Homem é condenado por abusar sexualmente de crianças

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Foto: Divulgação

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Seis anos de reclusão foi a pena decretada pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca e Porto Velho a Manoel SC pela prática de atos libidinosos contra duas crianças. À época dos fatos uma das meninas contava com 6 anos de idade e a outra, com oito anos. De acordo com a decisão judicial, às crianças eram oferecidos sorvetes e picolés; em troca o acusado abusava sexualmente das duas crianças. Os atos de violência sexual ocorriam dentro do estabelecimento comercial do réu, situado no Bairro Areal, na capital do Estado de Rondônia, Porto Velho.

A defesa pediu absolvição do réu, alegando fragilidade nas provas; em segundo plano pedia a desclassificação do crime de estupro para contravenção penal de atentado ao pudor. O Ministério público, por meio de sua promotoria, sustentou que foram comprovadas a autoria e materialidade do crime e pedia a condenação do acusado nos termos da denúncia ministerial, recebida em juízo dia 16 de maio de 2012.

De acordo com a decisão condenatória, a desclassificação do crime de estupro para contravenção penal não procede porque os atos praticados pelo acusado ultrapassaram os limites da contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor.

Para o juiz Fabiano Pegoraro Franco, a palavra da vítima guarda especial relevância probatória em crimes desta natureza, uma vez que,via de regra, são praticados em horários e locais clandestinos de olhares de terceiros. “Por tal razão, a jurisprudência tem firmado entendimento pacificado de que o depoimento da vítima, dês que não contraditório ou conflitante com o restante das provas produzidas, serve como fundamento para uma sentença condenatória”.

Ainda de acordo com a decisão judicial, como não foi apurado quantas vezes os atos de abusos sexuais se repetiram aplicou a pena mínima legal de seis anos de reclusão. A sentença foi aplicada dia 20 de fevereiro de 2015, sendo publicada no Diário da Justiça dessa segunda-feira, dia 23.

Ação penal n. 0109410-88.2002.8.22.0501

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