Comunicado da Fecomércio-RO sobre o feriado de Semana Santa

As empresas que quiserem abrir utilizando mão-de-obra do comerciário devem fazer a Adesão à Convenção Coletiva

Comunicado da Fecomércio-RO sobre o feriado de Semana Santa

Foto: Divulgação

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A Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019 celebrado entre a Fecomércio-RO e seus sindicatos filiados, e o sindicato laboral (Sindecom) estabeleceu critérios para que o comércio abra no feriado de Semana Santa e demais feriados de 2018, para a utilização da mão-de-obra do trabalhador.

 

As empresas que quiserem abrir utilizando mão-de-obra do comerciário devem fazer a Adesão à Convenção Coletiva, através do preenchimento de um Termo no endereço www.sindecom.org.br ou no e-mail boletos@sindecom.org.br e recolher uma taxa por estabelecimento, feriado e número de empregados, conforme a tabela abaixo:

 

1 a 5 empregados

R$ 30

6 a 11 empregados

R$ 55

12 a 20 empregados

R$ 100

21 a 40 empregados

R$ 150

41 a 50 empregados

R$ 300

51 a 60

R$ 400

Acima de 60

R$ 800

 

Lembrando ainda que:

 

  1. Os únicos feriados inegociáveis para uso da mão-de-obra do trabalhador são 1º de janeiro de 2018/2019 (Confraternização Universal), 1º de maio de 2018/2019 (Dia do Trabalhador) e 25 de dezembro de 2018/2019 (Natal).
  2. Quando o feriado recair no domingo prevalece o convencionado para o trabalho no feriado, sem prejuízo do Descanso Semanal Remunerado;
  3.  Jornada de trabalho nos feriados será de 6 (seis) horas corridas ou de 8 (oito) horas, com o regular intervalo para a alimentação;
  4. Haverá o pagamento de 100% (cem por cento) sobre as horas efetivamente trabalhadas no feriado. Para os comissionistas puros, o cálculo dessa remuneração corresponderá a 100% (cem por cento) do valor do descanso semanal remunerado;
  5. Fica garantido ao empregado o descanso de 1 (um) dia, em dia da semana subsequente tanto para os trabalhadores com salário fixo quanto para os comissionados;
  6. Concessão, gratuita, pelas empresas do vale transporte de ida e volta do empregado, sem nenhum ônus e/ou desconto para o mesmo;
  7. O trabalho nos feriados deverá ter a anuência do trabalhador, ficando a empresa responsável pela emissão de relação dos empregados que trabalharam no feriado, devendo a mesma permanecer arquivada para efeito de fiscalização;
Direito ao esquecimento

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