R E S O L V E
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A consulta plebiscitária em todo o Município de Porto Velho, visando a criação do Município de Extrema de Rondônia, que abrange os Distritos de Extrema, Fortaleza do Abunã, Nova Califórnia e Vista Alegre do Abunã, utilizará sistema eletrônico de votação e será realizada no dia 28 de fevereiro de 2010.
§ 1º Estarão aptos a votar os eleitores domiciliados na área consultada até 30 de setembro de 2009.
§ 2º O voto é obrigatório para maiores de 18 (dezoito) anos (CF, art. 14, I, c/c §1º, I) e facultativo para analfabetos, maiores de 70 (setenta) e maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 2º. A proposta de emancipação será considerada aprovada se obtiver o voto favorável da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas.
Art. 3º. A presidência dos trabalhos será conferida ao Juiz da 24.ª Zona Eleitoral de Porto Velho.
§ 1º. As demais zonas eleitorais de Porto Velho atuarão no pleito nos seguintes termos:
I– a 21ª e 23ª zonas eleitorais serão responsáveis pela propaganda, cabendo à primeira a coordenação dos trabalhos;
II– a 2ª e a 20ª zonas eleitorais serão responsáveis pelo transporte, cabendo à primeira a coordenação dos trabalhos;
III – a 6ª e 22ª zonas eleitorais serão responsáveis pela alimentação, cabendo à primeira a coordenação dos trabalhos.
§ 2º. O Juiz a que se refere o caput poderá solicitar auxílio de servidores a serem designados pelos juízes eleitorais da capital e pelo Diretor Geral, em relação à Secretaria do Tribunal.
TITULO II
DA REPRESENTAÇÃO DAS FRENTES SUPRAPARTIDÁRIAS
Art. 4º. As frentes suprapartidárias organizadas em torno da consulta plebiscitária deverão comunicar ao juiz eleitoral competente, mediante documento autêntico, com assinatura reconhecida por tabelião, até 20 (vinte dias) antes da realização do plebiscito, o nome da pessoa habilitada para representá-la perante a Justiça Eleitoral.
TITULO III
DA PROPAGANDA
Art. 5º. É livre a propaganda em todas as suas formas, restrita, porém, ao tema da conveniência ou não da emancipação política dos distritos de Extrema, Fortaleza do Abunã, Nova Califórnia e Vista Alegre do Abunã, observado, ainda, o código de postura municipal, cabendo aos juízes eleitorais a que alude o art. 3.º, § 1º, I, desta Resolução sua fiscalização.
Parágrafo único. Aplicam-se os dispositivos da Lei 9.504/97, no que couber.
TITULO IV
DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO E DA RECEPÇÃO DE VOTOS
Capitulo I
Das Seções Eleitorais
Art. 6º. A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos, que utilizará uma urna eletrônica.
Parágrafo único.Ficam autorizadas agregações de seções até o limite de 600 eleitores, podendo, em caso excepcional, chegar a 650 eleitores.
Art. 7º. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários e um secretário, convocados e nomeados pelo juiz eleitoral, por edital publicado no respectivo cartório até 30 (trinta) dias antes da consulta plebiscitária.
Capítulo II
Do Material para a Votação
Art. 8º. O juiz eleitoral enviará ao presidente da mesa receptora o seguinte material:
I – folhas de votação dos eleitores da seção com os respectivos comprovantes de comparecimento;
II – urna eletrônica configurada;
III – cabina;
IV – envelopes para remessa à Junta Eleitoral dos documentos relativos à consulta plebiscitária;
V – senhas para serem distribuídas aos eleitores;
VI – canetas de cor preta ou azul, exclusivamente, e papéis necessários aos trabalhos;
VII – ata da mesa receptora de votação;
VIII – qualquer outro material que o Tribunal julgue conveniente ao regular funcionamento da mesa receptora.
Parágrafo único. O material de que trata este artigo será entregue mediante recibo.
