Latrocidas de comerciante são condenados a mais de 20 anos de prisão

O Juízo da 1ª Vara Criminal de Ji-Paraná condenou a mais de 20 anos de prisão duas pessoas envolvidas no latrocínio (roubo seguido de assassinato) do comerciante

Latrocidas  de comerciante são condenados a mais de 20 anos de prisão

Foto: Divulgação

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 O Juízo da 1ª Vara Criminal de Ji-Paraná condenou a mais de 20 anos de prisão duas pessoas envolvidas no latrocínio (roubo seguido de assassinato) do comerciante Raimundo Obadias dos Santos, ocorrido em novembro do ano passado, naquele município. O crime teve a participação de uma menor, que é filha de um dos assassinos. A menor já está detida e custodiada pela Justiça.

Segundo a denúncia do Ministério Público, a vítima foi atraída para o local por Hellen Cristina Pinto Pereira, com quem já tinha um caso amoroso, até a casa de Sandro Aparecido Lino Pereira, onde ele foi imobilizado e enforcado. Os acusados descartaram o corpo da vítima na Linha Vicinal, km 02 da RO-135, que depois fugiram levando vários bens do comerciante.

A menor K.J.P era filha de Sandro, que nunca aprovou o relacionamento entre ela e a vítima. K.J.P disse que mantinha o caso amoroso com Raimundo Obadias por interesse. Foi ela quem guiou o carro com o corpo do ex-amante até o local onde foi desovado. Além de agredido, Obadias ainda foi perfurado com uma seringa com veneno contra carrapato no pescoço, antes de ser enforcado.

Pai e filha foram condenados a 21 anos de prisão pela prática de latrocínio e corrupção de menores. O acusado GABRIEL ESTEVÃO DE OLIVEIRA PERES acabou sendo absolvido. Na época do crime, Hellen estava grávida da vítima e isso pode ter contribuído para o assassinato de Obadias pelo futuro “genro”.

CONFIRA A SENTENÇA:

 

1ª VARA CRIMINAL

1º Cartório Criminal

Juíz: Valdecir Ramos de Souza

Diretora de Cartório: Evanilda Aparecida Pereira

Proc.: 1000388-86.2017.8.22.0005

Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)

Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia

Juiz: Ligiane Zigiotto Bender

Ação Penal

A: Justiça Pública

R. VALDENIR ALVES

Adv.: DÉCIO BARBOSA MACHADO (OAB/RO 5415).

FINALIDADE: INTIMAR o advogado acima qualificado para

apresentar ALEGAÇÕES FINAIS nos autos em epígrafe.

Evanilda Aparecida Pereira

Diretora de Cartório

Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou

contate-nos via Internet, nos seguintes endereços eletrônicos:

Cartório: jip1criminal@tjro.gov.br

Proc.: 1000114-25.2017.8.22.0005

Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)

Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia

Denunciado:Hellen Cristina Pinto Pereira, Sandro Aparecido Lino

Pereira, Gabriel Estevão de Oliveira Peres

Advogado:Defensoria Publica ( )

SENTENÇA:

SENTENÇA Vistos.HELLEN CRISTINA PINTO PEREIRA,

SANDRO APARECIDO LINO PEREIRA e GABRIEL ESTEVÃO DE

OLIVEIRA PERES, já qualificados nos autos, foram denunciados

pelo Ministério Público como incursos nas penas dos arts. 157, § 3º

(segunda parte) e 244-B, da Lei 8.069/90, na forma do art. 69 do

Código Penal, pelos seguintes fatos:Primeiro fato:No dia 25/01/2016,

durante a madrugada, por volta das 03 horas, na Rua Umuarama,

692, nesta cidade, os acusados HELLEN CRISTINA PINTO

PEREIRA, SANDRO APARECIDO LINO PEREIRA e GABRIEL

ESTEVÃO DE OLIVEIRA PERES, previamente ajustados com a

adolescente K.J.P., mediante violência exercida com o emprego de

asfixia, subtraíram um veículo Fiat Uno, cor cinza, placas JZW-

1728, quatro cártulas de cheques em branco, uma televisão marca

Toshiba, 32 polegas e uma caixa de só, marca Ewtto, pertencentes

à vítima RAIMUNDO OBADIAS DOS SANTOS, causando-lhe a

morte.Consta na denúncia, que RAIMUNDO relacionava-se

sexualmente com a acusada HELLEN, tendo esta confessado que

matinha o vínculo com ele por interesse, sendo que todos os

acusados e a adolescente tinham conhecimento do poder aquisitivo

da vítima e, desta forma, decidiram roubar a vítima, ceifando-lhe a

vida.Narra a inicial, que HELLEN e a menor K.JP. Atraíram

RAIMUNDO até a casa de SANDRO, sendo que ao chegar no local,

o réu SANDRO lhe esperada atrás da porta, ocasião em que

começaram a bater na vítima, além de aplicarem veneno de

carrapato e, posteriormente, SANDRO amarrou uma corda no

pescoço de RAIMUNDO, de forma a enforcá-lo.

