Um ato administrativo assinado pelo prefeito de Guajará-Mirim, Fábio Garcia de Oliveira, oficializou a inserção de um cargo de caráter estritamente religioso e confessional no alto escalão da saúde pública municipal. Trata-se do Decreto Municipal nº 18.129/GAB-PREF/2026, publicado no Diário Oficial dos Municípios desta terça-feira (11), que nomeia o cidadão Josivaldo Ribeiro Costa para ocupar o cargo em comissão de "Capelão Cristão", lotado diretamente na Secretaria Municipal de Saúde (SEMSAU).
O provimento de cargos de indicação política voltados a práticas religiosas em estruturas técnicas de saúde joga luz sobre o controle de gastos públicos e os limites constitucionais da laicidade do Estado.
Dupla publicação
A nomeação de Josivaldo Ribeiro Costa passou por um processo atípico de dupla publicação em edições consecutivas do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia (Diário da AROM), motivado por erros de digitação e espaçamento na mancha gráfica.
O ato foi originalmente publicado na edição nº 4294 do Diário Oficial. Essa primeira versão continha problemas de espaçamento no texto legal, grafando que o prefeito nomeava o servidor “nocargo emCOMISSÃOda” administração municipal.
Para corrigir a digitação anterior, o Gabinete do Prefeito promoveu uma nova publicação do mesmo decreto na edição seguinte do Diário Oficial (nº 4295). O texto corrigiu os jargões legais para “no cargo em COMISSÃO da”. Esta versão definitiva estabeleceu que os efeitos financeiros e funcionais do Capelão Cristão na saúde começaram a vigorar em 10 de agosto de 2026.
Ambas as peças foram assinadas eletronicamente no Palácio Pérola do Mamoré, sede do poder executivo de Guajará-Mirim.
Laicidade e os recursos do SUS
A indicação direta de um "Capelão Cristão", termo ligado a uma denominação religiosa específica, para atuar sob a folha de pagamento de uma pasta de saúde pública é classificada por especialistas em Direito Administrativo e Constitucional como um fato altamente controverso.
A
Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 19, inciso I, a vedação absoluta a entes federativos (União, Estados e Municípios) de estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de aliança ou dependência.
A presença de assistência religiosa em hospitais é assegurada por lei, mas tradicionalmente exercida de forma voluntária ou ecumênica (multiconfessional), sem a dotação de cargos públicos comissionados remunerados com verbas originalmente destinadas à saúde pública e ao Sistema Único de Saúde (SUS).
O uso de cargos de confiança (comissão) na saúde deve, por regra técnica, atender a funções de direção, chefia e assessoramento técnico-operativo da rede hospitalar e de atenção primária.