TJRO mantém decisão que assegura insalubridade a escrivã de polícia

A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça negou apelação ao Estado de Rondônia e manteve a condenação ao ente público para que pague adicional de insalubridade a uma escrivã de Polícia Civil. O relator do processo, desembargador Eliseu Fernandes, decidi

TJRO mantém decisão que assegura insalubridade a escrivã de polícia

Foto: Divulgação

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A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça negou apelação ao Estado de Rondônia e manteve a condenação ao ente público para que pague adicional de insalubridade a uma escrivã de Polícia Civil. O relator do processo, desembargador Eliseu Fernandes, decidiu que o recurso judicial é improcedente e as alegações do Estado, impertinentes. O desembargador relatou que o Estado foi condenado a pagar adicional de insalubridade, relativo ao período de junho de 2005 a janeiro de 2008, calculado com base no salário mínimo da época, com reflexos sobre férias, abono natalino, anuênios, correção e juros.

Contudo, o Estado disse à Justiça que falta laudo pericial que constate a condição insalubre e o seu grau. Isso inviabilizaria o pagamento do adicional, para a procuradoria do Estado, que pediu a reforma da decisão. "São impertinentes as alegações do Estado, ao pedir a modificação da sentença", decidiu Eliseu Fernandes. Para o magistrado, é irrelevante o argumento de que o pagamento dependeria da aferição da condição insalubre por laudo técnico pericial, porque o Estado já reconheceu essa situação ao pagar o adicional em 2008, e não há indiciativo de modificação da condição insalubre.

Além disso, o desembargador registrou que a aferição da continuidade ou cessação da condição insalubre, o pagamento do adicional, é responsabilidade do Poder Público. Mas, se esse não o fizer, isso não prejudica o direito do servidor, ainda mais se não se prova haver modificação das condições de trabalho (Acórdão n. 00578339720088220004, Rel. Des. Waltenberg Junior, J. 19/11/2010). A decisão é do último dia 11 e foi publicada na edição de 14/03/2011 do Diário da Justiça Eletrônico.

Apelação nrº 0017708-38.2009.8.22.0009
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