O Juízo da 1ª Vara Criminal de Ji-Paraná condenou a mais de 20 anos de prisão duas pessoas envolvidas no latrocínio (roubo seguido de assassinato) do comerciante
Foto: Divulgação
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O Juízo da 1ª Vara Criminal de Ji-Paraná condenou a mais de 20 anos de prisão duas pessoas envolvidas no latrocínio (roubo seguido de assassinato) do comerciante Raimundo Obadias dos Santos, ocorrido em novembro do ano passado, naquele município. O crime teve a participação de uma menor, que é filha de um dos assassinos. A menor já está detida e custodiada pela Justiça.
Segundo a denúncia do Ministério Público, a vítima foi atraída para o local por Hellen Cristina Pinto Pereira, com quem já tinha um caso amoroso, até a casa de Sandro Aparecido Lino Pereira, onde ele foi imobilizado e enforcado. Os acusados descartaram o corpo da vítima na Linha Vicinal, km 02 da RO-135, que depois fugiram levando vários bens do comerciante.
A menor K.J.P era filha de Sandro, que nunca aprovou o relacionamento entre ela e a vítima. K.J.P disse que mantinha o caso amoroso com Raimundo Obadias por interesse. Foi ela quem guiou o carro com o corpo do ex-amante até o local onde foi desovado. Além de agredido, Obadias ainda foi perfurado com uma seringa com veneno contra carrapato no pescoço, antes de ser enforcado.
Pai e filha foram condenados a 21 anos de prisão pela prática de latrocínio e corrupção de menores. O acusado GABRIEL ESTEVÃO DE OLIVEIRA PERES acabou sendo absolvido. Na época do crime, Hellen estava grávida da vítima e isso pode ter contribuído para o assassinato de Obadias pelo futuro “genro”.
CONFIRA A SENTENÇA:
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Juíz: Valdecir Ramos de Souza
Diretora de Cartório: Evanilda Aparecida Pereira
Proc.: 1000388-86.2017.8.22.0005
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Juiz: Ligiane Zigiotto Bender
Ação Penal
A: Justiça Pública
R. VALDENIR ALVES
Adv.: DÉCIO BARBOSA MACHADO (OAB/RO 5415).
FINALIDADE: INTIMAR o advogado acima qualificado para
apresentar ALEGAÇÕES FINAIS nos autos em epígrafe.
Evanilda Aparecida Pereira
Diretora de Cartório
Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via Internet, nos seguintes endereços eletrônicos:
Cartório: jip1criminal@tjro.gov.br
Proc.: 1000114-25.2017.8.22.0005
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Hellen Cristina Pinto Pereira, Sandro Aparecido Lino
Pereira, Gabriel Estevão de Oliveira Peres
Advogado:Defensoria Publica ( )
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos.HELLEN CRISTINA PINTO PEREIRA,
SANDRO APARECIDO LINO PEREIRA e GABRIEL ESTEVÃO DE
OLIVEIRA PERES, já qualificados nos autos, foram denunciados
pelo Ministério Público como incursos nas penas dos arts. 157, § 3º
(segunda parte) e 244-B, da Lei 8.069/90, na forma do art. 69 do
Código Penal, pelos seguintes fatos:Primeiro fato:No dia 25/01/2016,
durante a madrugada, por volta das 03 horas, na Rua Umuarama,
692, nesta cidade, os acusados HELLEN CRISTINA PINTO
PEREIRA, SANDRO APARECIDO LINO PEREIRA e GABRIEL
ESTEVÃO DE OLIVEIRA PERES, previamente ajustados com a
adolescente K.J.P., mediante violência exercida com o emprego de
asfixia, subtraíram um veículo Fiat Uno, cor cinza, placas JZW-
1728, quatro cártulas de cheques em branco, uma televisão marca
Toshiba, 32 polegas e uma caixa de só, marca Ewtto, pertencentes
à vítima RAIMUNDO OBADIAS DOS SANTOS, causando-lhe a
morte.Consta na denúncia, que RAIMUNDO relacionava-se
sexualmente com a acusada HELLEN, tendo esta confessado que
matinha o vínculo com ele por interesse, sendo que todos os
acusados e a adolescente tinham conhecimento do poder aquisitivo
da vítima e, desta forma, decidiram roubar a vítima, ceifando-lhe a
vida.Narra a inicial, que HELLEN e a menor K.JP. Atraíram
RAIMUNDO até a casa de SANDRO, sendo que ao chegar no local,
o réu SANDRO lhe esperada atrás da porta, ocasião em que
começaram a bater na vítima, além de aplicarem veneno de
carrapato e, posteriormente, SANDRO amarrou uma corda no
pescoço de RAIMUNDO, de forma a enforcá-lo.
