REGISTRO DE CANDIDATURA – Inovações para as eleições 2014 - Por Juacy dos Santos Loura Junior

Passado, portanto, o período das convenções e tendo os partidos políticos em sua esmagadora maioria se coligado, tanto para o pleito proporcional (deputados estaduais, distritais e federais) e majoritários (Governador, vice-governador e senador), passa-se

REGISTRO DE CANDIDATURA – Inovações para as eleições 2014 - Por Juacy dos Santos Loura Junior

Foto: Divulgação

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Após o período das convenções partidárias que neste ano foi pela última vez compreendido entre 10 a 30 de junho, considerando que a nova lei 12.891/2013 (apelidada de terceira minirreforma eleitoral), modificou o artigo 8º da Lei 9.504/97 e trouxe como novo marco para a realização das convenções, o período de 12 a 30 de junho, entretanto, essa e outras modificações da norma somente valerão para as eleições de 2016, mas esse assunto não será tratado no presente artigo.

Passado, portanto, o período das convenções e tendo os partidos políticos em sua esmagadora maioria se coligado, tanto para o pleito proporcional (deputados estaduais, distritais e federais) e majoritários (Governador, vice-governador e senador), passa-se agora ao início da fase judicial (propriamente dita) das candidaturas, ou seja, a fase dos registros dos candidatos perante a Justiça Eleitoral.

O Registro de candidatura é regulado pela Lei 9.504/97 (lei das eleições) e também por resoluções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral até o dia 05 de março do ano das eleições. Conceitualmente essas resoluções dão concretude ao poder normativo da Justiça Eleitoral e tem base legal o parágrafo único do art. 1º e do inciso IX do art. 23 do Código Eleitoral (Lei n. 4.737/1965), o qual define: a competência do Tribunal Superior Eleitoral para expedir as instruções que julgar convenientes à fiel execução do Código Eleitoral. Ai está definido o poder regulamentar eleitoral, justamente, uma das peculiaridades da Justiça Eleitoral.

Todavia, esse poder regulamentar não é absoluto, o artigo 105 da Lei 9.504/97, define que:   Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.(Redação dada pela segunda minirreforma eleitoral Lei nº 12.034/2009).

JUACY DOS SANTOS LOURA JÚNIOR, é advogado, Ex-Juiz Eleitoral Titular do TRE/RO, Presidente da Comissão Especial de Direito Eleitoral da OAB/RO, Membro-fundador do Instituto de Direito Eleitoral de Rondônia e Ex-Membro Titular da Comissão Nacional de Direito Eleitoral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Especialista em Direito e Processo Eleitoral.

 

Assim, podemos dizer que as resoluções eleitorais são instruções que visam unicamente dar fiel cumprimento a legislação eleitoral, sem que essas normas restrinjam direitos ou estabeleçam penas que não estejam previstas na Lei das eleições.

A Resolução do TSE que normatiza o registro de candidatura paras as eleições 2014 é a de número 23.405/2014, cujo Relator foi o atual presidente do TSE Min. Dias Toffoli.

Essa Resolução trouxe algumas novidades, alavancadas sobretudo, pela evolução da jurisprudência aos casos concretos, citemos alguns exemplos:

(i)Nas resoluções anteriores os candidatos tinham que levar com o formulário de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), além de outros documentos, certidões que eram da própria base de dados da Justiça Eleitoral, tais como: comprobatórias de filiação partidária, domicílio eleitoral, quitação eleitoral e inexistência de crimes eleitorais. A Resolução 23.405/2014 entendeu por bem dispensar a apresentação desses documentos (§ 1º do artigo 27), o que pensamos ser uma grande evolução, pois, se os documentos são da própria base de dados da Justiça Eleitoral, qual a razão dos candidatos ter que levá-los?

