Um grave acidente de trânsito registrado na Avenida Lauro Sodré, no cruzamento com a Rua Martinica, resultou em lesões corporais graves e na prisão em flagrante de um condutor por embriaguez ao volante e lesão corporal culposa, na madrugada de hoje (18).
O sinistro envolveu um automóvel Chery QQ, trafegado por V.S.d.O., e uma motocicleta Honda CG 150 Start, pilotada por R.C.
Devido a violência do impacto, o motociclista R.C. foi arremessado ao solo, sofrendo um grave ferimento na cabeça, além de suspeita de fraturas nos membros superiores e inferiores.
Uma equipe do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) prestou os primeiros socorros no local e encaminhou a vítima em estado grave ao hospital João Paulo II, impedindo que ele prestasse depoimento imediato.
Durante o atendimento da ocorrência, policiais militares do Batalhão de Trânsito (BPTRAN) notaram visíveis sinais de alteração da capacidade psicomotora em V.S.d.O., compatíveis com a ingestão de bebida alcoólica.
O condutor recusou-se a realizar o teste do etilômetro (bafômetro), expdindo-se o Termo de Recusa. Diante disso, a equipe policial lavrou o Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora, registrando o conjunto de sinais visíveis que comprovavam o estado de embriaguez.
Ao receber a ocorrência na Central de Flagrantes de Porto Velho, o Delegado de Polícia Shelbi Priester Marques, da 3ªDP-DEFLAG ratificou a prisão em flagrante de V.S.d.O.
A vítima não pode prestar sua versão, pois ocorreu a necessidade de atendimento emergencial, com ferimentos graves na cabeça e fraturas (possíveis) em membros inferiores e superiores, detectando-se o grave impacto e excessiva gravidade da conduta.
O condutor do veículo automotor preferiu ficar em silêncio.
Na análise técnico-jurídica, a autoridade policial destacou que a recusa ao teste do bafômetro não impede a caracterização do crime de trânsito. O uso do Termo de Constatação é respaldado pela Resolução nº 432/2013 do Denatran, pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e por pacífica jurisprudência dos tribunais.
Salientou-se ainda, que em casos que a embriaguez é detectada, por força de outros dispositivos do Código de Trânsito, a análise de danos e ou lesões é imprescindível, sendo obrigatória a aplicação dos dispositivos.
Aliás, deixou claro que os danos são patentes em razão do sinistro, uma vez que foram anexadas nos autos o boletim do atendimento com a comprovação do acidente, danos e lesões.
V.S.d.O foi indiciado pelos crimes de:
1. Embriaguez na direção (Art. 306 do CTB);
2. Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor sob efeito de álcool (Art. 303, § 2º, do CTB).
Devido à gravidade das condutas e à soma das penas máximas abstratas superarem o limite legal de 4 anos previsto no artigo 322 do Código de Processo Penal, o delegado deixou de arbitrar fiança. O preso permanecerá à disposição do Poder Judiciário para a realização da audiência de custódia.