BAIXARIA - Justiça manda Google e Youtube retirar blog "petista" do ar em Rondônia
Foto: Divulgação
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Confira abaixo as decisões judiciais:
Despacho
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Decisão Liminar em 29/09/2010 - AC Nº 190573 CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE
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Representante - Valdir Raupp de Matos
Representado - GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA DECISÃO Cuida-se de ação cautelar preparatória com pedido de liminar inaudita altera pars, ajuizada por VALDIR RAUPP DE MATOS em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA , qualificado nos autos, objetivando que seja determinada a retirada imediata do ar do blog www.xxxxxxxxxxxxxxx , obstruindo qualquer acesso ao mesmo, bem assim forneça, no prazo de 12 (doze) horas as informações necessárias à identificação do responsável por sua hospedagem e propriedade, sob pena de multa diária a ser fixada. Diz que desde 28.09.10 o site www.xxxxxxxxxxxxxxx produziu e publicou matéria ofensiva à imagem do requerente, com vistas a difundir um conceito negativo contra o mesmo. Aduz que na matéria intitulada " Agora conheço mais o Raupp- Pessoal olha o que me mandaram" , houve edição de imagens no sentido de ridicularizar o candidato, imputando-lhe o envolvimento em corrupção, roubo e outras imputações caluniosas, difamatórias e injuriosas, relatando episódios aos quais pretende vincular a pessoa do candidato. Sustenta que o blogueiro não se identifica, sendo que a destinação do blog é fazer o trabalho sujo de quem não tem coragem de assumi-lo. Fundamenta o pedido de concessão de liminar em vista de estarem presentes os requisitos autorizadores. Autos conclusos em 29.09.10. Brevemente relatado, decido: Conquanto o requerido não faça um controle prévio de tudo o que é hospedado por seus usuários, o que seria inviável, deve funcionar como colaborador da justiça, conforme previsão do art.57-F da Lei 9.504/97, especialmente em seu parágrafo único, que diz que "O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)" . A legislação pertinente merece transcrição: Art. 57-F. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas nesta Lei, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009). [...] Art. 57-I. A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009). § 1o A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009). § 2o No período de suspensão a que se refere este artigo, a empresa informará, a todos os usuários que tentarem acessar seus serviços, que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009). A meu ver, a internet é um espaço onde reina a liberdade, o que não significa dizer que seja um universo sem lei e infenso à responsabilidade pelos abusos que venham a ocorrer, especialmente no que toca ao valor da dignidade da pessoa humana. Tanto assim o é que a Lei 12.034/2009 e o Tribunal Superior Eleitoral, através de suas instruções normativas, estabeleceram limites para o uso da internet, mitigando os excessos passíveis de proporcionar desequilíbrio entre os participantes das eleições. No caso em apreço é inconteste o indelével propósito de denegrir a imagem do requerente, fazendo-o de forma anônima e sorrateira, às vésperas das eleições, com o objetivo claro de impingir conceitos negativos do requerente perante o eleitorado, sendo latente o dolo de imputar fato ofensivo à reputação do mesmo. Aliás, o perigo da demora está situado, justamente, na proximidade das eleições, já que a divulgação do material tido por ofensivo poderá gerar reflexos no seio do eleitorado, não tendo o ofendido tempo razoável para desmentir as acusações que pendem contra a sua pessoa. Decidindo caso similar assim ementou o TRE de São Paulo: EMENTA - REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. MATÉRIA E VÍDEO ANONIMAMENTE DIVULGADOS NA INTERNET. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUE HOSPEDA OS SÍTIOS NA SUA RETIRADA, BEM COMO NO FORNECIMENTO DOS DADOS CADASTRAIS DOS USUÁRIOS RESPONSÁVEIS PELA INSERÇÃO. DECISÃO LIMINAR COMO ORDEM JUDICIAL SUFICIENTE PARA IMPOR O DEVER DO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Muito embora a empresa Google não seja responsável direta pelo conteúdo dos sítios divulgados, ela pode ser compelida à retirada de vídeos e matérias ilegais justamente por hospedá-los, além do fornecimento dos dados cadastrais dos respectivos usuários. 2 - O descumprimento da ordem judicial proferida em sede de liminar enseja a consequente incidência da multa inibitória. 