 

Após certificaremse

da morte de RAIMUNDO, os acusados e a menor descartaram

o corpo da vítima na Linha Vicinal, km 02 da RO-135, neste

município e fugiram do local com os bens subtraídos.Diz a denúncia,

que o motivo da prática do delito foi o lucro fácil e indevido, pois os

réus e a menor pretendiam apoderar-se dos bens que estavam em

poder da vítima, pois eles realizaram a venda do veículo, assinaram

a apresentaram os cheques no comércio local, além de que outros

bens foram apreendidos em poder da adolescente.

 

Por último, narra que a adolescente e o réu GABRIEL estavam no município de

Rolim de Moura quando foram apreendidos no dia 01/12/2016,

juntamente com os bens subtraídos, restando apurado que o réu

GABRIEL pediu que a menor realizasse o roubo a fim de buscá-lo

com o carro subtraído da vítima, pois estava foragido da justiça

naquela cidade.Segundo fato:No mesmo dia, horário e local acima

descritos, os acusados HELLEN CRISTINA PINTO PEREIRA,

SANDRO APARECIDO LINO PEREIRA e GABRIEL ESTEVÃO DE

OLIVEIRA PERES DE SOUZA corromperam a inimputável K.J.P.,

com ela praticando o crime descrito no primeiro fato. A denúncia foi

recebida em 26/01/2017 e veio acompanhada do inquérito policial

respectivo.Citados, o réu apresentou defesa preliminar (fls. 256).

Em audiência, foram ouvidas as seis testemunhas arroladas pelas

partes, ocasião em que também foram interrogados os três

acusados (fl. 281), através de sistema audiovisual. Em alegações

finais, o Ministério Público requereu a CONDENAÇÃO dos

acusados HELLEN CRISTINA PINTO PEREIRA e SANDRO

APARECIDO LINO PEREIRA, nos termos da denúncia e na forma

do art. 70 do CP. Requereu, também, a ABSOLVIÇÃO do acusado

GABRIEL ESTEVÃO DE OLIVEIRA PERES das imputações que

foram feitas na denúncia, nos moldes do art. 386, VII, do CPP. A

defesa do acusado SANDRO APARECIDO LINO PEREIRA

requereu a sua absolvição em relação ao crime de corrupção de

menores e a desclassificação do crime de latrocínio para lesão

corporal seguida de morte ou para homicídio, reconhecimento da

confissão e isenção das custas processuais.A defesa da acusada

HELLEN CRISTINA PINTO PEREIRA postulou a sua ABSOLVIÇÃO

quanto ao crime de corrupção de menores e a desclassificação do

crime de latrocínio para lesão corporal seguida de morte ou para

homicídio simples, bem como o direito de recorrer em liberdade.Por

sua vez, a Defensoria Pública ratificou o pedido do Ministério

Público para ABSOLVER o acusado GABRIEL ESTEVÃO DE

OLIVEIRA.É o sucinto relatório. DECIDO.Tratam-se de crimes de

corrupção de menores, e latrocínio, cuja autoria está sendo

imputada aos acusados HELLEN CRISTINA PINTO PEREIRA,

SANDRO APARECIDO LINO PEREIRA e GABRIEL ESTEVÃO DE

OLIVEIRA PERES.Induvidosa a materialidade dos crimes, ante as

provas coligidas aos autos, especialmente pelos laudos

tanatoscópicos e em local (fls. 54/60 e 86/88). Quanto à autoria,

será melhor analisada. Na primeira oportunidade em que foi

interrogada na fase inquisitorial, a acusada HELLEN narrou os

seguintes fatos:“...a investigada e a KEITI mantinham um

relacionamento amoroso com a vítima RAIMUNDO OBADIAS DOS

SANTOS. Em consequência desse relacionamento, o pai da

investigada SANDRO APARECIDO LINO PEREIRA tinha

manifestado descontentamento e pedido para RAIMUNDO se

afastar de sua filha. RAIMUNDO não deu importância ao que

SANDRO dizia e inclusive passou a dizer que a investigada não era

filha de SANDRO. Isso gerou muitas brigas entre a investigada e

seu pai (…) a investigada e a KEITI haviam se beijado, sem

concluírem relacionamento sexual mais profundo. KEITI imaginava

que RAIMUNDO sabia desses beijos dela com a investigada e

tinha muito medo que RAIMUNDO comentasse isso com alguém

(...)na quinta feita a noite, em torno de 23:0-0 horas, a investigada

e a KEITE saíram com RAIMUNDO. RAIMUNDO sempre cobrava

que a investigada levasse alguma amiga para que mantivessem

relacionamento sexual entre três pessoas. Já havia acontecido

anteriormente da KEITI ter presenciado relacionamento sexual

entre a investigada e o RAIMUNDO (…) no dia dos fatos se

encontraram com RAIMUNDO e, no carro deste, acabaram indo

para a residência da investigada. A investigada reside com seu pai

SANDRO, o qual estava deitado no sofá (…) desceu do carro e foi

para dentro de casa. Logo em seguida, veio o RAIMUNDO. Depois

do RAIMUNDO entrou a KEITE, a qual já estava com uma faca.