Após certificaremse
da morte de RAIMUNDO, os acusados e a menor descartaram
o corpo da vítima na Linha Vicinal, km 02 da RO-135, neste
município e fugiram do local com os bens subtraídos.Diz a denúncia,
que o motivo da prática do delito foi o lucro fácil e indevido, pois os
réus e a menor pretendiam apoderar-se dos bens que estavam em
poder da vítima, pois eles realizaram a venda do veículo, assinaram
a apresentaram os cheques no comércio local, além de que outros
bens foram apreendidos em poder da adolescente.
Por último, narra que a adolescente e o réu GABRIEL estavam no município de
Rolim de Moura quando foram apreendidos no dia 01/12/2016,
juntamente com os bens subtraídos, restando apurado que o réu
GABRIEL pediu que a menor realizasse o roubo a fim de buscá-lo
com o carro subtraído da vítima, pois estava foragido da justiça
naquela cidade.Segundo fato:No mesmo dia, horário e local acima
descritos, os acusados HELLEN CRISTINA PINTO PEREIRA,
SANDRO APARECIDO LINO PEREIRA e GABRIEL ESTEVÃO DE
OLIVEIRA PERES DE SOUZA corromperam a inimputável K.J.P.,
com ela praticando o crime descrito no primeiro fato. A denúncia foi
recebida em 26/01/2017 e veio acompanhada do inquérito policial
respectivo.Citados, o réu apresentou defesa preliminar (fls. 256).
Em audiência, foram ouvidas as seis testemunhas arroladas pelas
partes, ocasião em que também foram interrogados os três
acusados (fl. 281), através de sistema audiovisual. Em alegações
finais, o Ministério Público requereu a CONDENAÇÃO dos
acusados HELLEN CRISTINA PINTO PEREIRA e SANDRO
APARECIDO LINO PEREIRA, nos termos da denúncia e na forma
do art. 70 do CP. Requereu, também, a ABSOLVIÇÃO do acusado
GABRIEL ESTEVÃO DE OLIVEIRA PERES das imputações que
foram feitas na denúncia, nos moldes do art. 386, VII, do CPP. A
defesa do acusado SANDRO APARECIDO LINO PEREIRA
requereu a sua absolvição em relação ao crime de corrupção de
menores e a desclassificação do crime de latrocínio para lesão
corporal seguida de morte ou para homicídio, reconhecimento da
confissão e isenção das custas processuais.A defesa da acusada
HELLEN CRISTINA PINTO PEREIRA postulou a sua ABSOLVIÇÃO
quanto ao crime de corrupção de menores e a desclassificação do
crime de latrocínio para lesão corporal seguida de morte ou para
homicídio simples, bem como o direito de recorrer em liberdade.Por
sua vez, a Defensoria Pública ratificou o pedido do Ministério
Público para ABSOLVER o acusado GABRIEL ESTEVÃO DE
OLIVEIRA.É o sucinto relatório. DECIDO.Tratam-se de crimes de
corrupção de menores, e latrocínio, cuja autoria está sendo
imputada aos acusados HELLEN CRISTINA PINTO PEREIRA,
SANDRO APARECIDO LINO PEREIRA e GABRIEL ESTEVÃO DE
OLIVEIRA PERES.Induvidosa a materialidade dos crimes, ante as
provas coligidas aos autos, especialmente pelos laudos
tanatoscópicos e em local (fls. 54/60 e 86/88). Quanto à autoria,
será melhor analisada. Na primeira oportunidade em que foi
interrogada na fase inquisitorial, a acusada HELLEN narrou os
seguintes fatos:“...a investigada e a KEITI mantinham um
relacionamento amoroso com a vítima RAIMUNDO OBADIAS DOS
SANTOS. Em consequência desse relacionamento, o pai da
investigada SANDRO APARECIDO LINO PEREIRA tinha
manifestado descontentamento e pedido para RAIMUNDO se
afastar de sua filha. RAIMUNDO não deu importância ao que
SANDRO dizia e inclusive passou a dizer que a investigada não era
filha de SANDRO. Isso gerou muitas brigas entre a investigada e
seu pai (…) a investigada e a KEITI haviam se beijado, sem
concluírem relacionamento sexual mais profundo. KEITI imaginava
que RAIMUNDO sabia desses beijos dela com a investigada e
tinha muito medo que RAIMUNDO comentasse isso com alguém
(...)na quinta feita a noite, em torno de 23:0-0 horas, a investigada
e a KEITE saíram com RAIMUNDO. RAIMUNDO sempre cobrava
que a investigada levasse alguma amiga para que mantivessem
relacionamento sexual entre três pessoas. Já havia acontecido
anteriormente da KEITI ter presenciado relacionamento sexual
entre a investigada e o RAIMUNDO (…) no dia dos fatos se
encontraram com RAIMUNDO e, no carro deste, acabaram indo
para a residência da investigada. A investigada reside com seu pai
SANDRO, o qual estava deitado no sofá (…) desceu do carro e foi
para dentro de casa. Logo em seguida, veio o RAIMUNDO. Depois
do RAIMUNDO entrou a KEITE, a qual já estava com uma faca.