3 - Recurso conhecido, mas a que se nega provimento. (REPRESENTACAO nº 171141, Acórdão nº 40.025 de 31/08/2010, Relator(a) JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 31/08/2010 ). DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR e determinado ao requerido a retirada imediata do ar do blog www.xxxxxxxxxxxxxxxxx , obstruindo qualquer acesso ao mesmo, no prazo de 12 (doze) horas, bem assim forneça as informações necessárias à identificação do responsável por sua hospedagem e propriedade, no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das penalidades previstas nos artigos 57-F e I da Lei 9.504/97. Após o transcurso do prazo acima deferido, certifique a secretaria, mediante prévio acesso ao endereço eletrônico, se a decisão foi cumprida, para os fins de que sejam tomadas eventuais medidas necessárias. P.I.C. Porto Velho, 29 de Setembro de 2010. Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende Juíza Eleitoral Auxiliar |
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Despacho em 28/09/2010 - AC Nº 190573 DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO
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Vistos.
Registre-se, autue-se e distribua-se a um dos Juízes Auxiliares, na forma do artigo 1º da Resolução TRE/RO n. 16/2010. Porto Velho, 28 de setembro de 2010. Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente do TRE-RO |
PROCESSO:
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AC Nº 190658 - Ação Cautelar UF: RO
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TRE
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Nº ÚNICO:
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190658.2010.622.0000
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MUNICÍPIO:
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PORTO VELHO - RO
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N.° Origem:
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PROTOCOLO:
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277542010 - 28/09/2010 18:58
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REQUERENTE(S):
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VALDIR RAUPP DE MATOS
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ADVODADO:
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JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR
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ADVODADO:
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CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA
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ADVODADO:
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ALEXANDRE LUCENA SCHEIDT
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ADVODADO:
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JOÃO MARIA SOBRAL DE CARVALHO
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ADVODADO:
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CLÊNIO AMORIM CORRÊA
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REQUERIDO(S):
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GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA - YOUTUBE
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RELATOR(A):
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JUIZA FEDERAL CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE
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ASSUNTO:
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AÇÃO CAUTELAR - PREPARATÓRIA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - CARÁTER OFENSIVO E INURIOSO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
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LOCALIZAÇÃO:
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CRIP-COORD. DE REGISTRO E INFOR.PROCESSUAIS
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FASE ATUAL:
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30/09/2010 17:02-Registrado Decisão Liminar de 29/09/2010. Deferida
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Despacho
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Decisão Liminar em 29/09/2010 - AC Nº 190658 CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE
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Representante - Valdir Raupp de Matos
