A Justiça Eleitoral não têm evitado esforços para cassar Diplomas e Mandatos de políticos corruptos eleitos, embora a maioria dos nossos representantes também respondam a ações civis, no âmbito da Justiça comum que podem ensejar implicações para o exercício do mandato eletivo.
A Lei de Ação Popular (Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965), trás em seu Art. 15, o seguinte: “Art. 15. Se, no curso da ação, ficar provada a infringência da lei penal ou a prática de falta disciplinar a que a lei comine a pena de demissão ou a de rescisão de contrato de trabalho, o juiz, “ex officio”, determinará a remessa de cópia autenticada das peças necessárias às autoridades ou aos administradores a quem competir aplicar a sanção”.
Sabe-se que muitas ações populares já foram julgadas procedentes, onde gestos de recursos públicos foram condenados a ressarcirem dinheiro aos cofres públicos, todavia, o que não se ver é os juízes, agir com dever de ofício e encaminhar as peças necessárias dos autos, para fins de eventual aplicação da perda da função ou mandato público, das pessoas físicas condenadas.
Essa regra de dever de ofício não se trata de mera faculdade do juiz, mas imperativo legal, para cuja iniciativa independe de requisição ou provocação do autor popular.
Em outro aspecto, a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidades Administrativas), em seu Art. 12, independentemente das sanções penais, civis e administrativas, traz as punições para quem comete Improbidades Administrativas.
Dentre as penalidades, além do dever de ressarcir os valores que desviaram, os servidores, funcionários, agentes públicos ou qualquer outra pessoa que tenha praticado atos de Improbidades Administrativas estão sujeitos à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder público e multas.
Praticado o ato de improbidade administrativa, com sentença transitada em julgado, o Réu condenado, pelo período fixado na sentença, não poderá exercer cargo ou função pública, enquanto não satisfeita a obrigação, eis que, aliado à proibição de contratar com o Poder Público, está o dever de ressarcimento integral dos valores desfalcados do erário.
Ao contrário da Lei de Ação Popular, onde somente é legitimado para a titularidade da ação, o cidadão munido de Título de Eleitor e quites com a Justiça Eleitoral, a Lei de Improbidades Administrativas (Art. 17), legitima tanto o Ministério Público como a própria pessoa jurídica interessada (lesada), para ajuizar a ação.
Muito raro se ver a pessoa jurídica (ente público), demandar qualquer dos seus agentes ou não, a repor ao erário público, eventuais valores desviados, e, essa missão, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, competem às respectivas Procuradorias Gerais.
Não é prudente e lícito que um cidadão a qual deu evasão para a dilapidação do erário público, permaneça no exercício de cargo ou função pública, em detrimento do ordenamento jurídico.
Também não é lícito que um cidadão condenado a ressarcir recursos que levianamente desviou dos cofres públicos, venha a exercer cargo ou função pública, enquanto não cumprida a obrigação.
Decretado a Cassação do Mandato ou Diploma de eleitos, em sucessão, os políticos que estiverem na iminência de trânsito em julgado de sentença condenatória por pratica de Improbidade Administrativa, poderá perder o direito de assumir o cargo do cassado ou vir sumariamente a ser compelido a deixar o cargo, casso a sentença transite em julgado depois da posse.
Contudo, a pergunta é: nestes casos terá o cidadão que ajuizar ação popular para garantir que a lei seja cumprida? Com certeza que sim, já que os Juízes, nessas hipóteses, muito raramente agem no dever de ofício.