Logo que RAIMUNDO entrou, KEITI encostou uma faca nas costas
de RAIMUNDO e o levou para a cozinha. Quando chegou na
cozinha, KEITI pegou uma seringa, a qual continha em seu interior
veneno para carrapato e injetou na veia do pescoço de RAIMUNDO.
RAIMUNDO tentou reagir e a investigada o conteve, agarrando-o.
KEITI terminou de aplicara a injeção no pescoço de RAIMUNDO.
Em seguida, a investigada e a KEITI passaram a agredir o
RAIMUNDO com socos e pontapés. Ele caiu no chão. Com ele
caído, a investigada o segurava “esperando o veneno fazer o efeito”
(…) a KEITI pegou a corda (…) passou pela viga que que guarnece
o telhado da cozinha. A KEITI, então, passou um laço no pescoço
do RAIMUNDO. Em seguida, a KEITI e a investigada puxaram a
corda, suspendendo o corpo. Quando tiveram certeza que
RAIMUNDO estava morto, deixaram-no cair no chão (…) a KEITI
dirigiu o veículo até o local onde abandonaram o corpo (…) levaram
o veículo até a beira do rio e o deixaram lá (…) passaram a sexta
feira na casa da investigada e em torno de 20:00 horas, foram até
o carro e o trouxeram para as proximidades de um posto (…) foram
até a oficina, tendo a investigada ido de bicicleta pra levar a KEITI
na garupa (…) antes do dia da morte, a KEITI já tinha sugerido á
investigada que matassem o RAIMUNDO. Porém, a investigada
não concordou (…) a KEITI que toou a iniciativa...”Novamente
interrogada na Delegacia de Polícia, HELLEN CRISTINA PINTO
FERREIRA narrou o seguinte:“...estava muito descontente porque
RAIMUNDO, ante a suspeita de sua gravidez, queria que ela
abortasse. Chegou a falar para a KEITE que deu vontade matá-lo,
mas foi só um desabafo não uma intenção concreta. Nesse período
o namorado de KEITE foi detido na delegacia de Rolim de Moura e
a KEITE ficou desesperada, dizendo: eu preciso do carro do
RAIMUNDO para ir resgatar meu marido GABRIEL. Então, a
investigada e a KEITE resolveram matar o RAIMUNDO para roubarlhe
o carro. Assim o atraíram até a casa da investigada (…) Quando
RAIMUNDO transpôs a soleira da porta, eis que o SANDRO, genitor
da investigada, o aguardava atrás da porta com a faca tipo peixeira
que foi apreendida. Encostou nas costas para impedi-lo de reagir.
Logo em seguida KEITE deu-lhe um tapa na cara e o pai da
interrogando alguns socos. SANDRO dizia que o ofendido deveria
ter “largado” a HELLEN quando podia. A seguir a interroganda
amarrou as mãos de Raimundo e as agressões de KEITE e
SANDRO prosseguiram. A interroganda ainda atou um pedaço de
corda no pescoço de Raimundo e entregou ao seu pai, o qual
passou a enforcá-lo aos puxões (…) depois disso, todos os três
foram até o local onde desovaram o corpo (…) quando decidiu,
junto com KEITE, matar o Raimundo, o fizeram sós. O pai da
interroganda só participou no momento que Raimundo foi levado
até lá. Ele realmente dormia e a KEITE entrou antes para acordá-lo
(…) ficaria com 50%, depois que KEITE vendesse o veículo.
Esclarece ainda que achou seis folhas de cheques do Raimundo
(…) a KEITE ficou com quatro folhas (…) a investigada respondeu
que era essa a FINALIDADE, vender o carro para tirar o ESTEVÃO
da prisão...”A adolescente KEITE JURASZEK DE PAULA, também
na fase prefacial, sustentou o seguinte:“...Elen possuía um
relacionamento com Raimundo (...) o pai de Elen não aceitava (...)