Logo que RAIMUNDO entrou, KEITI encostou uma faca nas costas

de RAIMUNDO e o levou para a cozinha. Quando chegou na

cozinha, KEITI pegou uma seringa, a qual continha em seu interior

veneno para carrapato e injetou na veia do pescoço de RAIMUNDO.

RAIMUNDO tentou reagir e a investigada o conteve, agarrando-o.

KEITI terminou de aplicara a injeção no pescoço de RAIMUNDO.

Em seguida, a investigada e a KEITI passaram a agredir o

RAIMUNDO com socos e pontapés. Ele caiu no chão. Com ele

caído, a investigada o segurava “esperando o veneno fazer o efeito”

(…) a KEITI pegou a corda (…) passou pela viga que que guarnece

o telhado da cozinha. A KEITI, então, passou um laço no pescoço

do RAIMUNDO. Em seguida, a KEITI e a investigada puxaram a

corda, suspendendo o corpo. Quando tiveram certeza que

RAIMUNDO estava morto, deixaram-no cair no chão (…) a KEITI

dirigiu o veículo até o local onde abandonaram o corpo (…) levaram

o veículo até a beira do rio e o deixaram lá (…) passaram a sexta

feira na casa da investigada e em torno de 20:00 horas, foram até

o carro e o trouxeram para as proximidades de um posto (…) foram

até a oficina, tendo a investigada ido de bicicleta pra levar a KEITI

na garupa (…) antes do dia da morte, a KEITI já tinha sugerido á

investigada que matassem o RAIMUNDO. Porém, a investigada

não concordou (…) a KEITI que toou a iniciativa...”Novamente

interrogada na Delegacia de Polícia, HELLEN CRISTINA PINTO

FERREIRA narrou o seguinte:“...estava muito descontente porque

RAIMUNDO, ante a suspeita de sua gravidez, queria que ela

abortasse. Chegou a falar para a KEITE que deu vontade matá-lo,

mas foi só um desabafo não uma intenção concreta. Nesse período

o namorado de KEITE foi detido na delegacia de Rolim de Moura e

a KEITE ficou desesperada, dizendo: eu preciso do carro do

RAIMUNDO para ir resgatar meu marido GABRIEL. Então, a

investigada e a KEITE resolveram matar o RAIMUNDO para roubarlhe

o carro. Assim o atraíram até a casa da investigada (…) Quando

RAIMUNDO transpôs a soleira da porta, eis que o SANDRO, genitor

da investigada, o aguardava atrás da porta com a faca tipo peixeira

que foi apreendida. Encostou nas costas para impedi-lo de reagir.

Logo em seguida KEITE deu-lhe um tapa na cara e o pai da

interrogando alguns socos. SANDRO dizia que o ofendido deveria

ter “largado” a HELLEN quando podia. A seguir a interroganda

amarrou as mãos de Raimundo e as agressões de KEITE e

SANDRO prosseguiram. A interroganda ainda atou um pedaço de

corda no pescoço de Raimundo e entregou ao seu pai, o qual

passou a enforcá-lo aos puxões (…) depois disso, todos os três

foram até o local onde desovaram o corpo (…) quando decidiu,

junto com KEITE, matar o Raimundo, o fizeram sós. O pai da

interroganda só participou no momento que Raimundo foi levado

até lá. Ele realmente dormia e a KEITE entrou antes para acordá-lo

(…) ficaria com 50%, depois que KEITE vendesse o veículo.

Esclarece ainda que achou seis folhas de cheques do Raimundo

(…) a KEITE ficou com quatro folhas (…) a investigada respondeu

que era essa a FINALIDADE, vender o carro para tirar o ESTEVÃO

da prisão...”A adolescente KEITE JURASZEK DE PAULA, também

na fase prefacial, sustentou o seguinte:“...Elen possuía um

relacionamento com Raimundo (...) o pai de Elen não aceitava (...)

