A Ministra do TSE e do STF, Cármem Lúcia, relatora da Lista Tríplice para preenchimento da vaga de Juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, decidiu nesta semana, que tempo de judicatura não engloba exercício de atividade jurídica para advogado que quer pleitear o cargo de Juiz-Jurista da Corte Eleitoral. Para a Ministra só pode se inscrever para o cargo o advogado que tenha mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício da advocacia.
Com a decisão a Ministra Cármem Lúcia, como já havia determinado em Dezembro passado, mandou que o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia oficie ao Tribunal de Justiça de Rondônia para faça a escolha de mais um advogado para integrar a lista no lugar do candidato excluído pelo TSE.
Após a escolha do nome, o TJ/RO deverá enviar nova Lista Tríplice para o TRE/RO com o advogado JUACY DOS SANTOS LOURA JÚNIOR como o primeiro da lista, o Procurador de Estado GLAUBER LUCIANO GAHIVA como o segundo nome, além do terceiro nome que será escolhido pelo TJ.
Depois de feita a Lista Tríplice o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia enviará os nomes para o Tribunal Superior Eleitoral para que passe por crivo e depois da homologação da Lista Tríplice pelo TSE esta será enviada para a Casa Civil da Presidência da República para que seja escolhido o novo Juiz Eleitoral de Rondônia, na vaga deixada pelo advogado Paulo Rogério José desde 14 de janeiro de 2011.
Confira decisão na integra:
LISTA TRÍPLICE N. 407190 - PORTO VELHO/RO
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Interessado: Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia
DECISÃO
Lista tríplice. Pedido de reconsideração. Não comprovação de exercício da advocacia, nos termos da Resolução n. 21.461/2003 do Tribunal Superior Eleitoral. Pedido indeferido.
1. O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia encaminhou lista tríplice elaborada pelo Tribunal de Justiça estadual, na qual indicava Ricardo Amaral Alves do Vale, Juacy dos Santos Loura Junior e Glauber Luciano Costa Gahiva para o preenchimento de vaga de juiz titular, classe dos juristas, em razão do término do segundo biênio de Paulo Rogério José (fl. 2).
2. No entanto, os advogados Ricardo Amaral Alves do Vale e Glauber Luciano Costa Gahiva não atenderam a todos os requisitos legais, conforme consta da Informação n. 343/2010 da Assessoria Especial - Asesp (fls. 144-149).
Conforme documento emitido pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Rondônia - OAB/RO, Ricardo Amaral Alves do Vale está habilitado para o exercício da advocacia há sete anos, e Glauber Luciano Costa Gahiva não comprovou os dez anos de exercício da advocacia, como determina a Resolução n. 21.461/2003 do Tribunal Superior Eleitoral, nem sua exoneração do cargo em comissão que ocupava na Assembleia Legislativa daquele Estado.
3. No despacho de fl. 151, determinei que o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia fosse oficiado para que providenciasse, no Tribunal de Justiça do Estado, a documentação faltante relativa ao advogado Glauber Luciano Costa Gahiva e a substituição da indicação do advogado Ricardo Amaral Alves do Vale.
4. Glauber Luciano Costa Gahiva apresentou a documentação faltante e prestou esclarecimentos (fls. 157-425).
5. Às fls. 427-430, Ricardo Amaral Alves do Vale requer reconsideração daquele despacho. Alega ter comprovado mais de dez anos de prática profissional, pois teria exercido cargos privativos de bacharel em direito, entre os quais o de juiz de direito no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, juiz eleitoral, Procurador do Município de Porto Velho/RO, assessor de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado e analista judiciário na Justiça Federal no Estado de Rondônia.
