*O secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, e o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Carlos Velloso, assinaram na terça-feira (10) a Portaria 74 e a Instrução Normativa 609 (ver abaixo), que trazem regras para fiscalização das eleições deste ano. As medidas prevêem troca de informações entre os dois órgãos como forma de combater as irregularidades cometidas por partidos e candidatos durante as campanhas.
*Uma das ações prevê que o TSE encaminhará à Receita informações relativas a prestação de contas dos candidatos e dos comitês, como as fontes de arrecadação utilizadas para financiar as campanhas, os recursos recebidos, financeiros ou não, com a indicação de datas e valores, além do nome do candidato beneficiado, inscrição no CNPJ e conta corrente usada nas operações.
*De acordo com as medidas, qualquer cidadão poderá denunciar o uso indevido de recursos por candidatos e partidos. O objetivo é investigar se está havendo crimes eleitoral e fiscal. Caso haja indícios, a Receita cruzará as informações fornecidas na prestação de contas de candidatos e partidos com as das declarações do Imposto de Renda da pessoa física e jurídica.
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*PORTARIA CONJUNTA No 74
*DE 10 DE JANEIRO DE 2006
*Dispõe sobre o intercâmbio de informações entre o Tribunal Superior Eleitoral e a Secretaria da Receita Federal e dá outras providências.
*O MINISTRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolvem:
*Art. 1o O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) encaminhará à Secretaria da Receita Federal (SRF), em conformidade com prazos e procedimentos por ele fixados para cada pleito eleitoral, informações relativas a prestação de contas dos candidatos a cargos eletivos e dos comitês financeiros de partidos políticos, especificando:
*I - as fontes de arrecadação, com a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos respectivos doadores;
*II - os recursos recebidos, financeiros ou não, e utilizados na campanha eleitoral, com a indicação de datas e valores;
*III – o nome do candidato ou comitê financeiro beneficiário da doação, com indicação do número de inscrição no CNPJ e da conta bancária utilizada;
*IV – o nome da pessoa física ou razão social da pessoa jurídica e respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, os valores recebidos, a data e, quando for o caso, o número do documento fiscal, relativos à prestação de serviços e fornecimento de mercadorias na campanha eleitoral.
*§ 1o O disposto neste artigo também se aplica à prestação anual de contas dos partidos políticos.
*§ 2o As informações de que trata este artigo deverão ser encaminhadas em meio eletrônico, observado modelo aprovado em ato conjunto da Secretaria de Informática do TSE e da Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação da SRF.
*Art. 2o Qualquer cidadão poderá apresentar denúncia à SRF sobre uso indevido de recursos, financeiros ou não, em campanha eleitoral ou nas atividades dos partidos políticos.
*§ 1o A denúncia deverá ser formalizada por escrito, contendo:
*I - identificação do denunciante, com a indicação do nome, endereço, número do título de eleitor e de inscrição no CPF;
*II - identificação do denunciado, com a indicação, no mínimo, do nome ou do nome empresarial, do número de inscrição no CPF ou no CNPJ, e do respectivo domicílio fiscal, ou de elementos que permitam levar a essa identificação;
*III - descrição detalhada dos fatos apontados como irregulares, com a indicação de datas e valores envolvidos, acompanhados dos documentos comprobatórios.
*§ 2o A denúncia deverá ser encaminhada à Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) da SRF, para o endereço Esplanada dos Ministérios - Anexo do Ministério da Fazenda - 2o andar - ala A, sala 201 - Brasília/DF - CEP 70048-900, por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, mediante Aviso de Recebimento (AR).
*§ 3o A denúncia será submetida a uma análise prévia, no âmbito da SRF, sendo classificada como:
*I - inepta, quando não observar a exigência contida no § 1o do art. 2o ou for encaminhada de forma distinta da prevista no § 2o do mesmo artigo;
*II - improcedente, quando os elementos analisados não indicarem indícios de irregularidades tributárias;
*III - procedente, quando os elementos analisados indicarem indícios de irregularidades tributárias.
*§ 4o As denúncias classificadas no inciso I ou II serão arquivadas.
*§ 5o As denúncias classificadas no inciso III serão encaminhadas à unidade da SRF da jurisdição do domicílio fiscal do denunciado, com vistas à inclusão na programação da fiscalização.
*§ 6o Por força do art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), a SRF não divulgará as denúncias recebidas.
*Art. 3o A SRF procederá à análise, com vistas à verificação de eventual cometimento de ilícitos tributários, das:
*I – prestações de contas dos candidatos a cargos eletivos e dos comitês financeiros de partidos políticos, bem como dos partidos políticos;
*II – denúncias recebidas, na forma do art. 2o.
*§ 1o Além dos elementos contidos nas prestações de contas e nas denúncias, o procedimento de análise levará em consideração as informações disponíveis nos sistemas informatizados da SRF.
*§ 2o Nas declarações de ajuste anual do imposto de renda da pessoa física e nas declarações de informações econômico-fiscais da pessoa jurídica serão estabelecidos campos específicos para identificar doações a candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, bem como gastos realizados por eleitores na forma do art. 27 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, sem prejuízo da instituição pela SRF, no âmbito de sua competência, de declarações específicas dos fornecedores de mercadorias ou prestadores de serviço para campanhas eleitorais.
*§ 3º A omissão de informações nas declarações a que se refere o § 2º sujeitará o contribuinte às sanções previstas na legislação fiscal aplicável.
*§ 4o As informações obtidas em virtude do disposto no § 2º serão confrontadas com as contidas nas prestações de contas de candidatos, comitês financeiros e partidos políticos.