Elen mantinha relacionamento com Raimundo somente por
interesse, pois gostava de receber os presentes que Raimundo lhe
ofertava (…) há cerca de cinco dias a informante passou a residir
na casa de Elen, pois estava brigada com seus familiares (…) Elen
foi a casa de Raimundo enquanto a informante a esperava; Após
45 minutos Elen foi até o local onde a informante a aguardava e
disse que havia brigado com Raimundo. Que o motivo da briga
seria porque Elen desconfiava que estivesse grávida de Raimundo
e este não aceitava a gravidez, inclusive sugerindo que ela
abortasse (…) quando conversava com Elken,e sta afirmou que
gostaria de matar Raimundo e perguntou a informante se ela a
ajudaria, e se caso fossem descobertas assumiria tudo. Que Elen
afirmou que havia várias maneiras de matar Raimundo (…) para
atrair Raimundo até a casa de Elen resolveram falar que Sandro,
pai de Elen, estaria viajando e queno local havia mais meninas
para ficar com Raimundo. Raimundo acreditou na estória e
acompanhou a informante e Elen até a casa desta (…) Elen foi na
frente, Raimundo logo em seguida e a informante atrás, a qual logo
após ter adentradona residência fechou a porta. Que Elen e
Raimundo foram até a cozinha da casa e lá começaram a
discutir,pois Elen queria que Raimundo aceitasse a sua gravidez e
este continuou a afirmar que ela deveria abortar (…) a informante
olhou para trás e viu que Sandro tinha presenciado toda a discussão
(…) Sandro ao ouvir que sua filha estava grávida agrediu Raimundo
desferindo-lhe três socos na costela. Elen passou a se despir e a
informante aproveitou a distração de Raimundo, se apossou de
uma corda que estava pendurada em um caibro e amarrou as mãos
de Raimundo (…) a informante colocou um pedaço de pano na
boca de Raimundo para que este não gritasse (…) após terem
colocado o corpo de Raimundo no carro, a informante, juntamente
com Elen e Sandro, foram até as proximidades da Unijipa e lá
jogaram o corpo (…) Elen ateou fogo em todos os documentos
pessoais (…) retirando somente quatro folhas de cheque em branco
(…) a informante preencheu as quatro folhas de cheque, sendo
duas no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) e afirma
que essas duas folhas de cheque foram furtadas. Preencheu outra
no valor de R$ 400,00 a qual trocou no posto Fortaleza, comprando
R$ 200,00 em combustível, o qual foi armazenado em galões. E a
última folha foi preenchida no valor de R$ 250,00 sendo trocado na
rede de Supermercados Super 10 por produtos no valor de R$
80,00 e recebeu o troco em dinheiro (…) a informante pagou o
conserto com o dinheiro descontado de um dos cheques, em
seguida foi para o município de Rolim de Moura (…) encontrou com
Gabriel e permaneceram juntos na casa onde foram localizados
hoje pelos policiais...”O acusado SANDRO APARECIDO LINO
PEREIRA, por sua vez, deu a seguinte versão para os fatos:“...
Nutria uma desafeição pelo Raimundo porque ele sendo uma
pessoa de 50 anos de idade, vivia perseguindo sua filha HELLEN.
Quando isso iniciou Hellen tinha 17 anos de idade (...) KEITE, que
estava morando na casa do interrogando, dizia: “vamos rapelar o
velho” (…) Ela repetiu isso algumas vezes (…) estava em sua casa
deitado na cama de seu quarto. A KEITE chegou em torno das
02:00 horas e o acordou, com batidas na porta. Ela disse que o
RAIMUNDO estava na frente da casa e queria ficar com a KEITE e
a HELLEN. O interrogando mandou que o trouxesse e tomado de
uma ira incontrolável, que anuviou seu juízo e ficou atrás da porta.
Quando Raimundo entrou, a KEITE, que estava com a faca peixeira
que está apreendida nesses autos, a entregou para o investigado.
A faca serviu apenas para intimidá-lo e impedir que reagisse (…)
alguma das meninas colocou a corda no pescoço do Raimundo e o
interrogando, valendo-se dela, estrangulou-o (…) colocaram o
Raimundo no porta valas do carro e seguiram até o local em que o
cadáver foi desovado (…) A KEITE se apossou do carro (…) depois
disso, ela foi embora para Rolim de Moura, atrás do GABRIEL, que
foi quem vendeu o carro. Não sabe de nenhuma cordo sobre divisão
do valor da venda do carro...”Em Juízo, a acusada HELLEN
CRISTINA confessou os fatos descritos na denúncia, narrando que
estava na casa de RAIMUNDO, junto com sua amiga KEITE e ele
foi levá-las para casa. Ao chegarem, começaram a discutir, ocasião
em que entrou na residência para encerrar a discussão. Seu pai
estava dormindo e acordou, sendo que a reação dele foi brigar com
RAIMUNDO. Pegaram uma corda que estava no chão para enforcálo.
