TRE entende que governador queria ganhar tempo e não acata recurso de Embargos - Confira acórdão

TRE entende que governador queria ganhar tempo e não acata recurso de Embargos - Confira acórdão

TRE entende que governador queria ganhar tempo e não acata recurso de Embargos - Confira acórdão

Foto: Divulgação

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Matéria atualizada às 08h00 dessa quarta-feira (19)

A corte do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RO), considerou protelatório o recurso de Embargos de Declaração impetrado pelo governador Ivo Cassol contra a decisão dos juízes que cassaram seu mandato. A decisão aconteceu durante a sessão desta terça-feira(18).

A defesa do governador alegou que  que o acórdão que determinou a cassação de seu mandato era omisso. Argumentou ainda que a decisão foi baseada em deduções não escoradas em provas. 

Os membros da corte acompanharam o voto do relator do recurso, juiz Élcio Arruda, que não vislumbrou qualquer omissão na decisão embargada e que o governador estava tentando retardar a execução judicial.
 
“Na verdade, há uma abundância de elementos probatórios evidenciando o domínio finalístico do fato pelo Governador”, afirmou o Juiz Élcio. Entendeu que os embargos são meramente protelatórios.
 
A decisão pode ter validade após a publicação n Diário Oficial da Justiça, caso o governador não consiga manter-se no poder através de liminar no Tribunal Superior Eleitoral ( TSE).

Na mesma Sessão, o Tribunal também apreciou os embargos apresentados por José Antônio Gonçalves Ferreira, condenado na mesma Investigação Judicial que cassou o mandato do governador. A Corte, igualmente, decidiu, por unanimidade, que inexiste no acórdão embargado obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do voto do relator, juiz Élcio Arruda. Da mesma forma, os embargos foram julgados protelatórios.

PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA

O acórdão dos embargos de declaração julgados nessa terça pelo TRE/RO foi publicado nesta quarta-feira (19) na edição do Diário da Justiça.

Os embargos foram desprovidos. Como a liminar do ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral, valia somente até a publicação do acórdão, Ivo Cassol já pode ser afastado do cargo e a Assembléia Legislativa de Rondônia já pode indicar o substituto do chefe executivo.

CONFIRA O ACÓRDÃO:

ACÓRDÃO N. 717 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
JUDICIAL ELEITORAL N. 3332 – CLASSE 42
PROCEDÊNCIA: PORTO VELHO – RO
RELATOR: JUIZ ÉLCIO ARRUDA
EMBARGANTE: IVO NARCISO CASSOL
ADVOGADOS: ALCIR ALVES, ROBERTO FRANCO DA SILVA E
ERNANDES VIANA
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
 
EMENTA –Embargos de Declaração. Investigação Judicial Eleitoral. Supostas omissões. Inexistência. Expediente meramente protelatório. Ausência de interrupção do prazo de recurso. Embargos conhecidos e desprovidos.
 
I – Se o acórdão arrostou, a miúdo e por inteiro, as questões esgrimidas pelo embargante, omissão alguma há.
 
II – É inadmissível pretender convolar embargos declaratórios em veículo à reabertura de questões exaustivamente analisadas no julgado reprochado.
 
III – A embargos declaratórios meramente protelatórios, hipótese vertente recusa-se eficácia interruptiva do prazo recursal, ex vi do Código Eleitoral, art. 275, § 4º, e Regimento Interno, art. 172, § 4º, em liame com o Código de Processo Civil, artigo 538.
 
IV – Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
 
– Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, não providos, nos termos do voto relator.
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. ...
 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, reconhecendo-lhes o caráter manifestamente protelatório e aplicando-lhes, via de conseqüência, a sanção prevista no art. 275, § 4º do Código Eleitoral e no art. 172, § 4º do Regimento Interno deste Tribunal.

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