(ii)Outra novidade trazida pela resolução 23.405 é a que se refere a apresentação de certidões negativas criminais e de suspensão de direitos políticos (provenientes de ações de improbidade administrativa). A Resolução determinou que além das certidões de primeiro grau (da Justiça Comum e Federal), também sejam juntadas certidões relativas ao segundo grau de jurisdição, por um motivo determinante, a Lei Complementar 135/2010 (lei do ficha limpa), reconhece como inelegível o candidato que já tiver condenação (proferida ou confirmada) por órgão Colegiado, daí porque a necessidade das certidões em segundo grau de jurisdição. A Resolução determina ainda aqueles candidatos que tenham foro privilegiado, que as certidões a serem apresentadas também sejam dos tribunais respectivos (inciso II, do artigo 27). Tal implementação quer vedar um erro que foi detectado no pleito anterior, candidatos que tinham condenação preexistente não foram impugnados pelos legitimados do artigo 3º da LC 64/90 (Candidatos, partidos políticos, coligação e Ministério Público) no prazo de lei (5 dias) quando do registro da candidatura e pelos princípios da preclusão e da segurança jurídica, mesmo condenados, não puderam ter seus diplomas cassados e estão a exercer por certo, seus derradeiros mandatos.

A resolução em debate, diferentemente das anteriores que eram omissas quanto ao assunto, veda que candidatos utilizem apelidos na composição do nome a ser inserido na urna eletrônica, utilizando expressão e/ou siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública direta, indireta federal, estadual, distrital e municipal (dicção do § 2º do artigo 30). Portanto, aqueles candidatos que eram conhecidos pela alcunha de fulano da FUNASA, Beltrano do INSS, não podem mais pleitear o registro da candidatura com o nome vinculado a órgão estatal, lembrando que é permitido até 30 caracteres para a inserção do nome na urna eletrônica.

Uma novidade que pode trazer polêmica é a que se refere a data de efetivação do pagamento das multas eleitorais ou do parcelamento da dívida. A resolução que tratava do registro de candidatura para as eleições municipais de 2012 tinha a seguinte redação: I – condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o  pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido (inciso I, do § 4º do artigo 27 da Resolução TSE 23.373/2011).

Vejam que grifei no texto acima, o comando que delimitava o limite temporal para o pagamento da multa ou do parcelamento da dívida, que sem qualquer discussão era até o dia da formalização do registro de candidatura, ou seja, 05 de julho do ano da eleição.

Ocorre que a resolução 23.405/2014, inovou trazendo ao mundo jurídico a seguinte redação: § 7º Para fins de expedição da certidão de quitação eleitoral, serão considerados quites aqueles que (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 8º, I e II): I – condenados ao pagamento de multa, tenham comprovado o pagamento ou o cumprimento regular do parcelamento da dívida.

Observem que não há mais limite temporal de pagamento da multa ou de parcelamento da dívida até o dia 05 de julho(data da formalização do pedido de registro), como nas resoluções anteriores. Inovação que caberá aos Tribunais Regionais e ao Tribunal Superior Eleitoral fazer valer, pois, ao candidato mais diligente será de bom alvitre recolher a multa até a data de seu registro de candidatura, no entanto, a norma regulamentadora não mais proíbe que essa multa possa ser recolhida após o pedido de registro.

Sem qualquer inovação no que diz respeito ao processamento dos pedidos de registros de candidaturas, do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), das Ações de Impugnações ao Registro de Candidatura (AIRC), cabe referência a uma importante inovação do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, que através da Resolução nº 026/2014, autoriza aos Juízes da Corte o julgamento monocrático (sozinho) de registros de candidaturas, quando o candidato preencha todas as condições de elegibilidade e não incorra em qualquer inelegibilidade, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria Judiciária e Gestão de Informação do TRE/RO. Essa Resolução do nosso TRE dará por certo, maior agilidade na análises dos registros de candidatos.

Devem existir algumas outras novidades que não foram observadas por esse simplório subscritor, mas a intenção do presente artigo não é esvaziar o assunto, ao contrário, é apenas informar os cidadãos especialmente em ano eleitoral a visão de quem tem se debruçado sobre o tema por alguns anos.

Que venham os registros de candidaturas, cujo prazo final é dia 05 de julho às 19horas, os partidos políticos, coligações e candidatos mais diligentes, com certeza não deixarão para última hora, não cumprido o dito popular de que “o brasileiro deixa tudo para última hora”.

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