Representado - GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA - YOU TUBE DECISÃO Cuida-se de ação cautelar preparatória com pedido de liminar inaudita altera pars, ajuizada por VALDIR RAUPP DE MATOS em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA - YOUTUBE, qualificado nos autos, objetivando que seja determinada a retirada imediata do ar do blog www.xxxxxxxxxxxxxxx , obstruindo qualquer acesso ao mesmo, bem assim forneça, no prazo de 12 (doze) horas as informações necessárias à identificação do responsável por sua hospedagem e propriedade, sob pena de multa diária a ser fixada. Dis que desde 16.09.10 o site www.xxxxxxxxxxxxxxx produziu e publicou matéria ofensiva à imagem do requerente, com vistas a difundir um conceito negativo contra o mesmo. Aduz que houve edição de imagens no sentido de ridicularizar o candidato, imputando-lhe a pecha de mentiroso, de forma maliciosa e própria de quem é incapaz de conviver no ambiente de disputa democrática limpa. Sustenta que o blogueiro não se identifica, sendo que a destinação do blog é fazer o trabalho sujo de quem não tem coragem de assumi-lo. Fundamenta o pedido de concessão de liminar em vista de estarem presentes os requisitos autorizadores. Autos conclusos em 29.09.10. Conquanto o requerido não faça um controle prévio de tudo o que é hospedado por seus usuários, o que seria inviável, deve funcionar como colaborador da justiça, conforme previsão do art.57-F da Lei 9.504/97, especialmente em seu parágrafo único, que diz que "O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)" . A legislação pertinente merece transcrição: Art. 57-F. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas nesta Lei, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009). [...] Art. 57-I. A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009). § 1o A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009). § 2o No período de suspensão a que se refere este artigo, a empresa informará, a todos os usuários que tentarem acessar seus serviços, que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009). A meu ver, a internet é um espaço onde reina a liberdade, o que não significa dizer que seja um universo sem lei e infenso à responsabilidade pelos abusos que venham a ocorrer, especialmente no que toca ao valor da dignidade da pessoa humana. Tanto assim o é que a Lei 12.034/2009 e o Tribunal Superior Eleitoral, através de suas instruções normativas, estabeleceram limites para o uso da internet, mitigando os excessos passíveis de proporcionar desequilíbrio entre os participantes das eleições. No caso em apreço é inconteste o indelével propósito de denegrir a imagem do requerente, fazendo-o de forma anônima e sorrateira, às vésperas das eleições, com o objetivo claro de impingir conceitos negativos do requerente perante o eleitorado, sendo latente o dolo de imputar fato ofensivo à reputação do mesmo. Aliás, o perigo da demora está situado, justamente, na proximidade das eleições, já que a divulgação do material tido por ofensivo poderá gerar reflexos no seio do eleitorado, não tendo o ofendido tempo razoável para desmentir as acusações que pendem contra a sua pessoa. Decidindo caso similar assim ementou o TRE de São Paulo: EMENTA - REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. MATÉRIA E VÍDEO ANONIMAMENTE DIVULGADOS NA INTERNET. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUE HOSPEDA OS SÍTIOS NA SUA RETIRADA, BEM COMO NO FORNECIMENTO DOS DADOS CADASTRAIS DOS USUÁRIOS RESPONSÁVEIS PELA INSERÇÃO. DECISÃO LIMINAR COMO ORDEM JUDICIAL SUFICIENTE PARA IMPOR O DEVER DO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Muito embora a empresa Google não seja responsável direta pelo conteúdo dos sítios divulgados, ela pode ser compelida à retirada de vídeos e matérias ilegais justamente por hospedá-los, além do fornecimento dos dados cadastrais dos respectivos usuários. 2 - O descumprimento da ordem judicial proferida em sede de liminar enseja a consequente incidência da multa inibitória. 3 - Recurso conhecido, mas a que se nega provimento. (REPRESENTACAO nº 171141, Acórdão nº 40.025 de 31/08/2010, Relator(a) JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 31/08/2010 ). DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR e determinado ao requerido a retirada imediata do ar do blog www.xxxxxxxxxxxxxx , obstruindo qualquer acesso ao mesmo, no prazo de 12 (doze) horas, bem assim forneça as informações necessárias à identificação do responsável por sua hospedagem e propriedade, no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das penalidades previstas nos artigos 57-F e I da Lei 9.504/97. Após o transcurso do prazo acima deferido, certifique a secretaria, mediante prévio acesso ao endereço eletrônico, se a decisão foi cumprida, para os fins de que sejam tomadas eventuais medidas necessárias. P.I.C. Porto Velho, 29 de Setembro de 2010. Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende Juíza Eleitoral Auxiliar |
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Despacho em 28/09/2010 - AC Nº 190658 DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO
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Vistos.
Registre-se, autue-se e distribua-se a um dos Juízes Auxiliares, na forma do artigo 1º da Resolução TRE/RO n. 16/2010. Porto Velho, 28 de setembro de 2010. Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente do TRE-RO |
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