Elen mantinha relacionamento com Raimundo somente por

interesse, pois gostava de receber os presentes que Raimundo lhe

ofertava (…) há cerca de cinco dias a informante passou a residir

na casa de Elen, pois estava brigada com seus familiares (…) Elen

foi a casa de Raimundo enquanto a informante a esperava; Após

45 minutos Elen foi até o local onde a informante a aguardava e

disse que havia brigado com Raimundo. Que o motivo da briga

seria porque Elen desconfiava que estivesse grávida de Raimundo

e este não aceitava a gravidez, inclusive sugerindo que ela

abortasse (…) quando conversava com Elken,e sta afirmou que

gostaria de matar Raimundo e perguntou a informante se ela a

ajudaria, e se caso fossem descobertas assumiria tudo. Que Elen

afirmou que havia várias maneiras de matar Raimundo (…) para

atrair Raimundo até a casa de Elen resolveram falar que Sandro,

pai de Elen, estaria viajando e queno local havia mais meninas

para ficar com Raimundo. Raimundo acreditou na estória e

acompanhou a informante e Elen até a casa desta (…) Elen foi na

frente, Raimundo logo em seguida e a informante atrás, a qual logo

após ter adentradona residência fechou a porta. Que Elen e

Raimundo foram até a cozinha da casa e lá começaram a

discutir,pois Elen queria que Raimundo aceitasse a sua gravidez e

este continuou a afirmar que ela deveria abortar (…) a informante

olhou para trás e viu que Sandro tinha presenciado toda a discussão

(…) Sandro ao ouvir que sua filha estava grávida agrediu Raimundo

desferindo-lhe três socos na costela. Elen passou a se despir e a

informante aproveitou a distração de Raimundo, se apossou de

uma corda que estava pendurada em um caibro e amarrou as mãos

de Raimundo (…) a informante colocou um pedaço de pano na

boca de Raimundo para que este não gritasse (…) após terem

colocado o corpo de Raimundo no carro, a informante, juntamente

com Elen e Sandro, foram até as proximidades da Unijipa e lá

jogaram o corpo (…) Elen ateou fogo em todos os documentos

pessoais (…) retirando somente quatro folhas de cheque em branco

(…) a informante preencheu as quatro folhas de cheque, sendo

duas no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) e afirma

que essas duas folhas de cheque foram furtadas. Preencheu outra

no valor de R$ 400,00 a qual trocou no posto Fortaleza, comprando

R$ 200,00 em combustível, o qual foi armazenado em galões. E a

última folha foi preenchida no valor de R$ 250,00 sendo trocado na

rede de Supermercados Super 10 por produtos no valor de R$

80,00 e recebeu o troco em dinheiro (…) a informante pagou o

conserto com o dinheiro descontado de um dos cheques, em

seguida foi para o município de Rolim de Moura (…) encontrou com

Gabriel e permaneceram juntos na casa onde foram localizados

hoje pelos policiais...”O acusado SANDRO APARECIDO LINO

PEREIRA, por sua vez, deu a seguinte versão para os fatos:“...

Nutria uma desafeição pelo Raimundo porque ele sendo uma

pessoa de 50 anos de idade, vivia perseguindo sua filha HELLEN.

Quando isso iniciou Hellen tinha 17 anos de idade (...) KEITE, que

estava morando na casa do interrogando, dizia: “vamos rapelar o

velho” (…) Ela repetiu isso algumas vezes (…) estava em sua casa

deitado na cama de seu quarto. A KEITE chegou em torno das

02:00 horas e o acordou, com batidas na porta. Ela disse que o

RAIMUNDO estava na frente da casa e queria ficar com a KEITE e

a HELLEN. O interrogando mandou que o trouxesse e tomado de

uma ira incontrolável, que anuviou seu juízo e ficou atrás da porta.

Quando Raimundo entrou, a KEITE, que estava com a faca peixeira

que está apreendida nesses autos, a entregou para o investigado.

A faca serviu apenas para intimidá-lo e impedir que reagisse (…)

alguma das meninas colocou a corda no pescoço do Raimundo e o

interrogando, valendo-se dela, estrangulou-o (…) colocaram o

Raimundo no porta valas do carro e seguiram até o local em que o

cadáver foi desovado (…) A KEITE se apossou do carro (…) depois

disso, ela foi embora para Rolim de Moura, atrás do GABRIEL, que

foi quem vendeu o carro. Não sabe de nenhuma cordo sobre divisão

do valor da venda do carro...”Em Juízo, a acusada HELLEN

CRISTINA confessou os fatos descritos na denúncia, narrando que

estava na casa de RAIMUNDO, junto com sua amiga KEITE e ele

foi levá-las para casa. Ao chegarem, começaram a discutir, ocasião

em que entrou na residência para encerrar a discussão. Seu pai

estava dormindo e acordou, sendo que a reação dele foi brigar com

RAIMUNDO. Pegaram uma corda que estava no chão para enforcálo.

