Uma decisão na Justiça de São Paulo muda o entendimento do destino de herança
Foto: CNB-SP/ Rondoniaovivo
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Uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reforçou uma diferença que ainda gera dúvidas entre muitas famílias: regime de bens do casamento e direito à herança são regras diferentes previstas na legislação brasileira.
O caso envolveu uma disputa em que irmãos, sobrinhos e outros parentes do falecido buscaram participar do inventário acreditando que a viúva não teria direito aos bens porque o casamento havia sido realizado sob o regime de separação obrigatória de bens.
A Justiça, porém, decidiu em sentido contrário. A 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP reconheceu a esposa como única herdeira, afastando os parentes colaterais da sucessão.
A decisão teve como base o artigo 1.829, inciso III, do Código Civil, que estabelece a ordem de sucessão. Quando a pessoa falecida não deixa filhos ou pais vivos, o cônjuge sobrevivente passa a ter preferência na herança.
O processo analisado pelo TJSP foi a Apelação Cível nº 1010433-44.2024.8.26.0248.
A discussão chamou atenção porque muitas pessoas confundem dois conceitos jurídicos:
Na prática, mesmo em casos de separação obrigatória ou separação total de bens, o cônjuge pode ter direito à herança conforme as regras da sucessão.
Já irmãos, sobrinhos e outros parentes chamados de colaterais só entram na divisão quando não existem herdeiros preferenciais, como cônjuge, descendentes ou ascendentes, conforme a ordem prevista em lei.
Decisões como essa mostram a importância do planejamento sucessório. Quem deseja organizar a destinação do patrimônio precisa considerar instrumentos como testamento e outras ferramentas previstas na legislação, respeitando os limites legais.
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