Capítulo III
Da Votação
Seção I
Do início da votação
Art. 9º. No dia da consulta plebiscitária, às 7h (sete horas), o presidente da mesa receptora, os mesários e o secretário verificarão, se no lugar designado, estão em ordem o material remetido pelo juiz eleitoral e a urna eletrônica destinada a recolher os votos.
Art. 10. Às 7h30min. (sete horas e trinta minutos), o presidente da mesa receptora, na presença dos mesários, fiscais e demais presentes, comandará a emissão da zerézima, que garantirá a segurança da votação, liberando as urnas eletrônicas para a execução dos trabalhos.
Art. 11. Às 8h (oito horas), supridas as eventuais deficiências, declarará o presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se, em seguida, à votação.
Art. 12. Observar-se-ão, na votação, as seguintes normas:
I – o eleitor, ao apresentar-se na seção e antes de adentrar o recinto da mesa receptora, deverá postar-se em fila organizada pelo secretário;
II – admitido a adentrar no recinto da mesa receptora, segundo a ordem da fila, o eleitor apresentará o seu título ou o documento oficial de identificação;
III – poderá votar o eleitor cujo nome não figure no caderno de votação, desde que os seus dados constem no cadastro de eleitores da urna;
IV – identificado o eleitor, o presidente da mesa receptora o convidará a apor sua assinatura ou impressão digital na folha de votação, e o autorizará a votar;
V – na cabina indevassável, onde deverá permanecer pelo tempo estritamente necessário, o eleitor indicará sua preferência.
Art. 13. O eleitor manifestará sua intenção de voto digitando na urna eletrônica sua opção favorável ou contrária à criação do Município de Extrema de Rondônia.
Parágrafo único. O eleitor optará pela tecla que corresponda à sua intenção de voto – 55 para resposta SIM; 77 para resposta NÃO; BRANCO (voto em branco) – confirmando-a com a tecla CONFIRMA; o acionamento de qualquer outro número diferente dos acima citados, seguido da tecla CONFIRMA, será computado, pela urna eletrônica, como voto nulo.
Seção II
Do encerramento da votação
Art. 14. Às 17h (dezessete horas), o presidente fará distribuir as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à mesa receptora seus títulos ou documentos de identidade, para que sejam admitidos a votar.
Parágrafo único. A votação continuará na ordem numérica das senhas distribuídas e o título ou o documento de identidade será devolvido ao eleitor, logo que tenha votado.
Art. 15. Terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo presidente da mesa receptora, tomará este as seguintes providências:
I – emitirá o boletim de urna em cinco vias, assinando-as juntamente com o secretário e os fiscais que o desejarem;
II – afixará uma via do boletim de urna na entrada do recinto da mesa;
III – mandará lavrar, pelo secretário, a ata da mesa receptora de votação, que assinará com os demais membros da mesa e fiscais que desejarem, preenchendo o modelo fornecido pela Justiça Eleitoral;
IV – mandará, em caso de insuficiência de espaço no modelo destinado ao preenchimento, prosseguir a ata em outra folha devidamente rubricada por ele, mesários e fiscais que desejarem rubricá-la, mencionando esse fato na própria ata;
V – encaminhará à Junta Eleitoral a ata da consulta plebiscitária, quatro vias assinadas do boletim de urna, o disquete, devidamente acondicionado e lacrado, o relatório zerézima e a urna eletrônica lacrada.
Capítulo IV
Da Polícia dos Trabalhos
Art. 16. Aos Presidentes de mesas receptoras e aos juízes eleitorais cabe a polícia dos trabalhos da votação.
Art. 17. Somente poderão permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, os prepostos do Tribunal Regional Eleitoral, o juiz eleitoral, o representante do Ministério Público, um fiscal de cada frente suprapartidária e o eleitor, o último durante o tempo necessário para votar.