Apenas começaram a puxar a corda, pois seu pai SANDRO foi

quem asfixiou a vítima. A ideia da morte foi de KEITE, pois ela tinha

a intenção de ficar com o carro. Estava junto com a KEITE quando

compraram gasolina para o veículo da vítima, sendo que foi ela

quem assinou os cheques subtraídos de RAIMUNDO. KEITE

aplicou veneno de carrapato na vítima e como não teve efeito

imediato, resolveram enforcá-la.O acusado SANDRO, quando

ouvido em Juízo, também confessou os fatos, afirmando que estava

em sua residência dormindo e acordou nomeio da noite, deparandose

com RAIMUNDO, ocasião em que assustou-se com ele dentro

da sua residência e entraram em vias de fato. Viu que a corda

estava perto e passou em seu pescoço para enforcá-lo. Não sabe

informar se HELLEN e KEITE bateram em RAIMUNDO ou se

aplicaram veneno nele. Após levar o corpo embora, voltaram para

casa, oportunidade em que KEITE disse que levaria o carro.

GABRIEL não teve nenhuma participação.A adolescente KEITE

em suas declarações prestadas no Juízo da Infância e Adolescência

afirmou que estava morando na casa de HELLEN, sendo que ela

mantinha um relacionamento amoroso com RAIMUNDO e seu pai

não permitia porque ele tinha mais de cinquenta anos. Hellen fez o

teste de gravidez e deu positivo, ocasião em que falou que iria

chamar Raimundo até sua casa para lhe contar. Aconselhou

HELLEN a não chamar RAIMUNDO, pois SANDRO iria matá-lo se

soubesse que ela estava grávida dele. Mais tarde, HELLEN e

SANDRO lhe falaram que tudo o que acontecesse na casa naquele

dia era para ficar ali. Tentou argumentar, mas seu marido já tinha

problemas na justiça e acabou por ficar quieta. Por volta da meia

noite, RAIMUNDO chegou na residência e HELLEN disse que seu

pai não estava ali. Ao entrar na casa eles começaram a discutir,

tendo ele falado que era para HELLEN abortar. Em dado momento,

SANDRO chegou e começou a agredir RAIMUNDO, vindo ele a

cair no chão. Naquela momento ele poderia ter fugido, mas ficou

sentado no chão. HELLEN passou a agredi-lo e, sob as ordens de

SANDRO, foi até o quintal e pegou uma corda que amarrava o

cachorro, tendo ele passado-a no pescoço de RAIMUNDO e jogado

a outra ponta numa madeira da casa, vindo a enforcá-lo. Nesse

momento RAIMUNDO tentou desvincilhar-se da corda. Somente

quando percebeu que ele estava morto é que SANDRO largou a

corda. SANDRO a obrigou a transportar o corpo de RAIMUNDO no

carro, por uma caminho ensinado por ele. HELLEN disse que havia

encontrado quatro folhas de cheques nas roupas de RAIMUNDO e

acabou preenchendo as referidas cártulas, pois SANDRO mandou

que ela comprasse gasolina com galões e trocasse uma folha de

cheque. Quando falou que ia para Rolim de Moura, SANDRO disse

para que ela levasse o carro e arrumasse um comprador por lá.