Apenas começaram a puxar a corda, pois seu pai SANDRO foi
quem asfixiou a vítima. A ideia da morte foi de KEITE, pois ela tinha
a intenção de ficar com o carro. Estava junto com a KEITE quando
compraram gasolina para o veículo da vítima, sendo que foi ela
quem assinou os cheques subtraídos de RAIMUNDO. KEITE
aplicou veneno de carrapato na vítima e como não teve efeito
imediato, resolveram enforcá-la.O acusado SANDRO, quando
ouvido em Juízo, também confessou os fatos, afirmando que estava
em sua residência dormindo e acordou nomeio da noite, deparandose
com RAIMUNDO, ocasião em que assustou-se com ele dentro
da sua residência e entraram em vias de fato. Viu que a corda
estava perto e passou em seu pescoço para enforcá-lo. Não sabe
informar se HELLEN e KEITE bateram em RAIMUNDO ou se
aplicaram veneno nele. Após levar o corpo embora, voltaram para
casa, oportunidade em que KEITE disse que levaria o carro.
GABRIEL não teve nenhuma participação.A adolescente KEITE
em suas declarações prestadas no Juízo da Infância e Adolescência
afirmou que estava morando na casa de HELLEN, sendo que ela
mantinha um relacionamento amoroso com RAIMUNDO e seu pai
não permitia porque ele tinha mais de cinquenta anos. Hellen fez o
teste de gravidez e deu positivo, ocasião em que falou que iria
chamar Raimundo até sua casa para lhe contar. Aconselhou
HELLEN a não chamar RAIMUNDO, pois SANDRO iria matá-lo se
soubesse que ela estava grávida dele. Mais tarde, HELLEN e
SANDRO lhe falaram que tudo o que acontecesse na casa naquele
dia era para ficar ali. Tentou argumentar, mas seu marido já tinha
problemas na justiça e acabou por ficar quieta. Por volta da meia
noite, RAIMUNDO chegou na residência e HELLEN disse que seu
pai não estava ali. Ao entrar na casa eles começaram a discutir,
tendo ele falado que era para HELLEN abortar. Em dado momento,
SANDRO chegou e começou a agredir RAIMUNDO, vindo ele a
cair no chão. Naquela momento ele poderia ter fugido, mas ficou
sentado no chão. HELLEN passou a agredi-lo e, sob as ordens de
SANDRO, foi até o quintal e pegou uma corda que amarrava o
cachorro, tendo ele passado-a no pescoço de RAIMUNDO e jogado
a outra ponta numa madeira da casa, vindo a enforcá-lo. Nesse
momento RAIMUNDO tentou desvincilhar-se da corda. Somente
quando percebeu que ele estava morto é que SANDRO largou a
corda. SANDRO a obrigou a transportar o corpo de RAIMUNDO no
carro, por uma caminho ensinado por ele. HELLEN disse que havia
encontrado quatro folhas de cheques nas roupas de RAIMUNDO e
acabou preenchendo as referidas cártulas, pois SANDRO mandou
que ela comprasse gasolina com galões e trocasse uma folha de
cheque. Quando falou que ia para Rolim de Moura, SANDRO disse
para que ela levasse o carro e arrumasse um comprador por lá.
Sob as ordens de SANDRO foi junto com HELLEN até Rolim de
Moura. Quando chegaram naquela cidade, saiu do carro e pegou
um mototáxi para ir ao encontro de seu marido, deixando HELLEN
no veiculo e dizendo que já bastava. Não viu mais a HELLEN e não
sabia que ela tinha conhecidos em Rolim de Moura. O réu GABRIEL
ESTEVÃO DE OLIVEIRA PERES sustentou que não possui
nenhuma relação com os fatos narrados na denúncia, afirmando
que estava na cidade de Rolim de Moura quando KEITE chegou
num veículo e, ao ser questionada, disse que o carro era emprestado
de uma amiga, não dizendo quem seria a pessoa. Não participou
da venda do automóvel, apenas acompanhou KEITE.O crime de
latrocínio é uma forma de roubo qualificado pelo resultado, não
importando que a intenção dos agentes tenha sido apenas praticar
a subtração contra a vítima.Da mesma forma, a figura típica do
latrocínio não exige que o evento morte esteja nos planos do
agente. Basta que eles empreguem a violência para roubar e que
dela resulte a morte, seja tentada ou consumada. Quanto à
motivação do crime ora em julgamento, em que pese as versões
apresentadas pelos acusados e pela adolescente em seus vários
interrogatórios prestados, onde tentam emplacar a tese de
homicídio, vejo que as provas que foram colhidas indicam que eles
pretendiam matar RAIMUNDO para subtraírem o veículo e demais
bens pertencentes à RAIMUNDO.PAOLA FERREIRA DOS
SANTOS, filha da vítima, afirmou que após a morte de seu pai,
esteve na casa dele e tudo ali dentro estava arrumado, sendo que
alguns dias depois voltou no local e a porta da frente estava
arrombada, ocasião em que sentiu falta de uma televisão e uma
caixa de som. Acrescentou, que os referidos eletrônicos foram
apreendidos em Rolim de Moura, juntamente com o veículo
subtraído.A testemunha MARCELO JOSÉ DA SILVA, proprietário
da Auto elétrica San Remo, narrou que um funcionário seu foi
socorrer o veículo Fiat Uno que estava com uma mulher, cujo
automóvel ficou em sua oficina durante quase o dia todo, sendo
que ela queria fazer o pagamento do conserto com um cheque de
terceiro, o que não foi aceito. Mais tarde, a mesma mulher,
juntamente com uma outra morena, estiveram na oficina e pagaram
o conserto em dinheiro, além de ter levado gasolina para abastecer
o veículo, imaginando, com isso, que elas trocaram o cheque no
posto de combustível. Reconheceu através de fotografias as duas
mulheres como sendo a acusada HELLEN e a adolescente KEITE.
