etc), mas apenas seu efeito penal principal (imposição da pena ou da medida de segurança). Desta forma, negou-se provimento ao recurso, que pedia redução da pena de reclusão.

Apelação Criminal n. 0001404-30.2010.8.22.0008. Participaram do julgamento, dia 26 de março de 2015, os desembargadores Valter de Oliveira, presidente da Câmara; Hiram Marques e Ivanira Borges.

 

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