Sob as ordens de SANDRO foi junto com HELLEN até Rolim de

Moura. Quando chegaram naquela cidade, saiu do carro e pegou

um mototáxi para ir ao encontro de seu marido, deixando HELLEN

no veiculo e dizendo que já bastava. Não viu mais a HELLEN e não

sabia que ela tinha conhecidos em Rolim de Moura. O réu GABRIEL

ESTEVÃO DE OLIVEIRA PERES sustentou que não possui

nenhuma relação com os fatos narrados na denúncia, afirmando

que estava na cidade de Rolim de Moura quando KEITE chegou

num veículo e, ao ser questionada, disse que o carro era emprestado

de uma amiga, não dizendo quem seria a pessoa. Não participou

da venda do automóvel, apenas acompanhou KEITE.O crime de

latrocínio é uma forma de roubo qualificado pelo resultado, não

importando que a intenção dos agentes tenha sido apenas praticar

a subtração contra a vítima.Da mesma forma, a figura típica do

latrocínio não exige que o evento morte esteja nos planos do

agente. Basta que eles empreguem a violência para roubar e que

dela resulte a morte, seja tentada ou consumada. Quanto à

motivação do crime ora em julgamento, em que pese as versões

apresentadas pelos acusados e pela adolescente em seus vários

interrogatórios prestados, onde tentam emplacar a tese de

homicídio, vejo que as provas que foram colhidas indicam que eles

pretendiam matar RAIMUNDO para subtraírem o veículo e demais

bens pertencentes à RAIMUNDO.PAOLA FERREIRA DOS

SANTOS, filha da vítima, afirmou que após a morte de seu pai,

esteve na casa dele e tudo ali dentro estava arrumado, sendo que

alguns dias depois voltou no local e a porta da frente estava

arrombada, ocasião em que sentiu falta de uma televisão e uma

caixa de som. Acrescentou, que os referidos eletrônicos foram

apreendidos em Rolim de Moura, juntamente com o veículo

subtraído.A testemunha MARCELO JOSÉ DA SILVA, proprietário

da Auto elétrica San Remo, narrou que um funcionário seu foi

socorrer o veículo Fiat Uno que estava com uma mulher, cujo

automóvel ficou em sua oficina durante quase o dia todo, sendo

que ela queria fazer o pagamento do conserto com um cheque de

terceiro, o que não foi aceito. Mais tarde, a mesma mulher,

juntamente com uma outra morena, estiveram na oficina e pagaram

o conserto em dinheiro, além de ter levado gasolina para abastecer

o veículo, imaginando, com isso, que elas trocaram o cheque no

posto de combustível. Reconheceu através de fotografias as duas

mulheres como sendo a acusada HELLEN e a adolescente KEITE.

GENIVALDO VIEIRA GOMES, funcionário do Posto Fortaleza,

informou que uma jovem branca e alta apresentou um cheque no

valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e, após ser verificado que

o emitente RAIMUNDO OBADIAS DOS SANTOS possuía cadastro

no sistema da empresa, ela comprou quarenta litros de gasolina e

recebeu o restante em dinheiro. Reconheceu por fotografia a

adolescente KEITE como sendo a pessoa que esteve no posto.

MIZAEL ATAÍDE DA SILVA aduziu que no dia 28 de novembro de

2016 uma jovem branca e alta juntamente com uma moça morena

e baixa, estiveram em seu estabelecimento comercial e lá fizeram

adquiriram carne bovina, em torne de R$ 80,00 (oitenta reais) e

apresentaram um cheque de titularidade de RAIMUNDO OBADIAS

DOS SANTOS, o qual era seu conhecido, cuja cártula era no valor

de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), recebendo em dinheiro

o troco. Na Delegacia de Polícia reconheceu a acusada HELLEN e

a adolescente KEITE, como sendo as jovens que estiveram em seu

estabelecimento comercial.O crime foi perpetrado no dia 25 de

novembro de 2016 e dias depois da morte da vítima, ainda estavam

sendo utilizados os cheques subtraídos e, ressalto, que os réus

ficaram com o veículo de RAIMUNDO escondido por dias e, após

isso, a menor KEITE o levou para Rolim de Moura com o objetivo

de vendê-lo e, muito provavelmente, dividirem o lucro.Mister que

seja anotado que no crime de latrocínio há uma ação dolosa contra

dois bens jurídicos distintos, ou seja, o patrimônio e a vida, revelando

que os meios de execução escolhidos pelo agente são

propositadamente distintos.Na espécie, os réus SANDRO e

HELLEN tramaram a morte de RAIMUNDO juntamente com KEITE,

a fim de que pudessem ficar com o seu veículo e outros bens,

sendo certo que eles ainda subtraíram vários cheques e utilizaram

no comércio local. Não bastasse, ainda levaram uma televisão e

uma caixa de som que estavam na residência da vítima, cujos

objetos foram encontrados juntamente com o automóvel na cidade

de Rolim de Moura.Tanto a defesa da acusada HELLEN como do

réu SANDRO postularam a desclassificação para lesão corporal,

argumentando que a intenção de ambos não era matar,

argumentando que os réus deveriam responder por lesão corporal

privilegiada, já que agiram sob domínio de violenta emoção.

Impossível o acatamento desta tese defensiva, pois as provas dos

autos caminharam no sentido de que a vítima foi amarrada no

pescoço e o réu SANDRO jogou a corda por cima de uma madeira

do telhado e a puxou, enforcando-a, somente soltando a corda

quando percebeu que RAIMUNDO já estava morto. Portanto, não

há como admitir que eles quisessem apenas lesioná-lo, até porque,

eram três pessoas agredindo a vítima e, se realmente quisessem

somente agredi-la, não seria necessário enforcá-la até a morte.Da

mesma forma, não é caso para desclassificação para o crime de

homicídio doloso pelo que já foi exposto acima, já que as provas

comprovaram a prática de latrocínio.Por último, também não pode

ser considerada a tese da defesa em ser aplicada a forma tentada

ao crime de latrocínio, já que tanto a morte como a subtração do

veículo, dos cheques e aparelhos eletrônicos foram consumadas.

Por isso, não havendo dúvidas nenhuma sobre a autoria e a

materialidade do crime de latrocínio, deverão os réus HELLEN e

SANDRO serem responsabilizados na medida da culpabilidade de

cada um. Quanto à participação do acusado GABRIEL, o Ministério

Público requereu a sua absolvição, sendo certo que inicialmente

surgiram indícios de que ele tivesse envolvimento com o crime de

latrocínio narrado na denúncia, apontando-o como um dos autores

do delito em questão, no entanto, estes indícios não foram

comprovados durante a instrução criminal e, existindo dúvida

acerca da autoria, deverá prevalecer o princípio do in dubio pro reo.