GENIVALDO VIEIRA GOMES, funcionário do Posto Fortaleza,
informou que uma jovem branca e alta apresentou um cheque no
valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e, após ser verificado que
o emitente RAIMUNDO OBADIAS DOS SANTOS possuía cadastro
no sistema da empresa, ela comprou quarenta litros de gasolina e
recebeu o restante em dinheiro. Reconheceu por fotografia a
adolescente KEITE como sendo a pessoa que esteve no posto.
MIZAEL ATAÍDE DA SILVA aduziu que no dia 28 de novembro de
2016 uma jovem branca e alta juntamente com uma moça morena
e baixa, estiveram em seu estabelecimento comercial e lá fizeram
adquiriram carne bovina, em torne de R$ 80,00 (oitenta reais) e
apresentaram um cheque de titularidade de RAIMUNDO OBADIAS
DOS SANTOS, o qual era seu conhecido, cuja cártula era no valor
de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), recebendo em dinheiro
o troco. Na Delegacia de Polícia reconheceu a acusada HELLEN e
a adolescente KEITE, como sendo as jovens que estiveram em seu
estabelecimento comercial.O crime foi perpetrado no dia 25 de
novembro de 2016 e dias depois da morte da vítima, ainda estavam
sendo utilizados os cheques subtraídos e, ressalto, que os réus
ficaram com o veículo de RAIMUNDO escondido por dias e, após
isso, a menor KEITE o levou para Rolim de Moura com o objetivo
de vendê-lo e, muito provavelmente, dividirem o lucro.Mister que
seja anotado que no crime de latrocínio há uma ação dolosa contra
dois bens jurídicos distintos, ou seja, o patrimônio e a vida, revelando
que os meios de execução escolhidos pelo agente são
propositadamente distintos.Na espécie, os réus SANDRO e
HELLEN tramaram a morte de RAIMUNDO juntamente com KEITE,
a fim de que pudessem ficar com o seu veículo e outros bens,
sendo certo que eles ainda subtraíram vários cheques e utilizaram
no comércio local. Não bastasse, ainda levaram uma televisão e
uma caixa de som que estavam na residência da vítima, cujos
objetos foram encontrados juntamente com o automóvel na cidade
de Rolim de Moura.Tanto a defesa da acusada HELLEN como do
réu SANDRO postularam a desclassificação para lesão corporal,
argumentando que a intenção de ambos não era matar,
argumentando que os réus deveriam responder por lesão corporal
privilegiada, já que agiram sob domínio de violenta emoção.
Impossível o acatamento desta tese defensiva, pois as provas dos
autos caminharam no sentido de que a vítima foi amarrada no
pescoço e o réu SANDRO jogou a corda por cima de uma madeira
do telhado e a puxou, enforcando-a, somente soltando a corda
quando percebeu que RAIMUNDO já estava morto. Portanto, não
há como admitir que eles quisessem apenas lesioná-lo, até porque,
eram três pessoas agredindo a vítima e, se realmente quisessem
somente agredi-la, não seria necessário enforcá-la até a morte.Da
mesma forma, não é caso para desclassificação para o crime de
homicídio doloso pelo que já foi exposto acima, já que as provas
comprovaram a prática de latrocínio.Por último, também não pode
ser considerada a tese da defesa em ser aplicada a forma tentada
ao crime de latrocínio, já que tanto a morte como a subtração do
veículo, dos cheques e aparelhos eletrônicos foram consumadas.
Por isso, não havendo dúvidas nenhuma sobre a autoria e a
materialidade do crime de latrocínio, deverão os réus HELLEN e
SANDRO serem responsabilizados na medida da culpabilidade de
cada um. Quanto à participação do acusado GABRIEL, o Ministério
Público requereu a sua absolvição, sendo certo que inicialmente
surgiram indícios de que ele tivesse envolvimento com o crime de
latrocínio narrado na denúncia, apontando-o como um dos autores
do delito em questão, no entanto, estes indícios não foram
comprovados durante a instrução criminal e, existindo dúvida
acerca da autoria, deverá prevalecer o princípio do in dubio pro reo.
