Os idosos a partir de 60 passam a ter direito à gratuidade no serviço de transporte coletivo de passageiros em Porto Velho. Isso porque no julgamento realizado na manhã desta segunda-feira (21/6), o Tribunal Pleno do Judiciário de Rondônia julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), movida pela Federação das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros dos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rondônia (Fetramar) contra a Lei Municipal nº 50/2007.
A ADIN foi impetrada pela Fetramar após liminar obtida pelo Ministério Público de Rondônia, por meio de ação civil pública ajuizada em janeiro de 2008, para assegurar o direito de pessoas idosas, entre 60 e 65 anos, a utilizarem gratuitamente o transporte público urbano em Porto Velho. De acordo com o Ministério Público de Rondônia, a legislação municipal assegura o direito à gratuidade para os idosos, todavia as empresas resistem ao seu cumprimento.
A ação ajuizada pelo MP foi para o cumprimento da Emenda que alterou o artigo 221 da Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal de Porto Velho em 20 de julho de 2007, assegurando o acesso gratuito nas linhas de transporte coletivo urbano às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, nos termos da Constituição Federal, combinado com o parágrafo 3º da Lei 10.741/03 (Estatuto dos Idosos).
A relatora do processo, Desembargadora Zelite Andrade Carneiro, ao analisar o mérito da ADIN, observou que, mesmo que a Constituição Federal já garanta a gratuidade do serviço de transporte urbano para pessoas a partir de 65 anos, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) dá aos municípios e estados a possibilidade de legislar sobre a questão, estabelecendo se, também a partir dos 60 anos, o serviço deve ser ou não gratuito.
A relatora entendeu que a lei municipal questionada pela Fetramar somente implementou o Estatuto do Idoso, constitucionalmente recepcionado e validado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Para ela, em nenhum momento foram violados os princípios da isonomia, da harmonia e da independência entre os Poderes, estabelecidos no art. 7º, da Constituição Estadual de Rondônia, objeto do questionamento feito pela representante das empresas de transportes.
A Desembargadora Zelite citou vários julgados em cortes superiores com decisões semelhantes. Ela afastou as alegações preliminares, e, no mérito, julgou improcedentes os argumentos da Fetramar em relação à lei municipal. O voto da magistrada foi acompanhado por unanimidade pelos desembargadores que compõem o Tribunal Justiça de Rondônia. Com o julgamento do mérito, a liminar que suspendia os efeitos da lei foi cassada. O TJRO deve comunicar as partes sobre a decisão colegiada.