Passo a analisar o crime de corrupção de menores também

imputado aos réus SANDRO, HELLEN e GABRIEL.A denúncia

imputa aos réus SANDRO APARECIDO LINO PEREIRA, HELLEN

CRISTINA PINTO MOREIRA e GABRIEL ESTEVÃO DE OLIVEIRA

PERES o crime de corrupção de menores, porque teriam corrompido

a adolescente K.J.P, com ela praticando o crime de homicídio já

analisado acima. O crime de corrupção de menores é delito formal,

desprezando a necessidade de comprovação de ter a conduta dos

réus efetivamente facilitado a corrupção da adolescente, conforme

Súmula 500 do STJ:“a configuração do crime previsto no art. 244-B

do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da

efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.

 

Assim também já decidiu o Tribunal de Justiça de Rondônia: Caracteriza

o delito de corrupção de menores, crime formal, a comprovação da

participação do menor junto com o agente penalmente imputável,

sendo dispensável a prova de que tenha sido efetivamente

corrompido. (TJRO, Ap. Crim. 100.501.2008.003333-0, Rel. Des.

Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, j.26/3/09). Saliento, inclusive, que

pelo que já foi analisado acima, por ocasião do crime de latrocínio,

a menor teve participação ativa no crime, pois além de ter auxiliado

na morte, foi ela quem dirigiu o veículo para levarem o corpo da

vítima, passou vários cheques no comércio local e ainda levou o

automóvel até Rolim de Moura, onde foi vendido.Assim,

considerando que o objetivo da lei é impedir o estímulo tanto do

ingresso como da permanência da menor no universo criminoso,

caracteriza-se o delito mesmo quando a adolescente já demonstre

inclinação para a prática criminosa, pois, nesse caso, o agente

estará impedindo-o de se recuperar.Restando comprovada a

prática delituosa por parte dos acusados SANDRO APARECIDO

LINO PEREIRA e HELLEN CRISTINA PINTO PEREIRA, deverão

ser eles responsabilizados também pelo crime de corrupção de

menores.Quanto à participação do acusado GABRIEL, o Ministério

Público requereu a sua absolvição, sendo certo que inicialmente

surgiram indícios de que ele tivesse envolvimento com o crime,

estes indícios não

Público requereu a sua absolvição, sendo certo que inicialmente

surgiram indícios de que ele tivesse envolvimento com o crime,

estes indícios não foram comprovados durante a instrução criminal

e, existindo dúvida acerca da autoria, deverá prevalecer o princípio

do in dubio pro reo.Por outro lado, o Ministério Público requer o

reconhecimento do art. 70 do Código Penal, ou seja, concurso

formal, no entanto, verifico que o caso se amolda ao concurso

material, previsto no art. 69 do CP, até porque, considerando a

pena do crime de latrocínio, o concurso material torna-se mais

benéfico aos réus.POR TODO O EXPOSTO, julgo parcialmente

procedente a denúncia, para o fim de:1-ABSOLVER o acusado

GABRIEL ESTEVÃO DE OLIVEIRA PERES, já qualificado nos

autos, as imputações feitas na denúncia como incurso nas penas

dos arts. 157, § 3º, do Código Penal e 244-B, da Lei 8.069/90, com

fulcro no art. 386, VII, do CPP;2-CONDENAR o acusado SANDRO

APARECIDO LINO PEREIRA, já qualificado nos autos, como

incurso nas penas dos arts. 157, § 3º, do Código Penal e 244-B, da

Lei 8.069/90, na forma do art. 69 do CP.3-CONDENAR a acusada

HELLEN CRISTINA PINTO PEREIRA, já qualificada nos autos,

como incursa nas penas dos arts. 157, § 3º, do Código Penal e

244-B, da Lei 8.069/90, na forma do art. 69 do CP.Passo a dosar as

suas penas.Para o réu Sandro Aparecido Lino PereiraRef. o crime

de latrocínio (primeiro fato):Analisando as diretrizes do artigo 59 do

Código Penal (circunstâncias judiciais), verifico que a culpabilidade

do réu é inerente ao tipo incurso, nada tendo a valorar. Com relação

aos antecedentes verifica-se que o acusado é primário. Sua

personalidade e conduta social, não há elementos para melhor

elucidação. Os motivos do crime são de somenos importância, mas

é certo que procurou conseguir lucro sem o menor esforço, o que já

é valorado negativamente pelo legislador, nada tendo a ser valorado

neste momento. As circunstâncias foram as normais do tipo. As

consequências do crime patrimonialmente falando não foram

graves, entretanto, do ponto de vista psíquico, com toda certeza

restam os traumas à família da vítima que perdeu a vida naquele

dia fatídico. O comportamento da vítima não contribuiu para a

infração. Por tudo isso, com base nos artigos 59 e 68 do Código

Penal, fixo ao réu a pena base em 20 (vinte) anos de reclusão, que

torno definitiva ante a ausência de outras causas modificadoras da