Passo a analisar o crime de corrupção de menores também
imputado aos réus SANDRO, HELLEN e GABRIEL.A denúncia
imputa aos réus SANDRO APARECIDO LINO PEREIRA, HELLEN
CRISTINA PINTO MOREIRA e GABRIEL ESTEVÃO DE OLIVEIRA
PERES o crime de corrupção de menores, porque teriam corrompido
a adolescente K.J.P, com ela praticando o crime de homicídio já
analisado acima. O crime de corrupção de menores é delito formal,
desprezando a necessidade de comprovação de ter a conduta dos
réus efetivamente facilitado a corrupção da adolescente, conforme
Súmula 500 do STJ:“a configuração do crime previsto no art. 244-B
do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da
efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.
Assim também já decidiu o Tribunal de Justiça de Rondônia: Caracteriza
o delito de corrupção de menores, crime formal, a comprovação da
participação do menor junto com o agente penalmente imputável,
sendo dispensável a prova de que tenha sido efetivamente
corrompido. (TJRO, Ap. Crim. 100.501.2008.003333-0, Rel. Des.
Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, j.26/3/09). Saliento, inclusive, que
pelo que já foi analisado acima, por ocasião do crime de latrocínio,
a menor teve participação ativa no crime, pois além de ter auxiliado
na morte, foi ela quem dirigiu o veículo para levarem o corpo da
vítima, passou vários cheques no comércio local e ainda levou o
automóvel até Rolim de Moura, onde foi vendido.Assim,
considerando que o objetivo da lei é impedir o estímulo tanto do
ingresso como da permanência da menor no universo criminoso,
caracteriza-se o delito mesmo quando a adolescente já demonstre
inclinação para a prática criminosa, pois, nesse caso, o agente
estará impedindo-o de se recuperar.Restando comprovada a
prática delituosa por parte dos acusados SANDRO APARECIDO
LINO PEREIRA e HELLEN CRISTINA PINTO PEREIRA, deverão
ser eles responsabilizados também pelo crime de corrupção de
menores.Quanto à participação do acusado GABRIEL, o Ministério
Público requereu a sua absolvição, sendo certo que inicialmente
surgiram indícios de que ele tivesse envolvimento com o crime,
estes indícios não
Público requereu a sua absolvição, sendo certo que inicialmente
surgiram indícios de que ele tivesse envolvimento com o crime,
estes indícios não foram comprovados durante a instrução criminal
e, existindo dúvida acerca da autoria, deverá prevalecer o princípio
do in dubio pro reo.Por outro lado, o Ministério Público requer o
reconhecimento do art. 70 do Código Penal, ou seja, concurso
formal, no entanto, verifico que o caso se amolda ao concurso
material, previsto no art. 69 do CP, até porque, considerando a
pena do crime de latrocínio, o concurso material torna-se mais
benéfico aos réus.POR TODO O EXPOSTO, julgo parcialmente
procedente a denúncia, para o fim de:1-ABSOLVER o acusado
GABRIEL ESTEVÃO DE OLIVEIRA PERES, já qualificado nos
autos, as imputações feitas na denúncia como incurso nas penas
dos arts. 157, § 3º, do Código Penal e 244-B, da Lei 8.069/90, com
fulcro no art. 386, VII, do CPP;2-CONDENAR o acusado SANDRO
APARECIDO LINO PEREIRA, já qualificado nos autos, como
incurso nas penas dos arts. 157, § 3º, do Código Penal e 244-B, da
Lei 8.069/90, na forma do art. 69 do CP.3-CONDENAR a acusada
HELLEN CRISTINA PINTO PEREIRA, já qualificada nos autos,
como incursa nas penas dos arts. 157, § 3º, do Código Penal e
244-B, da Lei 8.069/90, na forma do art. 69 do CP.Passo a dosar as
suas penas.Para o réu Sandro Aparecido Lino PereiraRef. o crime
de latrocínio (primeiro fato):Analisando as diretrizes do artigo 59 do
Código Penal (circunstâncias judiciais), verifico que a culpabilidade
do réu é inerente ao tipo incurso, nada tendo a valorar. Com relação
aos antecedentes verifica-se que o acusado é primário. Sua
personalidade e conduta social, não há elementos para melhor
elucidação. Os motivos do crime são de somenos importância, mas
é certo que procurou conseguir lucro sem o menor esforço, o que já
é valorado negativamente pelo legislador, nada tendo a ser valorado
neste momento. As circunstâncias foram as normais do tipo. As
consequências do crime patrimonialmente falando não foram
graves, entretanto, do ponto de vista psíquico, com toda certeza
restam os traumas à família da vítima que perdeu a vida naquele
dia fatídico. O comportamento da vítima não contribuiu para a
infração. Por tudo isso, com base nos artigos 59 e 68 do Código
Penal, fixo ao réu a pena base em 20 (vinte) anos de reclusão, que
