PENA: Câmara Criminal mantém condenação de filha que maltratou mãe de 91 anos

. Os magistrados ainda avaliaram que foi correta a dosimetria da pena, pois a infração foi cometida contra pessoa idosa.

PENA: Câmara Criminal mantém condenação de filha que maltratou mãe de 91 anos

Foto: Divulgação

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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação da funcionária pública federal Verônica Alves da Silva por ter maltratado a mãe, Julieta Alves da Silva, com 91 anos de idade. Diante da negativa ao Apelo, permanecem as duas condenações restritivas de liberdade imputadas à apelante: cinco meses e seis dias de detenção; bem como, um mês e 12 dias de prisão simples, em regime inicial fechado; além do pagamento de 10 dias multa.

 

De acordo com o entendimento do Colegiado de 2º Grau, o pedido para reformar a sentença emitida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco e absolver a apelante é descabido, pois “(…) os elementos trazidos aos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação”. Os magistrados ainda avaliaram que foi correta a dosimetria da pena, pois a infração foi cometida contra pessoa idosa.

 

Decisão do 2ª Grau

 

Conforme o Acordão, publicado na edição n°6.131 do Diário da Justiça Eletrônico, da terça-feira (6), os desembargadores, Elcio Mendes (relator do caso), Samoel Evangelista (presidente) e Pedro Ranzi (membro), decidiram, à unanimidade, manter a sentença de 1º Grau.

 

Em seu voto, o relator do recurso, enfatizou que “o argumento trazido pela defesa, sustentando ausência de culpabilidade em razão de seu estresse e sua condição psíquica, não justifica as agressões e maus tratos praticados contra a vítima, uma idosa com 91 anos de idade”.

 

O desembargador Elcio Mendes citou os depoimentos das testemunhas que presenciaram a apelante maltratando a mãe. Por isso, o magistrado votou por desprover o Apelo e manter a condenação da filha por ter praticado as condutas descritas no art. 99 da Lei nº 10.741/03, art. 21 da Lei de Contravenções Penais, c/c art. 61, II, “e” e “f”, na forma do art. 69, caput, ambos do Código Penal.

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