ELEIÇÕES 2010 - Propaganda eleitoral em muros, pode ou não pode - Por Edirlei Souza

ELEIÇÕES 2010 - Propaganda eleitoral em muros, pode ou não pode - Por Edirlei Souza

ELEIÇÕES 2010 - Propaganda eleitoral em muros, pode ou não pode - Por Edirlei Souza

Foto: Divulgação

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A propaganda eleitoral em muros e fachadas das propriedades particulares sempre foi um costume nas eleições até 2006, sem qualquer empecilho. Em 2008, o hábito eleitoral tomou um rumo diferente. Apesar da legislação eleitoral não impor qualquer restrição à propaganda nos imóveis particulares, entrou em cena a legislação municipal e estadual.
 
Em Rondônia, quase não se viu propaganda em muros e fachadas nas derradeiras eleições. O motivo foi a edição de leis municipais e estaduais proibindo tal prática. Em Porto Velho, por exemplo, foi editada no final do ano de 2007 a Lei n. 1.749, que dispôs sobre “proibição da pintura de propaganda político eleitoral em muros e paredes do Município”. Já em 2008, o Estado também impôs a restrição, só que com abrangência estadual: Lei n. 1.937, de 29 de julho de 2008.
 
Outros municípios seguiram o mesmo caminho e editaram leis semelhantes. Os candidatos, partidos ou simpatizantes que ousaram em ir além dessas restrições tiveram que levar a discussão ao Poder Judiciário.
 
Em 2008, um candidato a vereador em Ji-Paraná foi condenado pelo juiz da cidade por propaganda eleitoral irregular. O motivo foi a fixação de banners e cartazes em imóveis particulares, o que contrariava o disposto na Lei Estadual n. 1937/2008.  Insatisfeito, recorreu e o caso foi analisado pela Corte do TRE rondoniense. Naquele ano, o Tribunal declarou a lei inconstitucional (Acórdão n. 634/2008), sob o argumento de ter tratado de tema reservado à competência da União (dispor sobre normas eleitorais), e ainda que não seria possível aplicá-la porque não obedeceu ao princípio da anualidade (foi editada a menos de um ano das eleições de 2008) previsto no art. 16 da Constituição Federal.
 
Até aí tranqüilo. Entendo que o TRE firmou posicionamento consentâneo com o ordenamento jurídico e ponto final. Mas quanto às leis municipais, possuem guarida no arcabouço jurídico para limitar pinturas em muros e fachadas das residências particulares? Naquele ano nada se falou sobre a Lei editada em Porto Velho e ninguém também se encorajou para utilizar os muros e fachadas externas para fins de publicidade das candidaturas. Quando muito se viu foi uma discreta propaganda no interior das residências (fixadas nas paredes internas ou escoradas por perna-mancas, tudo localizado na parte de dentro do imóvel), mas nunca ‘colada’ nos muros ou cercas.
 
É chegado mais um pleito eleitoral, e o assunto volta à tona. Já se houve muitos questionamentos sobre a possibilidade de propagandas nos tais muros e fachadas das residências particulares. Quanto aos imóveis públicos e os bens de uso comum (cinemas, igrejas e etc), não há discussão sobre a impossibilidade de utilização para promoções eleitorais.
 
O § 2º do art. 37 da Lei Eleitoral (9.504/1997), na sua nova redação dada pela recente Lei n. 12.034/2010, anuncia que a propaganda em bens particulares independe de licença municipal ou autorização da Justiça Eleitoral, porém deve obedecer ao limite de 4m² e não deve contrariar a legislação eleitoral. No que pertine à permissão ou não da propaganda em muros e fachadas nada trouxe de novo, haja vista o texto principal sobre a possibilidade de propaganda em muros e fachadas sempre existir desde o surgimento da Lei (1997). A novidade restou circunscrita ao limite do tamanho da propaganda (4m²) e a obediência às demais regras eleitorais, a exemplo da proibição de propaganda que envolva preconceitos de raça ou de classe (art. 243, I, do Código Eleitoral).
 
Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral) no inciso VIII do art. 243 afirma que não será tolerada a propaganda “que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito”. Extrai-se desse texto legal que é admissível uma norma municipal impor regras de preservação da paisagem do município, em especial proibindo a propaganda política em muros ou fachadas particulares.
 
Em tese, estamos diante de um conflito de normas: de um lado temos o art. 37 da Lei n. 9.504/1997 que admite a propaganda em bens particulares, e de outro a Lei do município de Porto Velho n. 1.749/2007, que proíbe tal propaganda. Qual deve prevalecer ?
 
As competências para legislar estão postas na Carta Maior de 1988. Do art. 21 ao 30 estão inseridas as várias competências, tanto da União como dos Estados e Municípios. Competência, como bem esclarece o letrado José Afonso da Silva, “são as diversas modalidades de poder de que servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções”.
 
À União, como regra geral, compete legislar sobre assuntos de interesse nacional. Para os municípios há uma reserva específica de competência, que se resume a questões de interesse estritamente local. Já aos Estados compete os assuntos que não são vedados pela Constituição.
 
O Tribunal Superior Eleitoral já se posicionou acerca desse aparente conflito de normas. Nas eleições de 2004 e 2006 firmou entendimento no sentido da “prevalência do disposto na lei de postura municipal sobre o art. 37 da Lei no 9.504/97 na hipótese de conflito, em homenagem à reserva do art. 30 da CF/88, assegurando aos municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local.” (Ac.-TSE n. 301/2004 e Ac.-TSE, de 14.3.2006, no REspe no 24.801)
 
Aqui reina a lógica do princípio da predominância do interesse, que significa dizer que, havendo conflito de competências acerca de determinada matéria, a atribuição competente será concedida ao ente que tenha predominantemente o interesse sobre o assunto. Em sendo o tema de relevante interesse municipal, este será sobreposto ao do Estado e da União. Sendo a matéria de interesse nacional a competência será da União, o mesmo ocorrendo em caso de interesse regional.
 
Ora, ao se falar em preservação da paisagem, beleza urbana, ou qualquer coisa da espécie, é certo que se tratam de assuntos de interesse local, pois são as diversidades culturais de cada povo ou região que ditam os valores específicos locais.
 
Em resumo, norma municipal que limita a utilização dos muros ou fachadas das residências particulares, sob a justificativa de preservar a estética, a paisagem e o embelezamento da cidade é plenamente aceitável, estando apta a surtir seus legítimos efeitos. É bom que se diga que em nada têm a ver com regras do processo eleitoral, mas sim de posturas municipais, às quais estão sujeitos os munícipes por serem deveres de ordem pública. E mais, as regras de reserva de competência constitucional estão acima das leis ordinárias. Enfim, os costumes e questões locais merecem todo o respeito, assim quis o constituinte originário.
 
 
Por Edirlei Barboza Pereira de Souza
Bacharel em Direito
Técnico Judiciário do TRE-RO
Pós-Graduado em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral
Direito ao esquecimento

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