TITULO V
DA APURAÇÃO E TOTALIZAÇÃO DOS VOTOS
Capítulo I
DA JUNTA ELEITORAL
Seção I
Da composição
Art. 18. Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 84 a 92 da Resolução n. 22.712/08-TSE.
Seção II
Dos procedimentos
Art. 19. Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 84 a 92 da Resolução n. 22.712/08-TSE.
Capítulo II
Da Totalização
Art. 20. A totalização dos votos mediante processamento eletrônico de dados far-se-á pelo sistema de totalização de votos desenvolvido pela Justiça Eleitoral, na sede do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, onde serão conduzidos os trabalhos pela Junta Eleitoral Totalizadora.
Parágrafo único. Os resultados da votação dos locais de difícil acesso poderão ser enviados à Junta Eleitoral Totalizadora, via meio eletrônico, para agilizar a totalização.
TITULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 21. As frentes suprapartidárias poderão designar dois fiscais por seção eleitoral, até cinco dias antes do pleito, para acompanhar a votação, assinar as atas e exercer as prerrogativas inerentes à função, funcionando um de cada vez.
Parágrafo único. Os fiscais poderão vigiar e acompanhar a urna eletrônica, bem como todo e qualquer material referente à votação, desde o seu início até a entrega dos materiais da seção à Junta Eleitoral.
Art. 22. Ao representante da frente suprapartidária, indicado na forma do art. 4.º desta Resolução, será assegurado amplo direito de fiscalização dos procedimentos da Junta Eleitoral, bem como dos trabalhos de digitação e totalização dos votos, não podendo, entretanto, dirigir-se diretamente ao pessoal executor do serviço.
Art. 23. As credencias dos fiscais serão expedidas, exclusivamente, pelas frentes suprapartidárias.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, o representante da frente suprapartidária deverá registrar junto ao juízo eleitoral até cinco dias antes do pleito, o nome da(s) pessoa(s) autorizada(s) a expedir as referidas credenciais, apresentando o modelo de credenciamento a ser utilizado, que será arquivado em cartório.
Art. 24. A escolha de fiscais, os quais funcionarão um de cada vez, não poderá recair em quem, por nomeação do juiz eleitoral, faça parte da mesa receptora de votos.
TITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. O sistema eletrônico de votação deverá utilizar-se de fatores de segurança visando garantir ao eleitor o fiel cumprimento de sua vontade, assegurando o sigilo do voto.
Art. 26. O Juiz da 24.ª Zona Eleitoral de Porto Velho/RO assegurará ampla divulgação ao procedimento eletrônico.
Art. 27. A cédula oficial de contingência será confeccionada pelo Tribunal Regional Eleitoral, que as imprimirá com exclusividade, conforme modelo constante do Anexo I.
Art. 28. Encerrada a consulta plebiscitária, as mídias magnéticas utilizadas deverão ser acondicionadas em envelope próprio, que será lacrado e rubricado pelo presidente da Junta Eleitoral, pelos representantes das frentes suprapartidárias e pelo representante do Ministério Público, permanecendo sob a guarda do juízo eleitoral, pelo prazo de 30 (trinta dias).
Art. 29. As despesas necessárias à realização do plebiscito serão custeadas pela Assembléia Legislativa, mediante convênio a ser firmado com o Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 30. Aplicar-se-ão à consulta plebiscitária de que trata esta resolução, subsidiariamente, as disposições contidas no Código Eleitoral, na Resolução n. 22.712/2008-TSE e nas Leis n. 9.504/97 e 9.709/98.
Art. 31. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Porto Velho, 10 de dezembro de 2009.
Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente e Relator
Des.ª IVANIRA FEITOSA BORGES
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral
Juiz JOSÉ TORRES FERREIRA
Juiz JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Juiz FRANCISCO REGINALDO JOCA
Juiz PAULO ROGÉRIO JOSÉ
Juiz ÉLCIO ARRUDA
HEITOR ALVES SOARES
Procurador Regional Eleitoral