Vereador é cassado e embargos são improvidos

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Foto: Divulgação

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Numa sessão com vários processos em julgamento, o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia apreciou quinta-feira (12) a representação n. 3467, que tinha como objeto o pedido de cassação do mandato no vereador João Bosco França Silva Filho, da Câmara de Vereadores de Machadinho do Oeste. Também foi julgado nesta sessão, os embargos de declaração à decisão proferida na exceção de suspeição n. 10/2007 contra o Procurador Regional Eleitoral, Reginaldo Pereira da Trindade. Ambos os julgados são da relatoria da desembagadora Ivanira Feitosa Borges.
CASSAÇÃO
No pedido feito por Evangelista da Cruz Ferreira, 1º Suplente do PTB, este argumentou que o parlamentar cassado saiu do PTB (partido de eleição) no ano de 2005, após, filiou-se ao PSL, em 30 de setembro de 2005, desfiliando-se desta agremiação em 22 de maio de 2007, indo, por último, para o PSC, em 20 de julho de 2007. Por isso, é considerado infiel. O vereador defendeu-se dizendo que o 1º suplente não é parte legítima para representá-lo e que o pedido foi feito fora do prazo legal. Sobre a justa causa para as desfiliações, nada falou. Ao apreciar o processo, a relatora afirmou que as testemunhas alegam que o parlamentar teria efetuado as desfiliações pelo fato de sentir-se desprestigiado pelo partido e que o mesmo não teria ali espaço para crescer politicamente. Concluindo que o representado devia fidelidade aos partidos dos quais migrou após a eleição, em respeito à moralidade no âmbito eleitoral, “a conduta adotada pelo edil [vereador] macula o propósito e compromisso outrora firmados com o povo e com o partido que lhe propiciou a obtenção da vaga. Caracterizada, portanto, a perfídia partidária”, completou a desembargadora. Por maioria, a Corte seguiu o voto da relatora, que culminou com a conseqüente perda do mandato do vereador João Bosco França Silva Filho. Determinou-se a comunicação da decisão, após publicação oficial, ao Presidente e Vice-Presidente da Câmara Municipal de Machadinho do Oeste-RO, bem como ao Juiz Eleitoral da Comarca.
EMBARGOS
Os embargos de declaração apreciados foi em desfavor do acórdão proferido na exceção de suspeição proposta por Ivo Narciso Cassol em face de Reginaldo Pereira da Trindade, Procurador Regional Eleitoral. A exceção foi julgada pela Corte Eleitoral rondoniense na sessão de 18/3/2008, com decisão pelo arquivamento. O embargante argumentou, em síntese, que o acórdão atacado foi omisso quanto a manifestação fora do prazo do excepto (Procurador Regional Eleitoral). Disse, também, que o prazo concedido ao Procurador foi além do legalmente previsto, que é de 3 (três) dias, e por isso, a manifestação não merecia ser acolhida. Por fim, que a manifestação intempestiva sedimentou todo o Acórdão que houve por determinar o arquivamento do feito. O voto da relatora foi no sentido de conhecer dos embargos, pois foram protocolados tempestivamente e, no mérito, julgá-los improcedentes porque seu objeto está precluso (a matéria discutida não pode mais ser apreciada, pois o momento é impróprio) e as razões apresentadas na oportunidade pelo excepto foram legalmente tempestivas. O voto da relatora foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais membros do Tribunal.
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