*§ 5o O disposto nesta Portaria não elide a instauração de procedimentos fiscais decorrentes da programação de trabalho da SRF ou da requisição de autoridade competente.
*Art. 4o Com base nas análises realizadas, a SRF, sem prejuízo de outros procedimentos a serem adotados no âmbito de sua competência, informará ao TSE qualquer infração tributária detectada, especialmente no que se refere:
*I – omissão de doações;
*II – fornecimento de mercadorias ou prestação de serviços por pessoa jurídica, cuja situação cadastral perante o CNPJ revele a condição de inapta, suspensa ou cancelada, ou, ainda. de inexistente;
*III – prestação de serviços por pessoa física com CPF inexistente ou cancelado;
*IV – uso de documentos fiscais falsos ou fraudulentos;
*V – qualquer fato que dê causa a suspensão de imunidade tributária de partido político, na forma do arts. 9o e 14 do Código Tributário Nacional;
*VI – simulação de ato, inclusive por meio de interpostas pessoas.
*Parágrafo único. A SRF informará também qualquer infração ao disposto nos arts. 23, 27 e 81 da Lei no 9.504, de 1997.
*Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
*MINISTRO CARLOS VELLOSO
*Presidente do Tribunal Superior Eleitoral
*JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID
* Secretário da Receita Federal
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*INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA No 609
*DE 10 DE JANEIRO DE 2006
*Dispõe sobre atos perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos comitês financeiros de partidos políticos e de candidatos a cargos eletivos
*O MINISTRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolvem:
*Art. 1o Estão obrigadas à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), na forma estabelecida por esta Instrução Normativa, as seguintes entidades e pessoas físicas:
*I – comitês financeiros dos partidos políticos;
*II – candidatos a cargos eletivos.
*§ 1o A inscrição de que trata este artigo destina-se exclusivamente à abertura de contas bancárias para captação e movimentação de fundos de campanha eleitoral.
*§ 2o A natureza jurídica a ser atribuída na inscrição cadastral será:
*a) para os comitês financeiros dos partidos políticos: 302-6 – Associação;
*b) para os candidatos a cargos eletivos: 401-4 – Pessoa Física Equiparada à Pessoa Jurídica.
*§ 3o Para fins do disposto neste artigo, o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE-Fiscal) a ser atribuído na inscrição será 91.92-8/00 – Atividades de Organizações Políticas.
*Art. 2o A Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) encaminhará, em cada eleição, observados cronograma e procedimentos estabelecidos pelo TSE, à Secretaria da Receita Federal (SRF) relação das entidades e pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 1o, em meio eletrônico, de acordo com modelo a ser fornecido pela SRF, dispensada qualquer outra exigência para efetivação das inscrições no CNPJ.
*§ 1o Para fins de inscrição, a SRF considerará:
*I – no caso de candidato, o respectivo número de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) e do título de eleitor, e o cargo eletivo ao qual concorre;
*II – no caso de comitê financeiro, o município, o partido, o tipo de comitê financeiro constituído e o número de inscrição do seu presidente no CPF.
*§ 2o A denominação a ser utilizada como nome empresarial, para fins da inscrição no CNPJ, deverá conter:
*I - para os comitês financeiros, a expressão "ELEIÇÃO - (ano da eleição) – Comitê Financeiro – (Município, no caso de pleitos municipais) – (UF, no caso de pleitos municipais ou estaduais) – (cargo eletivo ou a expressão ÚNICO, seguida da sigla do Partido)";
*II - para os candidatos a cargos eletivos, a expressão "ELEIÇÃO – (ano da eleição) – (nome do candidato) – (cargo eletivo)”.
*Art. 3o A SRF, após recepção dos dados fornecidos de acordo com o art. 2º, efetuará de ofício e imediatamente as inscrições no CNPJ.
*Parágrafo único. Na hipótese de alteração de candidatura, a SRF, mediante solicitação do TSE, tornará disponível, na forma desta Instrução Normativa, novo número de inscrição no CNPJ, procedendo ao imediato cancelamento da inscrição anterior.
*Art. 4o Os números de inscrição no CNPJ serão divulgados nas páginas da SRF e do TSE, na Internet, nos endereços www.receita.fazenda.gov.br e www.tse.gov.br, respectivamente.
* Art. 5o Os comitês financeiros dos partidos políticos e os candidatos a cargos eletivos, de posse do número de inscrição no CNPJ, obtidos mediante consulta aos endereços referidos no art. 4o, deverão providenciar abertura de contas bancárias destinadas à arrecadação de fundos para financiamento da campanha eleitoral.
*Art. 6o Até a antevéspera da data das eleições, a SRF encaminhará, por meio eletrônico, ao TSE, em conformidade com modelo por ele aprovado, listas contendo:
*I – nome do comitê financeiro ou candidato;
*II – número do título de eleitor e de inscrição no CPF do candidato ou do presidente do comitê financeiro, conforme o caso;
*III – número de inscrição no CNPJ;
* IV – data da inscrição.
*Art. 7o As inscrições realizadas na forma desta Instrução Normativa serão canceladas de ofício em 31 de dezembro do ano em que foram feitas.
*Art. 8o As inscrições e os cancelamentos de ofício de que trata esta Instrução Normativa, bem como as alterações, serão efetuados pelo Chefe da Divisão de Administração de Cadastros da Coordenação-Geral de Administração Tributária da SRF, mantida a jurisdição do domicílio fiscal para os demais fins.
*Art. 9o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
*MINISTRO CARLOS VELLOSO
*Presidente do Tribunal Superior Eleitoral
*JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID
*Secretário da Receita Federal