pena.Fixo, ainda, a pena de 10 (dez) dias multa, a razão de 1/30 do

salário mínimo vigente. Para o réu Sandro Aparecido Lino

PereiraRef. o crime de corrupção de menores (segundo fato):A

culpabilidade do réu é inerente ao tipo incurso; Com relação aos

antecedentes, verifica-se que o acusado é primário. Sua

personalidade e conduta social, não há elementos para melhor

elucidação. Os motivos do crime são de somenos importância, mas

é certo que interferiu na vontade da adolescente; As circunstâncias

foram as normais do tipo; Não há maior consequência a irradiar

sobre o fato.Por tudo isso, fixo-lhe a pena base em 01 (um) ano de

reclusão, tornando-a definitiva à míngua de causas outras de

diminuição ou aumento capazes de exercerem influência na

quantificação da sua pena.Atendendo ao disposto no art. 69 do

Código Penal, as penas aplicadas ao réu são cumulativas e somam

21 (vinte e um) anos de reclusão, devendo ser cumprida inicialmente

em regime FECHADO. Os crimes praticados pelo réu são de

extrema gravidade. Por isso e porque presentes os elementos

ensejadores do decreto da prisão, especialmente para garantia da

ordem pública, mantenho-o na prisão em que se encontra. Oficiese

para imediata remoção ao regime imposto.Para a ré Hellen

Cristina Pinto PereiraRef. o crime de latrocínio (primeiro

fato):Analisando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal

(circunstâncias judiciais), verifico que a culpabilidade da acusada é

inerente ao tipo incurso, nada tendo a valorar. Com relação aos

antecedentes verifica-se que é primária. Sua personalidade e

conduta social, não há elementos para melhor elucidação, mas

porque relativamente menor, ainda em formação. Os motivos do

crime são de somenos importância, mas é certo que procurou

conseguir lucro sem o menor esforço, o que já é valorado

negativamente pelo legislador, nada tendo a ser valorado neste

momento. As circunstâncias foram as normais do tipo. As

consequências do crime patrimonialmente falando não foram

graves, entretanto, do ponto de vista psíquico, com toda certeza

restam os traumas à família da vítima que perdeu a vida naquele

dia fatídico. O comportamento da vítima não contribuiu para a

infração. Por tudo isso, com base nos artigos 59 e 68 do Código

Penal, fixo a pena base em 20 (vinte) anos de reclusão, que torno

definitiva ante a ausência de outras causas modificadoras da pena.

Reconheço a menoridade da acusada, no entanto, deixei de aplicála

em razão da pena base ter sido fixada em seu mínimo legal.Fixo,

ainda, a pena de 10 (dez) dias multa, a razão de 1/30 do salário

mínimo vigente. Para o o réu Sandro Aparecido Lino PereiraRef. o

crime de corrupção de menores (segundo fato):A culpabilidade da

acusada é inerente ao tipo incurso; Com relação aos antecedentes,

verifica-se que é primária. Sua personalidade e conduta social, não

há elementos para melhor elucidação, mas porque relativamente

menor, ainda em formação. Os motivos do crime são de somenos

importância, mas é certo que interferiu na vontade da adolescente;

As circunstâncias foram as normais do tipo; Não há maior

consequência a irradiar sobre o fato.Por tudo isso, fixo-lhe a pena

base em 01 (um) ano de reclusão, tornando-a definitiva à míngua

de causas outras de diminuição ou aumento capazes de exercerem

influência na quantificação da sua pena.Reconheço a menoridade

da acusada, no entanto, deixei de aplicá-la em razão da pena base

ter sido fixada em seu mínimo legal.Atendendo ao disposto no art.

69 do Código Penal, as penas aplicadas ao réu são cumulativas e

somam 21 (vinte e um) anos de reclusão, devendo ser cumprida

inicialmente em regime FECHADO. Os crimes praticados pela ré

são de extrema gravidade. Por isso e porque presentes os

elementos ensejadores do decreto da prisão, especialmente para

garantia da ordem pública, mantenho-a na prisão em que se

encontra. Oficie-se para imediata remoção ao regime imposto.

Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado GABRIEL

ESTEVÃO DE OLIVEIRA PERES.Demais deliberações:Após o

trânsito em julgado desta DECISÃO, cumpram-se as seguintes

determinações:Lance–se o nome dos réus no rol dos culpados;

Expeça-se guia para cumprimento da pena; Comunique esta

DECISÃO à Justiça Eleitoral, informando, também, o trânsito em

julgado da SENTENÇA.Custas na forma da Lei.Publique-se.

Registre-se. Intimem-se. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 17 de maio de

 

2017.Ligiane Zigiotto Bender Juíza de Direito

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