Adjunto da Semusb é suspenso por utilização indevida de carro oficial da Prefeitura
Foto: Divulgação
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O secretário municipal adjunto de Serviços Urbanos (Semusb), Itamar Pereira Ribeiro foi condenado a 5 dias de suspensão do desempenho de suas funções em um processo administrativo realizado pela Procuradoria Geral do Município de Porto Velho, onde ele e acusado de utilizar indevidamente carro oficial da Prefeitura. A denúncia foi feita pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e a infração teria sido cometida em 2013.
O processo n° 04.0064/CD/PGM/2014 – Irregularidade no Desempenho da Função - foi aberto em 2014 e o resultado publicado esta semana no Diário Oficial do Município. Segundo a Comissão Disciplinar, o secretario cometeu transgressão disciplinar prevista no artigo 141, inciso XXII, da Lei Municipal n° 385/10 - Regime Jurídico único dos Funcionários Públicos do Município de Porto Velho.
Na denúncia, feita anonimamente ao TCE-RO, inclusive com fotografias, consta dia, horário e local da infração e houve até Decisão Monocrática do Tribunal à respeito dos fatos. Ao se ouvido pela Comissão, Itamar Pereira, confirmou “que utilizou o bem público apenas uma vez” e que o uso do veiculo “não trouxe nenhum prejuízo ao erário” já que a utilização indevida foi em decorrência de uma “carona”.
No relatório final, a Comissão Disciplinar ressalta velhos conceitos jurídicos da administração pública como “falta de boa conduta” e falta de “dever de zelo e dedicação”. No entanto, a comissão disse que apesar da “certa gravidade” do ilícito disciplinar, a infração não trouxe prejuízos na execução do serviço.
CONFIRA NA ÍNTEGRA A DECISÃO DO JULGAMENTO:
JULGAMENTO
Processo
Assunto: Irregularidade no Desempenho da Função
Vistos, etc.
Trata-se de processo administrativo disciplinar instaurado para apurar os fatos narrados na denúncia apresentada nos autos do Processo n° 04.02394-00/2013, em desfavor do servidor ITAMAR PEREIRA RIBEIRO, por ter supostamente cometido infrações capituladas no art. 141, inciso X, XVII, XXII, da Lei Municipal n° 385/10 - Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos do Município de Porto Velho/RO.
A Comissão Disciplinar designada pelo Procurador Geral, conforme Portaria n° 208/CD/SPD/PGM/2014, de 03 de dezembro de 2014, após devidamente instalada, iniciou os trabalhos, tendo o Presidente da Comissão Disciplinar determinado à citação do servidor, instruído o feito, estabelecido o contraditório, e, ao final concluído pela pena de suspensão, por ter ficado comprovado a prática da transgressão disciplinar.
É o relatório.
D E C I D O.
Versam os presentes autos sobre a acusação de que o servidor ITAMAR PEREIRA RIBEIRO, Secretário Municipal Adjunto da SEMUSB, Cargo Comissionado, Cadastro n° 250978, teria supostamente cometido infrações capituladas no art. 141, inciso X, XVII, e XXII, da Lei Complementar n° 385/10 - Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos do Município de Porto Velho/RO.
Os autos vieram instruídos com os seguintes documentos: 1. Ofício n° 1174/GP/2013 (fls. 09); 2. Decisão Monocrática n. 94/2013/TCE/RO (fls. 10/13); 3.
Memorando N° 126/2013/GOUV (fls. 14); 4. Denúncia Anônima dirigida ao Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas/RO (fls. 15); 5. Fotos do Carro Oficial pertencente ao patrimônio público (fls. 16/19).
Foi chamado para prestar esclarecimentos o acusado Itamar Pereira Ribeiro, tendo declarado que: “... Perguntado o declarante o que sabe a respeito dos fatos: respondeu que sim. Perguntado se confirma os termos da declaração tomada nos autos n°. 04.0046/2013, às fls. 036 a 037, respondeu que: sim, que confirma na íntegra.... Que alega que seu ato não causou nenhum dano ao bem ou ao erário, bem como foi essa a única vez que usou um bem público, da forma consta... ” (fls. 82).