6. Diante das informações prestadas, a Assessoria Especial da Presidência - Asesp, às fls. 438-440, informa que Glauber Luciano Costa Gahiva cumpriu todos os requisitos legais, mantendo a sugestão para a substituição da indicação do advogado Ricardo Amaral Alves do Vale, por não ter comprovado os dez anos de exercício da advocacia, como estabelecido pela Resolução n. 21.461/2003 do Tribunal Superior Eleitoral.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
7. Os arts. 1º e 2º da Resolução n. 21.461/2003 do Tribunal Superior Eleitoral dispõem:
"Art. 1º Os advogados a que se refere o inciso III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal, na data em que forem indicados, deverão estar no exercício da advocacia e possuir dez anos consecutivos ou não de prática profissional.
Art. 2º O exercício da advocacia será comprovado pela inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e por documentos que atestem a prática de atos privativos (art. 1º da Lei nº 8.906, de 1994 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB)" .
8. A Lei n. 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, estabelece:
"Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade" .
E ainda:
"Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
(...)
Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia" .
9. Portanto, para o cargo pretendido no Tribunal Regional Eleitoral, classe dos juristas, não basta ao interessado o exercício de atividades próprias de bacharel em Direito, mas a qualificação como advogado com dez anos consecutivos ou não de prática profissional, assim atestada pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
"LISTA TRÍPLICE. QUESTÃO DE ORDEM. EFETIVO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. TEMPO. ESTÁGIO. SUPERVISÃO. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE
Para fins de computo do tempo de efetivo exercício da advocacia, com vistas à formação de lista tríplice a que alude o art. 120 da Constituição Federal, não poderá ser considerado o período em que o profissional esteve inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, na condição de estagiário, uma vez que é exigida pelas normas de regência, entre outros requisitos, dez anos de exercício da advocacia comprovada a partir de certidão revestida de fé pública, que comprove o efetivo exercício da advocacia (sentença da qual conste o nome do advogado, certidão do cartório de que o advogado possui procuração no autos, etc.), ou de cargo para o qual seja exigido diploma de bacharel em direito. (ELT Nº 215/2000)" (ELT n. 443, Rel. Min. Asfor Rocha, DJ 14.3.2006, grifos nossos).
LISTA TRÍPLICE. IMPUGNAÇÃO. HIPÓTESE NA QUAL O CANDIDATO, NO CÔMPUTO GERAL DE TEMPO, TEM MAIS DE DEZ ANOS DE ADVOCACIA, APESAR DE TER EXERCIDO CARGO INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA DURANTE CERTO PERÍODO.
O fato de ter ocupado durante algum tempo cargo de Assessor Jurídico do TRE/TO não inabilita o candidato para o cargo de Juiz Efetivo.
Importa que esteja inscrito na Ordem e que, no cômputo geral, tenha atuado como advogado pelo menos durante dez anos. Lista aprovada" (ELT n. 212, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 14.4.2001, grifos nossos).
10. Conforme certificado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Rondônia - OAB/RO, o advogado Ricardo Amaral Alves do Vale está habilitado para o exercício da advocacia há apenas sete anos.
No período restante, Ricardo Amaral Alves do Vale informou ter exercido atividades jurídicas incompatíveis com a advocacia, nos termos do art. 28 da Lei n. 8.906/1994:
"Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
(...)
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro" .
11. Quanto à alegação de que o exercício do cargo de juiz eleitoral o dispensaria de comprovar o efetivo exercício da advocacia, cabe ressaltar que, nos termos do art. 5º da Resolução n. 21.461/2003 do Tribunal Superior Eleitoral, a dispensa só tem cabimento quando o advogado, e não o magistrado de carreira, ¿tiver integrado o Tribunal Regional Eleitoral como juiz efetivo ou substituto", na classe, portanto, dos juristas, situação que não contempla o interessado Ricardo Amaral Alves do Vale.
12. Pelo exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
13. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia para que seja providenciada, no Tribunal de Justiça do Estado, a substituição da indicação do advogado Ricardo Amaral Alves do Vale.
14. Os autos deverão aguardar na Secretaria Judiciária até manifestação do Tribunal Regional. Na sequência, retornem-me conclusos.
Brasília, 5 de abril de 2011.
Ministra CÁRMEN LÚCIA