torno definitiva ante a ausência de outras causas modificadoras da
pena.Fixo, ainda, a pena de 10 (dez) dias multa, a razão de 1/30 do
salário mínimo vigente. Para o réu Sandro Aparecido Lino
PereiraRef. o crime de corrupção de menores (segundo fato):A
culpabilidade do réu é inerente ao tipo incurso; Com relação aos
antecedentes, verifica-se que o acusado é primário. Sua
personalidade e conduta social, não há elementos para melhor
elucidação. Os motivos do crime são de somenos importância, mas
é certo que interferiu na vontade da adolescente; As circunstâncias
foram as normais do tipo; Não há maior consequência a irradiar
sobre o fato.Por tudo isso, fixo-lhe a pena base em 01 (um) ano de
reclusão, tornando-a definitiva à míngua de causas outras de
diminuição ou aumento capazes de exercerem influência na
quantificação da sua pena.Atendendo ao disposto no art. 69 do
Código Penal, as penas aplicadas ao réu são cumulativas e somam
21 (vinte e um) anos de reclusão, devendo ser cumprida inicialmente
em regime FECHADO. Os crimes praticados pelo réu são de
extrema gravidade. Por isso e porque presentes os elementos
ensejadores do decreto da prisão, especialmente para garantia da
ordem pública, mantenho-o na prisão em que se encontra. Oficiese
para imediata remoção ao regime imposto.Para a ré Hellen
Cristina Pinto PereiraRef. o crime de latrocínio (primeiro
fato):Analisando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal
(circunstâncias judiciais), verifico que a culpabilidade da acusada é
inerente ao tipo incurso, nada tendo a valorar. Com relação aos
antecedentes verifica-se que é primária. Sua personalidade e
conduta social, não há elementos para melhor elucidação, mas
porque relativamente menor, ainda em formação. Os motivos do
crime são de somenos importância, mas é certo que procurou
conseguir lucro sem o menor esforço, o que já é valorado
negativamente pelo legislador, nada tendo a ser valorado neste
momento. As circunstâncias foram as normais do tipo. As
consequências do crime patrimonialmente falando não foram
graves, entretanto, do ponto de vista psíquico, com toda certeza
restam os traumas à família da vítima que perdeu a vida naquele
dia fatídico. O comportamento da vítima não contribuiu para a
infração. Por tudo isso, com base nos artigos 59 e 68 do Código
Penal, fixo a pena base em 20 (vinte) anos de reclusão, que torno
definitiva ante a ausência de outras causas modificadoras da pena.
Reconheço a menoridade da acusada, no entanto, deixei de aplicála
em razão da pena base ter sido fixada em seu mínimo legal.Fixo,
ainda, a pena de 10 (dez) dias multa, a razão de 1/30 do salário
mínimo vigente. Para o o réu Sandro Aparecido Lino PereiraRef. o
crime de corrupção de menores (segundo fato):A culpabilidade da
acusada é inerente ao tipo incurso; Com relação aos antecedentes,
verifica-se que é primária. Sua personalidade e conduta social, não
há elementos para melhor elucidação, mas porque relativamente
menor, ainda em formação. Os motivos do crime são de somenos
importância, mas é certo que interferiu na vontade da adolescente;
As circunstâncias foram as normais do tipo; Não há maior
consequência a irradiar sobre o fato.Por tudo isso, fixo-lhe a pena
base em 01 (um) ano de reclusão, tornando-a definitiva à míngua
de causas outras de diminuição ou aumento capazes de exercerem
influência na quantificação da sua pena.Reconheço a menoridade
da acusada, no entanto, deixei de aplicá-la em razão da pena base
ter sido fixada em seu mínimo legal.Atendendo ao disposto no art.
69 do Código Penal, as penas aplicadas ao réu são cumulativas e
somam 21 (vinte e um) anos de reclusão, devendo ser cumprida
inicialmente em regime FECHADO. Os crimes praticados pela ré
são de extrema gravidade. Por isso e porque presentes os
elementos ensejadores do decreto da prisão, especialmente para
garantia da ordem pública, mantenho-a na prisão em que se
encontra. Oficie-se para imediata remoção ao regime imposto.
Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado GABRIEL
ESTEVÃO DE OLIVEIRA PERES.Demais deliberações:Após o
trânsito em julgado desta DECISÃO, cumpram-se as seguintes
determinações:Lance–se o nome dos réus no rol dos culpados;
Expeça-se guia para cumprimento da pena; Comunique esta
DECISÃO à Justiça Eleitoral, informando, também, o trânsito em
julgado da SENTENÇA.Custas na forma da Lei.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 17 de maio de
2017.Ligiane Zigiotto Bender Juíza de Direito
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