Prestou esclarecimentos o servidor Silvio Magno Gonzaga Branco, tendo declarado que: "... que o declarante estava no local dos fatos, pois estava trabalhando a serviço da Prefeitura, fazendo uma troca de tubulação de esgoto, que não lembra a data, mais crê que fo i pela parte da tarde... Que o declarante não percebeu se Itamar deu carona para alguém...” (fls. 90).
De acordo com a argumentação da defesa, o servidor em seu depoimento perante a Comissão Processante, confirmou os termos da declaração tomada nos autos do processo n. 04.0046/2013, mas que seu ato não causou nenhum dano ao Erário, e que foi a única vez que usou o veículo de forma indevida. Acrescentou ainda, que as testemunhas arroladas pela defesa, foram unânimes em afirmarem que Itamar, estava a serviço da Prefeitura, não estava passeando com o carro oficial da Prefeitura, e, sim, trabalhando a serviço público, no mesmo local, em que deu uma “carona”, conforme as suas declarações constantes nos autos (fls. 94/95).
Em que pese as argumentações da defesa, a Comissão Processante, entendeu que o servidor deveria dar exemplo de boa conduta, tendo em vista que, exerce a função de Secretário Adjunto da SEMUSB, e, não o fez, pois tem o dever de demonstrar aos seus subordinados como deve-se conduzir ao serviço público, ou seja, o dever de zelo e dedicação.
Segundo o Estatuto do Servidor Público, a Doutrina e a Jurisprudência dominante, entende que a responsabilidade que os funcionários têm no cumprimento dos seus ofícios, podendo ser penalizados por ações temerárias ou omissões em que incorrerem no exercício das suas atividades. Esse formato se afirmou na legislação brasileira. Os funcionários estão efetivamente sujeitos às sanções administrativas em Estatuto de servidores e em legislação avulsa; e as autoridades administrativas, que detém o poder disciplinar estão sujeitos a responderem em vários níveis quando omissão na promoção das medidas de controle.
Importa destacarmos, que a conduta do agente público, está vinculado diretamente na Lei, e aos princípios norteadores da Administração Pública, observando as normas legais e regulamentares, no presente caso, vislumbrarmos que a conduta praticada pelo servidor de não cumprir satisfatoriamente com o seu dever funcional no que tange a execução dos trabalhos atinentes ao seu cargo. Assim, definiu o saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, com suas magistrais colocações acerca do Direito Administrativo Brasileiro:
“Na administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Em quanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim” (pg. 86).
De acordo com os fatos, e, pela instrução apuratória, o servidor deve ser penalizado, levando em consideração a natureza e a gravidade da infração. Assim, dispõe o art. 153 da Lei n. 385/2010: Art. 153. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstancias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Com isso, a Comissão Processante a natureza da transgressão impõe uma certa gravidade, porém nada que afete de forma irreparável o erário ou o serviço, pois de acordo com o apurado, o veículo foi utilizado indevidamente, mais, não tendo prejuízos na execução do serviço, tendo declarado em seu Relatório Final o seguinte: “Extrai-se de tudo quanto exposto, que restou comprovado a praticada de conduta transgressora no tocante no serviço público municipal, de acordo com o que disciplina o art. 141, inciso XXII, da Lei 385/2010, dessa forma a Comissão OPINA pela pena de suspensão por 05 dias ao servidor público municipal, considerando o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade no caso em exame” (Relatório Final de Julgamento - fls. 100 - grifamos).
Diante do exposto, DECIDO concordar com o Relatório da Comissão Disciplinar apresentada, por seus próprios fundamentos e CONDENAR o servidor ITAMAR PEREIRA RIBEIRO, a pena de SUSPENSÃO de 05 (cinco) dias, por ter infringido na transgressão disciplinar apontada no artigo 141, inciso XXII, da Lei Municipal n° 385/10 - Regime Jurídico único dos Funcionários Públicos do Município de Porto Velho.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, 15 de abril de 2015.
Mirton Moraes de Souza
Procurador Geral do Município.
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