A proposição, segundo o parlamentar, é autorizativa ao Governo de Rondônia e visa estimular a observância e a obediência às leis de trânsito.
Foto: Divulgação
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A concessão de desconto no pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), a quem não tenha incorrido em infração de trânsito, faz parte de projeto de lei que o deputado Adelino Follador (DEM) apresentou na Assembleia Legislativa. A proposição, segundo o parlamentar, é autorizativa ao Governo de Rondônia e visa estimular a observância e a obediência às leis de trânsito.
O projeto de lei, que já está sendo analisado pelas Comissões Técnicas da Assembleia Legislativa, estabelece que o condutor de veículo que não haver cometido infração de trânsito no ano civil anterior terá desconto de 10% no IPVA, enquanto que, caso não tenha cometido infração de trânsito nos últimos dois anos civis, o desconto no valor do IPVA será de 15%. “Esses percentuais não serão cumulativos. Porém, constitui infração de trânsito, para efeito da lei sugerida, àquelas capituladas no Código de Trânsito Brasileiro, na legislação complementar ou resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran)”, assegurou o deputado Follador.
Caberá ao Poder Executivo informar ao contribuinte o direito ao benefício, mediante comunicação contendo o percentual discriminado de desconto concedido, bem como o dispositivo legal que o fundamenta. O projeto de lei do deputado Follador destaca ainda que “para fins de aplicação automática dos descontos, serão considerados os registros de infrações disponíveis nos sistemas de informação do Estado, ficando a referida aplicação sujeita à revisão em decorrência da atualização dessas informações”.
O benefício do desconto no IPVA, conforme o projeto de lei, também se aplica ao condutor arrendatário em contrato de leasing, hipótese em que o desconto será concedido no imposto incidente sobre a propriedade do veículo objeto do contrato. “Na hipótese da existência de infração de trânsito cuja notificação tenha ocorrido em ano civil que tenha base à concessão do benefício, constatada em data posterior ao pagamento do IPVA, com desconto previsto em lei, será efetuado o lançamento do imposto devido e não pago em razão da concessão do desconto, com a devida atualização monetária e sem a incidência de multas e juros, que poderá ser exigido juntamente com o IPVA relativo ao ano seguinte ao lançamento”, alertou o deputado Adelino Follador.
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