O Ministério Público de Rondônia ingressou com ação cível pública contra Bendito e Garcia para obrigá-los a realizar ação fiscal contra a União cascavel, antes que termine o prazo legal para tomar estas providências.
Foto: Divulgação
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Foi necessário impetrar uma ação cível pública para obrigar o secretário estadual de Finanças, Benedito Antônio Alves, ou seu adjunto, Wagner Garcia de Freitas, a adotar providências visando realizar ação fiscal em relação à Eucatur (Empresa União Cascaveld e Transporte e Turismo), de propriedade do senador Acir Gurgacz, líder do PDT no Senado. O vice-governador de Rondônia, Ailton Gurgacz, também do PDT, mantém fortes laços com a empresa.
O Ministério Público de Rondônia ingressou com ação cível pública contra Bendito e Garcia para obrigá-los a realizar ação fiscal contra a União cascavel, antes que termine o prazo legal para tomar estas providências. O receio era que os secretários deixarem de tomar as providências necessárias dentro do prazo, que poderia caducar ou prescrever sem que nenhuma atitude fosse tomada, como de fato estava ocorrendo.
A juíza Inês Moreira da Costa, da 1a Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, concedeu liminar ao Ministério Público e determinou aos secretários que hajam imediatamente, sob pena de multa diária pessoal de R$ 50 mil até o limite de R$ 500 mil, podendo a dupla responder, ainda, uma ação criminal por deixar de cumprir sua obrigação.
" Saliente-se à Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda. que o objeto da ação consiste na obrigatoriedade da nova ação fiscal, de modo que não comporta análise nesta demanda discussão referente à validade/legalidade da autuação fiscal anterior, ou mesmo aos motivos das autuações, ou seja, se o sujeito passivo deixou ou não de pagar parte do ICMS devido à parcela do fluxo de passageiros não declarados à receita Estadual", anota a juíza.
Proc. : 0002805-80. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Ação Civil Pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Benedito Antonio Alves, Wagner Garcia de Freitas, Eucatur Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda
DECISÃO:
Por tudo quanto posto, preenchidos os requisitos legais, antecipa-se o efeito da tutela, a fim de ordenar ao Secretário de Estado de Finanças e ao seu adjunto, na hipótese do não exercício das funções do cargo pelo titular, a obrigação de fazer consistente em determinar imediatas providências
do fisco estadual para realização de ação fiscal em face da Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda. antes da ocorrência do prazo decadencial. Que as ações fiscais adotadas sejam necessárias e suficientes para interromper ou suspender os prazos decadenciais ou prescricionais, devendo comprovar ao juízo o cumprimento da DECISÃO no prazo de cinco dias. Notifiquem-se o Secretário de Estado de Finanças e o respectivo adjunto para cumprimento desta DECISÃO, sob pena de multa pessoal e diária, no valor de R$ 50. 000, 00 (cinquenta mil reais) até o limite de R$ 500. 000, 00 (quinhentos mil reais), sem prejuízo de responsabilização cível e criminal. Citem-se os demandado para, querendo, ofertarem contestação, advertindo-os quanto aos efeitos da revelia. Saliente-se aos
demandados, notadamente à demandada Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda. que o objeto da ação consiste na obrigatoriedade da nova ação fiscal, de modo que não comporta análise nesta demanda discussão referente à validade/legalidade da autuação fiscal anterior, ou mesmo aos motivos das autuações, ou seja, se o sujeito passivo deixou ou não de pagar parte do ICMS devido à parcela do fluxo de passageiros não declarados à receita Estadual. Cite-se o Estado de Rondônia para, querendo, integrar a lide. Int. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013. Inês Moreira da
Costa Juíza de Direito
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